TJMT - 1036557-82.2020.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2022 20:38
Decorrido prazo de WAGNER ROGERIO NEVES DE SOUZA em 19/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 20:19
Recebidos os autos
-
14/09/2022 20:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/09/2022 12:36
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
13/09/2022 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:00
Intimação
Intimo o Acusado, através de seu Advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias informar os dados bancários, ou seja nome completo, banco, agência, conta (se corrente ou poupança) e CPF para levantamento do valor apreendido, nos autos.
OBS: Não havendo manifestação no prazo assinalado, presumir-se-á desinteresse e o valor será revertido ao FUNESD. -
09/09/2022 19:03
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2022 19:02
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 19:00
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 17:16
Juntada de Ofício
-
08/09/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 17:18
Juntada de Ofício
-
15/08/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 14:33
Transitado em Julgado em 18/07/2022
-
13/08/2022 22:44
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 18:53
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2022 11:50
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2022 15:46
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 22:12
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 08:42
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2022 01:55
Publicado Sentença em 11/07/2022.
-
11/07/2022 01:55
Publicado Sentença em 11/07/2022.
-
10/07/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2022
-
08/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1036557-82.2020.8.11.0002.
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ACUSADO(A): JUNIOR CAVALCANTE RODRIGUES VISTOS ETC.
O representante do Ministério Público com atribuições perante este juízo, baseando-se no Inquérito Policial que juntou, ofertou denúncia contra o acusado pelo cometimento, em tese, do crime de tráfico de entorpecentes, capitulado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Descreve o Ministério Público que no dia 05 de dezembro de 2020, por volta das 18h34min, policiais militares que estavam em rondas pela Rua Gaspar de Souza, bairro Parque Paiaguás, nesta Cidade, fizeram a abordagem do denunciado e na busca pessoal localizaram em seu tênis, 10 (dez) porções de cocaína e R$ 40,00 (quarenta reais) em espécie.
Indagado sobre o entorpecente, o denunciado afirmou que em sua residência no bairro da Manga, haveria mais porções.
Diante das informações, os agentes se dirigiram ao local indicado e encontraram mais 39 (trinta e nove) porções de cocaína e 01 (uma) balança de precisão, enterradas no quintal do imóvel.
Aponta o Ministério Público que a substância apreendida apresentou resultado POSITIVO para a presença de COCAÍNA pesando 64,27g (sessenta e quatro gramas e vinte e sete centigramas).
Por derradeiro, o Ministério Público pugnou pela condenação, arrolando testemunhas.
No auto de prisão em flagrante n. 1035462-17.2020.8.11.000 foi concedida liberdade provisória ao autuado (id. 83439280 – p. 95/96).
A ordem de soltura foi cumprida no id. 83439280 – p. 105/106.
Pelo id. 47202363 foi determinada a notificação do acusado para responder a acusação nos termos do art. 55, da Lei n. 11.343/2006.
Notificado, o acusado declarou ter Advogado particular (id. 70392189).
A Defesa particular apresentou defesa prévia (id. 63767144).
A denúncia foi recebida no dia 07 de dezembro de 2021 e na oportunidade foi designada audiência de instrução e julgamento, por meio de videoaudiência para o dia 26 de janeiro de 2022, às 16h30min (id. 71530192).
Na videoaudiência, foi inquirida a testemunha indicada pelas partes, Davi Lira da Silva.
As partes afirmaram expressamente não ter interesse na oitiva de outras testemunhas.
Após se realizou o interrogatório e o feito foi remetido às alegações finais por memoriais (id. 74342512).
O laudo pericial de lesão corporal foi juntado no id. 77087794.
O Ministério Público, em alegações finais, entendendo estarem devidamente demonstradas a materialidade e autoria, pugnou pela condenação nos termos da denúncia (id. 82723454).
A Defesa, em suas alegações finais, preliminarmente, arguiu a nulidade de todas as provas colhidas na fase inquisitorial em razão de terem sido obtidas mediante busca pessoal sem fundada suspeita e busca domiciliar sem autorização judicial – o que levaria à absolvição.
No mérito, requerendo a absolvição, sustentou não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal (art. 386, V, do Código de Processo Penal) e que não há provas suficientes para a condenação (art. 386, VII, do Código de Processo Penal).
Subsidiariamente, requereu a desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de drogas para uso pessoal (art. 28, caput, da Lei 11.343/2006).
Caso contrário, pugnou pela aplicação da pena em sua dose mínima, beneficiando ainda o acusado com a causa de redução da pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006 (id. 74854063).
Então, vieram-me os autos conclusos.
Relatados, decido.
Não há elementos suficientes a revelar a autoria do crime de tráfico, nos termos em que capitulado na inicial e ratificado pelo Ministério Público nas alegações finais.
O acusado, em juízo (mídia) negou a traficância, alegando que é viciado em cocaína.
Contou que no dia dos fatos foi no bairro São Matheus e adquiriu dez porções de cocaína para consumo pessoal.
Quando retornava para sua residência em sua motocicleta foi abordado pelos policiais no bairro Paiáguas e na busca pessoal encontraram o entorpecente.
Afirmou que os policiais queriam mais drogas e começaram a agredi-lo.
Não suportando mais as agressões levou os policiais à sua casa para que seus familiares soubessem que estava preso.
Esclareceu que na sua casa não foi encontrado entorpecente nem balança de precisão, sendo estes plantados pelos policiais.
Disse que foi submetido a exame de lesão corporal, ocasião em que se confirmaram as lesões.
Explicou que os policiais não apreenderam sua motocicleta e disseram que estava na casa de um amigo, porém não a encontrou.
A testemunha Davi Lira da Silva, policial militar que efetuou a prisão em flagrante, em juízo (mídia) declarou que em rondas pelo bairro Paiaguas, se deparou com o acusado em uma motocicleta demonstrando muito nervosismo, motivando a abordagem.
Na busca pessoal foram encontradas algumas porções de entorpecente e dinheiro no tênis do acusado.
Elucidou que no momento da localização do entorpecente o acusado admitiu a traficância por estar passando por dificuldade financeira.
Após, por indicação do acusado, foram encontradas mais drogas e balança de precisão enterrada no quintal de sua residência.
Pois bem.
Os elementos de provas revelam a dinâmica dos fatos, qual seja, a guarnição policial em rondas abordou o acusado em uma motocicleta e, na busca pessoal, encontraram dez porções de cocaína e R$40,00 (quarenta reais) em espécie.
Já em tal momento se revela uma possível irregularidade, consistente na abordagem sem uma justa causa devidamente esclarecida.
Ainda assim, vejamos o desdobramento da ação policial.
Após a abordagem, segundo o acusado, os policiais, tentando obter informações acerca de mais drogas, começaram a agredi-lo.
As agressões foram constatadas pelo laudo pericial de lesão corporal n. 1.1.02.2020.027008-01 (id. 77087794): “[...].
III - HISTÓRICO: Periciando sob custódia de autoridade policial, informa ter sido detido em 05/12/2020, por volta de 17h00min.
Alega ter sido agredido com socos e chutes.
IV - DESCRIÇÃO: Equimose em região masseteriana esquerda, punho direito e esquerdo (anterior), zigomática esquerda.
Equimose mais escoriação em região torácica direita, esternal, hipocôndrio esquerdo, lombar esquerda.
Escoriação em região de face anterior de joelho direito.
Feridas contusas em punho direito (posterior).
V - COMENTÁRIOS: As lesões encontradas são recentes, produzidas por instrumento de ação contundente e apresentam nexo temporal com o relato do periciando.
VI - CONCLUSÃO: Diante dos achados do exame concluem os peritos que a pessoa que se apresentou com o nome de Junior Cavalcante Rodrigues apresenta vestígios de lesão corporal de caráter contuso.
VII - RESPOSTAS AOS QUESITOS OFICIAIS: 01) - Sim. 02) – Instrumento de ação contundente”.
Veja-se que os ferimentos são de caráter contuso e apresentam nexo temporal com o histórico relacionado. É viável, pois, que a lesões sejam decorrentes da obtenção de informações, que geraram a realização de busca na residência do acusado onde foram apreendidos mais entorpecentes e ainda uma balança de precisão enterrados no quintal do imóvel.
Tal prova é, portanto, nula, e os desdobramentos também o são, conforme a teoria da árvore dos frutos envenenados.
No entanto, eventual ilicitude por parte dos policiais em nada afeta o julgamento em relação a apreensão do fato antecedente (abordagem com dez porções de cocaína), já que as agressões foram posteriores à abordagem inicial e não afeta o fato antecedente que não decorreu daquela ilicitude.
A busca inicial acaba por ser afetada em razão de que a causa determinante da abordagem não foi devidamente esclarecida, sendo impossível para este magistrado analisa-la.
Então, também com relação à abordagem inicial, há de se considerar carente de justa causa e, assim, nulo o material probatório ali colhido.
Pelo exposto, julgo improcedente a denúncia para absolver o réu JÚNIOR CAVALCANTE RODRIGUES, suficientemente qualificado nos autos, nos termos do art. 386, VII do CPP.
Após o trânsito em julgado, às baixas necessárias.
Restitua-se a quem de direito o numerário e um aparelho celular marca IPHONE aprendidos em poder do acusado (termo de apreensão id. 46063812 – p. 13/14), consignando-se, porém, no mandado de intimação que, se não houver a retirada do numerário e dos objetos, presumir-se-á o desinteresse e o numerário será revertido ao FUNESD.
Em não havendo a retirada do numerário até 360 dias após o trânsito em julgado, deposite-se em favor do Fundo Estadual, conforme § 6º do art. 63 da Lei 11.343/2006.
O objeto será encaminhado à Autoridade Policial para que proceda a respectiva destinação a alguma entidade beneficente/filantrópica ou, caso não haja utilidade, à destruição do objeto.
Oficie-se a Autoridade Policial, autorizando a incineração da droga apreendida.
O termo comprobatório deverá vir aos autos.
Ao Ministério Público para as providências que entender cabíveis com relação à eventual violência observada no feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande, data registrada no sistema.
Moacir Rogério Tortato.
Juiz de Direito. -
07/07/2022 12:20
Recebidos os autos
-
07/07/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 12:20
Julgado improcedente o pedido
-
26/05/2022 16:58
Conclusos para julgamento
-
25/05/2022 20:37
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 02:17
Decorrido prazo de WAGNER ROGERIO NEVES DE SOUZA em 09/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 03:24
Decorrido prazo de WAGNER ROGERIO NEVES DE SOUZA em 09/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 04:52
Publicado Intimação em 02/05/2022.
-
02/05/2022 03:25
Publicado Intimação em 02/05/2022.
-
30/04/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
-
30/04/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
-
28/04/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2022 12:57
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 29/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 23:38
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 08/03/2022 23:59.
-
22/02/2022 19:17
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 21/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 17:19
Juntada de laudo pericial
-
21/02/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 21:19
Decorrido prazo de JUNIOR CAVALCANTE RODRIGUES em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 21:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 07/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 05:43
Decorrido prazo de WAGNER ROGERIO NEVES DE SOUZA em 31/01/2022 23:59.
-
02/02/2022 18:08
Decorrido prazo de JUNIOR CAVALCANTE RODRIGUES em 31/01/2022 23:59.
-
02/02/2022 18:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 31/01/2022 23:59.
-
31/01/2022 00:11
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
29/01/2022 13:21
Decorrido prazo de JUNIOR CAVALCANTE RODRIGUES em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
-
26/01/2022 22:19
Recebidos os autos
-
26/01/2022 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 22:19
Decisão interlocutória
-
26/01/2022 18:42
de Instrução e Julgamento
-
26/01/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 14:15
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2022 09:19
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2022 03:24
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
23/01/2022 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
21/01/2022 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 16:34
Juntada de Ofício
-
18/01/2022 16:25
Expedição de Mandado.
-
18/01/2022 16:23
Expedição de Mandado.
-
18/01/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 16:06
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
14/12/2021 04:45
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
14/12/2021 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
08/12/2021 16:13
Recebidos os autos
-
08/12/2021 16:13
Audiência de Instrução designada para 26/01/2022 16:30 3ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE.
-
07/12/2021 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 19:20
Recebida a denúncia contra JUNIOR CAVALCANTE RODRIGUES - CPF: *03.***.*78-75 (INDICIADO)
-
23/11/2021 17:27
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 09:38
Decorrido prazo de JUNIOR CAVALCANTE RODRIGUES em 22/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2021 10:54
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2021 09:44
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2021 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2021 12:25
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2021 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2021 17:45
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 17:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2021 17:41
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 17:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/03/2021 04:20
Decorrido prazo de JUNIOR CAVALCANTE RODRIGUES em 01/03/2021 23:59.
-
22/02/2021 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2021 16:48
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2021 10:57
Publicado Decisão em 18/02/2021.
-
17/02/2021 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2021 17:26
Expedição de Mandado.
-
16/02/2021 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2021
-
15/02/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 17:18
Expedição de Mandado.
-
19/01/2021 13:36
Juntada de Petição de resposta
-
18/01/2021 13:55
Recebidos os autos
-
18/01/2021 13:55
Decisão interlocutória
-
13/01/2021 14:47
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 15:51
Juntada de Petição de denúncia
-
16/12/2020 21:26
Juntada de vista ao mp
-
16/12/2020 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 11:44
Recebidos os autos
-
16/12/2020 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/12/2020 11:00
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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