TJMS - 0900403-79.2024.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:16
Certidão
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07/08/2025 13:16
Recurso Eletrônico Baixado
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07/08/2025 06:57
Transitado em Julgado em "data"
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07/07/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 18:28
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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02/07/2025 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/07/2025 18:28
Juntada de Certidão
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02/07/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 17:25
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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02/07/2025 17:25
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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02/07/2025 17:25
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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02/07/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 13:12
Certidão
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02/07/2025 13:12
Juntada de Certidão
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01/07/2025 22:17
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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01/07/2025 02:04
Certidão de Publicação - DJE
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01/07/2025 00:01
Publicação
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900403-79.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) Apelante: Luciano Dias dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Mauricio Augusto Barbosa Apelante: Cristina Pereira da Silva DPGE - 1ª Inst.: Mauricio Augusto Barbosa Apelado: Luciano Dias dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Mauricio Augusto Barbosa Apelada: Cristina Pereira da Silva DPGE - 1ª Inst.: Mauricio Augusto Barbosa Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) Vítima: Ariquiene Francisco de Paulo EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
ABSOLVIÇÃO REJEITADA.
DOSIMETRIA.
MAJORAÇÃO DA PENA-BASE.
VALORAÇÃO DE CULPABILIDADE E ANTECEDENTES.
NEUTRALIZAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS.
RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO.
RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Apelações criminais interpostas por Ministério Público e pelos réus Cristina Pereira da Silva e Luciano Dias dos Santos contra sentença que os condenou por roubo majorado (art. 157, §2º, II, c/c art. 61, II, h, ambos do CP).
A defesa pleiteia a absolvição por ausência de provas, enquanto o Ministério Público requer majoração da pena-base em virtude de antecedentes, culpabilidade e circunstâncias do crime.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a manutenção da condenação dos réus pelo crime de roubo majorado; (ii) estabelecer se é possível a majoração das penas-base pela valoração negativa da culpabilidade, dos antecedentes e das circunstâncias do crime.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A autoria e a materialidade delitiva estão suficientemente comprovadas por provas consistentes e harmônicas, notadamente os depoimentos da vítima e dos policiais civis, o auto de reconhecimento pessoal e o laudo pericial, os quais afastam a tese absolutória. 4) O reconhecimento pessoal observou os requisitos legais do art. 226 do CPP, sendo corroborado por outros elementos probatórios, o que confere robustez ao decreto condenatório. 5) A negativa de autoria apresentada pelos réus e suas versões contraditórias não encontram amparo nas demais provas dos autos e representam tentativa de se eximir da responsabilidade penal. 6) A culpabilidade da ré Cristina foi corretamente valorada negativamente, diante da prática do crime no curso da execução penal, refletindo maior reprovabilidade da conduta. 7) A existência de múltiplas condenações definitivas autoriza a valoração dos antecedentes de ambos os réus em patamar superior (2/8), em respeito à individualização e à proporcionalidade da pena. 8) Inexistem elementos concretos que autorizem a valoração negativa das circunstâncias do crime por abuso de confiança, diante da relação superficial entre vítima e réus. 9) A circunstância judicial das consequências do crime deve ser neutralizada de ofício, pois a não recuperação dos bens é inerente ao próprio tipo penal do roubo. 10) A fração de aumento de 1/8 para cada circunstância judicial negativa é compatível com a jurisprudência dominante e adequada ao caso concreto. 11) Diante do aumento da pena de Luciano para mais de 8 anos, com circunstância judicial desfavorável, é adequado, de ofício, fixar o regime inicial fechado, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Recurso defensivo improvido.
Recurso ministerial parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1) A palavra da vítima, corroborada por provas testemunhais e documentais, é suficiente para a condenação em crimes de roubo, mesmo sem apreensão dos bens subtraídos. 2) A prática de crime durante execução penal autoriza a valoração negativa da culpabilidade, refletindo maior censura à conduta do agente. 3) A multiplicidade de condenações definitivas justifica majoração superior à mínima legal na valoração de maus antecedentes, respeitando os princípios da individualização e proporcionalidade da pena. 4) A não recuperação dos bens subtraídos não pode justificar, por si só, valoração negativa das consequências do crime, por integrar o tipo penal do roubo. 5) A fração de 1/8 sobre o intervalo da pena prevista em abstrato é adequada para cada circunstância judicial desfavorável, salvo justificativa para incremento maior.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, h, 157, §2º, II, e 33, §§ 2º e 3º; CPP, arts. 226 e 386, VII; CF/1988, art. 5º, XLVI.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Ap.
Crim. n. 0024098-41.2020.8.12.0001, Rel.
Des.
Jairo Roberto de Quadros, j. 15/06/2022; TJMS, EI-Nul n. 0000383-47.2020.8.12.0040, Rel.
Des.
Zaloar Murat Martins de Souza, j. 29/03/2022; STJ, AgRg no HC n. 891.023/SC, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 02/04/2024; STJ, AgRg-AREsp n. 2.646.454/SP, Relª Min.
Daniela Teixeira, j. 18/02/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, em parte com o parecer, negaram provimento ao recurso defensivo e deram parcial provimento ao apelo ministerial, nos termos do voto do Relator.. -
30/06/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 15:01
Expedição de Ofício.
-
30/06/2025 11:20
Remessa à Imprensa Oficial
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30/06/2025 10:25
Julgamento Virtual Finalizado
-
30/06/2025 10:25
Provimento em Parte
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27/06/2025 04:13
Certidão de Publicação - DJE
-
27/06/2025 00:01
Publicação
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900403-79.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) Apelante: Luciano Dias dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Mauricio Augusto Barbosa Apelante: Cristina Pereira da Silva DPGE - 1ª Inst.: Mauricio Augusto Barbosa Apelado: Luciano Dias dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Mauricio Augusto Barbosa Apelada: Cristina Pereira da Silva DPGE - 1ª Inst.: Mauricio Augusto Barbosa Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) Vítima: Ariquiene Francisco de Paulo Julgamento Virtual Iniciado -
26/06/2025 07:05
Remessa à Imprensa Oficial
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25/06/2025 18:52
Incluído em pauta para 25/06/2025 06:52:56 local.
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23/05/2025 07:31
Conclusos para decisão
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22/05/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 17:56
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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22/05/2025 17:56
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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22/05/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900403-79.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) Apelante: Luciano Dias dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Mauricio Augusto Barbosa Apelante: Cristina Pereira da Silva DPGE - 1ª Inst.: Mauricio Augusto Barbosa Apelado: Luciano Dias dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Mauricio Augusto Barbosa Apelada: Cristina Pereira da Silva DPGE - 1ª Inst.: Mauricio Augusto Barbosa Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) Vítima: Ariquiene Francisco de Paulo Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer. -
19/05/2025 18:49
Certidão de Publicação - DJE
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19/05/2025 00:01
Publicação
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16/05/2025 07:04
Remessa à Imprensa Oficial
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15/05/2025 18:19
Certidão
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15/05/2025 18:19
Juntada de Certidão
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15/05/2025 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/05/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 02:20
Certidão de Publicação - DJE
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15/05/2025 02:19
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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15/05/2025 02:19
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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15/05/2025 00:01
Publicação
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14/05/2025 16:33
Remessa à Imprensa Oficial
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14/05/2025 16:20
Conclusos para decisão
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14/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:20
Distribuído por sorteio
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14/05/2025 16:15
Processo Cadastrado
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14/05/2025 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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