TJMS - 0900692-03.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:44
Certidão
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20/08/2025 12:44
Recurso Eletrônico Baixado
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20/08/2025 08:36
Transitado em Julgado em "data"
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27/06/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 14:38
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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24/06/2025 14:38
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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24/06/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 14:03
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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24/06/2025 14:03
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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24/06/2025 13:08
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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24/06/2025 13:08
Certidão
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24/06/2025 13:07
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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24/06/2025 13:01
Certidão
-
24/06/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 13:01
Certidão
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24/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/06/2025 22:02
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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23/06/2025 02:01
Certidão de Publicação - DJE
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23/06/2025 00:01
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0900692-03.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Corumbá Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Pedro de Oliveira Magalhães Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Recorrido: Município de Corumbá Proc.
Município: Bruna Santos Assad (OAB: 10440/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE Nº 855.178/SE - TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 793 - IMPOSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO INICIAL DA OBRIGAÇÃO AO ESTADO OU AO MUNICÍPIO - CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM ESCLEROSE TUBEROSA E EPILEPSIA WEST - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS - DEVIDO - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA - EM PARTE COM O PARECER.
O direito à saúde é dever do Estado, lato sensu considerado, a ser garantido modo indistinto por todos os entes da federação - União, Estados, Distrito Federal e Municípios -, solidariamente, de modo que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente.
Ao julgar os Embargos de Declaração opostos pela União contra decisão do Plenário Virtual no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178/SE (Tema nº 793), o Supremo Tribunal Federal, buscou apenas solucionar a controvérsia atinente ao direito de ressarcimento do ente público que suportar o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde, sem alterar, porém, o entendimento de que a responsabilidade dos entes federados, nesse âmbito, é solidária.
Diante disso, o Município e o Estado de Mato Grosso do Sul são responsáveis solidários pelo tratamento médico da parte autora, sem prejuízo de eventual direito de ressarcimento - que, se necessário, deverá ser pleiteado pelo ente público interessado por via judicial própria, a fim de que o jurisdicionado não seja prejudicado -, não havendo falar em direcionamento da obrigação a um dos entes, em primeiro lugar, e ao outro de forma subsidiária, tampouco de forma exclusiva a apenas um deles.
No caso concreto, verifica-se que estão preenchidos os requisitos necessários para a concessão do tratamento médico requerido, uma vez que: a) o menor está sendo substituído processualmente pelo Ministério Público Estadual e não possui capacidade financeira de arcar com o custo do tratamento prescrito; b) o Parecer Técnico do NAT foi favorável ao fornecimento do medicamento; c) há comprovação, por meio de laudos médicos fundamentados e circunstanciados expedidos por médico que acompanha o menor, da imprescindibilidade e da urgência do tratamento pleiteado.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e, em parte com o parecer, deram parcial provimento à remessa necessária.. -
18/06/2025 07:08
Remessa à Imprensa Oficial
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17/06/2025 16:57
Julgamento Virtual Finalizado
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17/06/2025 16:57
Provimento em Parte
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17/06/2025 05:37
Certidão de Publicação - DJE
-
17/06/2025 00:01
Publicação
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0900692-03.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Corumbá Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Pedro de Oliveira Magalhães Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Recorrido: Município de Corumbá Proc.
Município: Bruna Santos Assad (OAB: 10440/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/06/2025 07:04
Remessa à Imprensa Oficial
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14/06/2025 16:36
Incluído em pauta para 14/06/2025 04:36:01 local.
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28/05/2025 16:48
Conclusos para decisão
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28/05/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 15:51
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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28/05/2025 15:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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28/05/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 11:03
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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20/05/2025 13:01
Certidão
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20/05/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0900692-03.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Corumbá Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Pedro de Oliveira Magalhães Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Recorrido: Município de Corumbá Proc.
Município: Bruna Santos Assad (OAB: 10440/MS) À Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, no prazo legal.
Depois, conclusos. -
19/05/2025 18:49
Certidão de Publicação - DJE
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19/05/2025 00:01
Publicação
-
16/05/2025 07:04
Remessa à Imprensa Oficial
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15/05/2025 18:27
Certidão
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15/05/2025 18:27
Juntada de Certidão
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15/05/2025 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/05/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 12:20
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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15/05/2025 12:16
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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15/05/2025 02:18
Certidão
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15/05/2025 02:17
Certidão de Publicação - DJE
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15/05/2025 02:17
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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15/05/2025 02:17
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
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15/05/2025 00:01
Publicação
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14/05/2025 16:03
Remessa à Imprensa Oficial
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14/05/2025 15:46
Conclusos para decisão
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14/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:46
Distribuído por sorteio
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14/05/2025 15:44
Processo Cadastrado
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14/05/2025 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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