TJMT - 1023902-87.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Nona Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 12:18
Publicado Citação em 22/09/2025.
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22/09/2025 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 17:42
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2025 12:25
Decorrido prazo de PETERSON DE MELO LUIZ em 27/08/2025 23:59
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28/08/2025 12:25
Decorrido prazo de WILLIAM GUILHERME CHUDZIK DE SEZARO em 27/08/2025 23:59
-
28/08/2025 12:25
Decorrido prazo de LARISSA GONCALVES NUNES em 27/08/2025 23:59
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27/08/2025 13:55
Decorrido prazo de WILLIAM GUILHERME CHUDZIK DE SEZARO em 26/08/2025 23:59
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27/08/2025 13:55
Decorrido prazo de LARISSA GONCALVES NUNES em 26/08/2025 23:59
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27/08/2025 12:42
Decorrido prazo de LARISSA GONCALVES NUNES em 26/08/2025 23:59
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27/08/2025 12:42
Decorrido prazo de WILLIAM GUILHERME CHUDZIK DE SEZARO em 26/08/2025 23:59
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05/08/2025 17:16
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 17:45
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 17:45
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2025 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 10:12
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2025 17:51
Conclusos para decisão
-
15/03/2025 02:07
Decorrido prazo de WILLIAM GUILHERME CHUDZIK DE SEZARO em 14/03/2025 23:59
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15/03/2025 02:07
Decorrido prazo de LARISSA GONCALVES NUNES em 14/03/2025 23:59
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19/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 09:53
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2025 16:35
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2024 02:06
Decorrido prazo de LARISSA GONCALVES NUNES em 25/10/2024 23:59
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26/10/2024 02:06
Decorrido prazo de WILLIAM GUILHERME CHUDZIK DE SEZARO em 25/10/2024 23:59
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04/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos
-
30/09/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 14:45
Conclusos para despacho
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19/08/2024 18:34
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2024 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 15:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/08/2024 19:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2024 16:31
Expedição de Mandado
-
14/06/2024 14:35
Decorrido prazo de LARISSA GONCALVES NUNES em 10/06/2024 23:59
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11/06/2024 01:09
Decorrido prazo de WILLIAM GUILHERME CHUDZIK DE SEZARO em 10/06/2024 23:59
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03/06/2024 01:25
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 09:26
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2024 16:32
Expedição de Outros documentos
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10/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 01:06
Decorrido prazo de WILLIAM GUILHERME CHUDZIK DE SEZARO em 09/05/2024 23:59
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10/05/2024 01:06
Decorrido prazo de LARISSA GONCALVES NUNES em 09/05/2024 23:59
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17/04/2024 01:34
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 16:55
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 08:54
Decorrido prazo de LARISSA GONCALVES NUNES em 03/04/2024 23:59
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05/04/2024 08:54
Decorrido prazo de WILLIAM GUILHERME CHUDZIK DE SEZARO em 03/04/2024 23:59
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05/04/2024 03:00
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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05/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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03/04/2024 01:52
Decorrido prazo de LARISSA GONCALVES NUNES em 02/04/2024 23:59
-
03/04/2024 01:52
Decorrido prazo de WILLIAM GUILHERME CHUDZIK DE SEZARO em 02/04/2024 23:59
-
02/04/2024 01:12
Decorrido prazo de WILLIAM GUILHERME CHUDZIK DE SEZARO em 01/04/2024 23:59
-
02/04/2024 01:12
Decorrido prazo de PETERSON DE MELO LUIZ em 01/04/2024 23:59
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02/04/2024 01:12
Decorrido prazo de LARISSA GONCALVES NUNES em 01/04/2024 23:59
-
21/03/2024 17:48
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2024 01:48
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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10/03/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1023902-87.2022.8.11.0041.
AUTOR(A): LARISSA GONCALVES NUNES AUTOR: WILLIAM GUILHERME CHUDZIK DE SEZARO REU: PETERSON DE MELO LUIZ Vistos etc, Embora os forte indícios de revelia, consoante a certidão de id n.116097084, mas antes de valorá-la, defiro o pedido dos autores de id n. 116097084, expedindo-se novo mandado citatório do requerido, com os dois telefones indicados.
Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito -
05/03/2024 11:27
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 18:12
Conclusos para decisão
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28/09/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 08:32
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2023 00:00
Intimação
Intimo a parte Requerente para dar seguimento ao feito sob pena de extinção. -
14/09/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 00:37
Decorrido prazo de WILLIAM GUILHERME CHUDZIK DE SEZARO em 16/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:37
Decorrido prazo de LARISSA GONCALVES NUNES em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 15:13
Decorrido prazo de WILLIAM GUILHERME CHUDZIK DE SEZARO em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 15:12
Decorrido prazo de LARISSA GONCALVES NUNES em 16/05/2023 23:59.
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09/05/2023 04:14
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
Intimo a parte REQUERENTE para que se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 dias. -
05/05/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2023 09:52
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2023 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2023 14:52
Expedição de Mandado
-
08/03/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2022 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2022 10:56
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2022 17:41
Decorrido prazo de PETERSON DE MELO LUIZ em 10/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2022 15:01
Expedição de Mandado.
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22/10/2022 00:03
Publicado Decisão em 18/10/2022.
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22/10/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1023902-87.2022.8.11.0041.
AUTOR(A): LARISSA GONCALVES NUNES AUTOR: WILLIAM GUILHERME CHUDZIK DE SEZARO REU: PETERSON DE MELO LUIZ Vistos etc.
A decisão de Id. 89937649 designou a Audiência de Conciliação para o dia 17/10/2022, às 08 horas, na Central de Conciliação, sala 07.
Considerando que requerida não foi citada a tempo, DETERMINO O CANCELAMENTO da audiência de conciliação designada anteriormente.
CITE-SE a requerida para ofertar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, II).
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Intime-se.
Cumpra-se.
GILBERTO LOPES BUSSIKI Juiz de Direito -
14/10/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 17:10
Decisão interlocutória
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04/10/2022 07:49
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2022 13:47
Conclusos para despacho
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03/10/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
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20/08/2022 11:53
Decorrido prazo de WILLIAM GUILHERME CHUDZIK DE SEZARO em 18/08/2022 23:59.
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11/08/2022 11:32
Juntada de Petição de outros documentos
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11/08/2022 03:58
Publicado Intimação em 11/08/2022.
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11/08/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 13:56
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2022 10:50
Publicado Certidão em 02/08/2022.
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02/08/2022 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2022 09:42
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2022 08:50
Decorrido prazo de PETERSON DE MELO LUIZ em 26/07/2022 23:59.
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22/07/2022 18:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2022 17:26
Expedição de Mandado.
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18/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1023902-87.2022.8.11.0041.
AUTOR(A): LARISSA GONCALVES NUNES AUTOR: WILLIAM GUILHERME CHUDZIK DE SEZARO REU: PETERSON DE MELO LUIZ Vistos e etc., Recolhidas às custas, RECEBO a petição inicial e dou prosseguimento no feito pelo procedimento comum.
No mais, designo audiência de conciliação para o dia 17/10/2022 às 8:00 min, nos termos do artigo 334 do CPC, que será realizada perante a CEJUSC do Fórum da Capital, Sala 07.
Em razão da pandemia de covid-19, ressalto que a realização da audiência se dará por meio de videoconferência, conforme o artigo 11 da Portaria-Conjunta nº 364-PRES-CGJ, de 02/06/2020, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT (https: //corregedoria.tjmt.jus.br/atosdacorregedoria).
Intime-se as partes para indicarem endereços de e-mail para possibilitar a participação na referida audiência, devendo a Sra.
Gestora criar um link para o processo de acesso à sala virtual e disponibilizá-lo mediante certidão nos autos para que as mesmas possam acessar a plataforma na data e horário agendados para o ato.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, podendo a citação e intimação ser efetivada pelo sistema PJE (Portaria Conjunta n. 291/2020-PRES e art. 246 § 1º, do CPC).
Desde já autorizo o uso de celular tipo smartphone para realização da audiência por videoconferência, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo: as partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência e no caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se for caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Ressalta-se que a citação é possível por sistema, caso a ré esteja cadastrada nos autos, de acordo com o que dispõe o art. 3º da Portaria Conjunta nº 291/2020-PRES e art. 246 § 1º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal -
15/07/2022 17:26
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 17/10/2022 08:00 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
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15/07/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 13:51
Conclusos para decisão
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08/07/2022 09:18
Juntada de Petição de outros documentos
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05/07/2022 12:02
Publicado Decisão em 05/07/2022.
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05/07/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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05/07/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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05/07/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1023902-87.2022.8.11.0041.
AUTOR(A): LARISSA GONCALVES NUNES AUTOR: WILLIAM GUILHERME CHUDZIK DE SEZARO REU: PETERSON DE MELO LUIZ Vistos e etc., Analisando os autos, verifica-se que a parte requerente pretende em sua exordial a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
O assunto é de ordem pública, de modo que se sobrepõe ao caráter dispositivo de algumas normas processuais e se refletem, no mínimo, na definição do procedimento, na delimitação da competência dos órgãos jurisdicionais, na arrecadação devida ao Estado e na remuneração dos serviços judiciários, públicos ou privatizados.
Nesse seguimento, de acordo com o Ofício-Circular nº 28/2019-PRES, datado em 17 de Abril de 2019, redigido pelo Presidente do Tribunal de Justiça, Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, recomenda-se que o (a) juiz (a) “por meio de sua assessoria, atente-se à importância da conferência minuciosa da arrecadação das guias no PJe.
Esta ação é de extrema relevância para otimização e minoração no impacto da arrecadação do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.” Assim, sendo recebido o feito, deve o juízo averiguar atentamente se houve o recolhimento das custas pertinentes, e, havendo pedido de assistência judiciária gratuita, deve o juízo antes mesmo de eventual manifestação da parte contrária, proceder com uma averiguação, ainda que de forma superficial, sobre as condições financeiras da parte que pleiteia os benefícios da gratuidade da justiça, inclusive, se necessário, com consulta ao Sistema INFOJUD (Secretaria da Receita Federal), Detran, Brasil Telecom e Junta Comercial, ferramentas essas disponibilizadas no Portal dos Magistrados.
Portanto, cabe ao magistrado analisar o estado de carência do requerente, a fim de garantir a destinação do benefício da gratuidade àqueles que realmente não tem condições de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, sendo essa, a orientação recebida da Corregedoria da Justiça de Mato Grosso.
Isto posto, havendo indícios da capacidade financeira da parte que pleiteia os benefícios da justiça gratuita, caso do processo em exame que, em consulta ao sistema RENAJUD (abaixo), restou verificado que a parte autora possui veículo próprio, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
LARISSA GONÇALVES NUNES Lista de Veículos - Total: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Ano Fabricação Ano Modelo Proprietário Restrições Existentes Ações NBP0D23 NBP0323 MT RENAULT/SANDERO EXP1016V 2012 2012 LARISSA GONCALVES NUNES Sim ui-button ui-button pp1pp Deste modo, não restou demonstrada a incapacidade financeira da autora, conforme determina o inciso LXXIV, do artigo 5º da CF.
O STJ manteve decisão do juízo a quo em caso análogo, negando os benefícios da justiça gratuita, por falta de comprovação de hipossuficiência pelo requerente, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
REVISÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.
AFASTADA A APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 131 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 3.
O suporte jurídico que lastreou o acórdão ora hostilizado emergiu da análise de fatos e provas produzidas nas instâncias ordinárias.
Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação da situação fática, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Por outro lado, o acórdão tratou de forma clara e suficiente a controvérsia apresentada, lançando fundamentação jurídica sólida para o desfecho da lide.
Apenas não foi ao encontro da pretensão do recorrente, o que está longe de significar negativa de prestação jurisdicional. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 387107 MT 2013/0282828-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/10/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2013).
Grifo nosso.
Extrai-se ainda que se trata de ação de pequeno valor, enquadrando-se ao disposto na Lei 9.099/95.
Quem opta por litigar na Justiça comum, tendo o direito de ingressar com seu processo nos juizados especiais, renuncia à assistência judiciária gratuita.
O entendimento levou a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a manter sentença que negou a concessão do benefício a uma consumidora em litígio com sua prestadora de serviços de telefonia.
Para relator do recurso na corte, Desembargador Carlos Cini Marchionatti, os JECs têm plenas condições de solucionar com rapidez, segurança e sem despesas a situação em questão.
Assim, o uso do processo comum, contemporizado pela assistência judiciária gratuita desnecessária, caracteriza uma espécie velada de ‘‘manipulação da jurisdição’’, que não pode ser aceita. ‘‘É compreensível que os advogados de um modo geral prefiram o processo comum, do qual tende a resultar maior remuneração merecida na medida do critério do trabalho, o que não quer dizer que seja aceitável ou determinante do processo comum.’’ Ademais, embora tenha se consolidado a orientação de que a parte pode optar pelo processo comum ou especial, os tempos são outros.
Além disso, essa concepção gerou um sério desvirtuamento dos serviços forenses: a concessão abusiva de assistência judiciária para processo comum, quando a demanda seria típica de juizados especiais.
Colho da jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PROCESSO COMUM.
PROCESSO ESPECIAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
O processo judicial deve ser aplicado na sua perspectiva institucional da solução dos conflitos cíveis, mas tem servido à feição predominante corporativa, que se expressa de diversas maneiras e que o desvirtua, entre elas a questão da qual trata o atual agravo de instrumento.
O processo comum é dispendioso, e vige a regra da antecipação das despesas, salvo assistência judiciária gratuita às pessoas necessitadas.
A pretensão é daquelas típicas ao Juizado Especial Cível, onde o processo transcorre livre de despesas à parte demandante.
Estando à disposição o Juizado Especial Cível, um dos maiores exemplos de cidadania que o País conhece, em condições de resolver com celeridade, segurança e sem despesas a situação do caso, o uso do processo comum, em assistência judiciária gratuita desnecessária, caracteriza uma espécie velada de manipulação da jurisdição.
Caracteriza-se, assim, fundada razão para o indeferimento do benefício, sem prejuízo do envio da causa ao Juizado Especial Cível.” (TJ/RS Nº *00.***.*68-87 (Nº CNJ: 0047062-70.2016.8.21.7000)) Vale ainda ressaltar que, o acesso do autor a justiça não restará prejudicado pelo indeferimento da assistência judiciária gratuita, visto que os juizados especiais têm competência para julgar causa cíveis de menor complexidade, e o acesso independerá, em primeiro grau de jurisdição do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da lei 9099/95.
Com fundamento no exposto, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita postulado pela parte autora.
Intime-se a parte autora, para recolher as custas processuais iniciais em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo acima mencionado, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal -
01/07/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 16:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LARISSA GONCALVES NUNES - CPF: *48.***.*82-23 (AUTOR(A)).
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29/06/2022 13:43
Conclusos para decisão
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29/06/2022 13:43
Juntada de Certidão
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29/06/2022 13:43
Juntada de Certidão
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29/06/2022 13:43
Juntada de Certidão
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29/06/2022 12:30
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2022 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
29/06/2022 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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