TJMS - 1417268-09.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 08:48
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2022 08:47
Baixa Definitiva
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06/12/2022 08:34
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/11/2022 17:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/11/2022 17:36
Recebidos os autos
-
30/11/2022 17:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/11/2022 17:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/11/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 11:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1417268-09.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Luciano Caldas dos Santos Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campo Grande Paciente: Henrique Dornelis de Almeida Advogado: Luciano Caldas dos Santos (OAB: 17122/MS) Interessado: Alvin Dornelis Arce EMENTA - HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO - PRISÃO PREVENTIVA - DECRETO FUNDAMENTADO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - NÃO CONFIGURADO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS ALTERNATIVAS - IMPOSSIBILIDADE - ORDEM DENEGADA.
I- Presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti - relativo à materialidade e indícios de autoria - e o periculum libertatis - risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar imposta por decisão suficientemente fundamentada em elementos concretos, eis que em que pese seja tecnicamente primário, a sua conduta demonstra que se dedica a atividades criminosas, tendo em vista já ter sido sentenciado no processo-crime por roubo majorado, configurando risco de reiteração delitiva, de maneira que sua segregação cautelar faz-se necessária para a garantia da ordem pública.
II - Configura-se o excesso de prazo somente quando o retardamento ocorre por ineficiência da prestação jurisdicional, o que não é o caso da ação em tela, já que a todo tempo o feito recebeu o devido impulso processual a fim de evitar o atraso da marcha jurisdicional, onde a audiência de instrução e julgamento já está marcada para data próxima.
III - Levando em consideração a enorme discrepância entre as datas das audiências (30/02/2022 para 27/03/2023), torna-se necessário, de ofício, determinar que o juízo competente chame o feito à ordem, no exercício do seu poder geral de cautela, e antecipe a realização da audiência de instrução para que ela seja realizada ainda neste ano.
III - Ordem denegada.
COM O PARECER DA PGJ A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, denegaram a ordem.
De ofício, determinaram que o juízo competente chame o feito a ordem e antecipe a data de realização da audiência de instrução para que ela seja realizada ainda neste ano. -
29/11/2022 22:04
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 07:11
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 15:32
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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25/11/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 12:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/11/2022 11:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/11/2022 08:30
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
24/11/2022 08:30
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
22/11/2022 10:17
Inclusão em Pauta
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22/11/2022 10:15
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
22/11/2022 10:15
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
21/11/2022 17:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/11/2022 17:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/10/2022 10:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/10/2022 15:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/10/2022 15:06
Recebidos os autos
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21/10/2022 15:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/10/2022 15:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/10/2022 22:30
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 08:03
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/10/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 11:30
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 11:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/10/2022 09:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2022 09:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/10/2022 00:50
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 00:50
INCONSISTENTE
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19/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2022 08:01
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 07:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/10/2022 07:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/10/2022 07:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
18/10/2022 07:28
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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