TJMS - 0824939-27.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/09/2025 19:02
Recebida petição inicial
-
10/09/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 13:56
Processo Reativado
-
05/09/2025 06:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
24/07/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 15:17
Juntada de Informações
-
24/07/2025 15:15
Juntada de NULL
-
18/07/2025 18:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/07/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 17:00
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 16:58
Juntada de Ofício
-
08/07/2025 13:44
Documento Digitalizado
-
16/06/2025 16:43
Expedição de Ofício.
-
12/06/2025 08:20
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:47
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
-
11/06/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/06/2025 16:56
Prazo em Curso
-
10/06/2025 16:56
Emissão da Relação
-
21/05/2025 14:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/05/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 13:00
Juntada de Ofício
-
19/05/2025 08:45
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
-
19/05/2025 07:57
Informação do Sistema
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS) Processo 0824939-27.2025.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - 1.
Tendo em vista a comprovação do inadimplemento contratual e evidenciada a mora, decorrente do "simples vencimento do prazo para pagamento" (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 2.º, § 2.º), defiro a busca e apreensão pleiteada, a ser realizada no endereço declinado ou onde for localizado, dado ao caráter itinerante. 2.
Efetivada a medida: 2.1.
Cientifique-se a parte requerida acerca do prazo de 5 (cinco) dias para pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3.º, § 2.º). 2.2.
Cite-se (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3.º, § 3.º). 3.
Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários do(a) patrono(a) da parte autora no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. 4.
Ciência à eventual(is) avalista(s). 5.
Havendo requerimento pela parte interessada, fundamentado no óbice ao cumprimento da ordem judicial, autorizo a requisição de reforço policial suficiente para o cumprimento do mandado e/ou ordem de arrombamento, devendo o(a) oficial(a) de justiça certificar devidamente a necessidade e circunstâncias da medida.
Expeça-se o necessário. 6.
Em razão do deferimento da liminar, determino ao Cartório que insira, com urgência, restrição judicial no prontuário do veículo através do Sistema RENAJUD, consoante o disposto no § 9.º do art. 3.º do Dec.-Lei n.º 911/69, anexando-se aos autos o respectivo comprovante.
Caso o veículo esteja registrado em nome de pessoa estranha aos autos, certifique-se e, sem prejuízo do cumprimento desta, cientifique-se a instituição financeira acerca da responsabilidade por eventual prejuízo à terceiro. 7.
Decorrido o prazo legal sem o pagamento da integralidade da dívida pendente, certifique-se e, de imediato, proceda-se à baixa da restrição inserida via RENAJUD (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3.º, § 2.º). 8.
Diante do disposto no artigo 189, III, do CPC e Lei nº 13.709/2018 (LGPD), determino o trâmite da demanda sob segredo de justiça, assegurado acesso irrestrito às partes e representantes habilitados nos autos.
Publique-se.
Intime(m)-se. -
16/05/2025 13:26
Prazo em Curso
-
16/05/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/05/2025 16:13
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 15:06
Juntada de Informações
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15/05/2025 14:19
Emissão da Relação
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15/05/2025 13:57
Autos preparados para expedição
-
08/05/2025 20:32
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 17:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/05/2025 17:21
Concedida a Medida Liminar
-
08/05/2025 07:10
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
07/05/2025 08:30
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
06/05/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 13:41
Informação do Sistema
-
06/05/2025 13:41
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
06/05/2025 13:21
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
06/05/2025 13:21
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
06/05/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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