TJMS - 0804252-26.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:02
Prazo em Curso
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27/08/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2025 03:05
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 07:46
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Sentença: Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por ALESSANDRA ANTONIA DE ALMEIDA LOPES em face do MUNICÍPIO DE DOURADOS, para o fim de: a) reconhecer a unicidade contratual do período de agosto a dezembro de 2021, junho a dezembro de 2022, março a dezembro de 2023 e fevereiro a dezembro de 2024, e declarar nulos os contratos por prazo determinado firmados entre as partes, e, b) condenar o requerido ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS incidentes sobre o vínculo mantido com a parte autora, durante o período laboral acima mencionado, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E (Tema n. 810, do STF e n. 905, do STJ), desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º, da Lei n. 9.494/1997 com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), contados da data da citação válida, e, a partir de 09.12.2021, em observância à Emenda Constitucional n. 113/2021, referidos encargos - correção monetária e juros de mora deverão ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente, não incidindo durante o período de graça (súmula vinculante n. 17).
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Advirto as partes de que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, com o intuito de rediscutir matéria já apreciada ou reexaminar provas, poderá ser considerada protelatória, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Não há previsibilidade de reexame necessário (artigo 11, da Lei n. 12.153/2009).
Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme previsto nos artigos 54 e 55, da Lei n. 9.099/1995.
Pedido de assistência judiciária gratuita deferido à fl. 53.
Nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/1995, submeto o presente projeto de sentença à homologação pelo MM.
Juiz de Direito.
Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se com as cautelas legais. (...) Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fica homologada a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a).
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. -
14/08/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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14/08/2025 07:30
Emissão da Relação
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13/08/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 15:13
Registro de Sentença
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13/08/2025 15:13
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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13/08/2025 15:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/08/2025 15:13
Expedição de NULL.
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06/08/2025 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/07/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 07:21
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 07:15
Autos preparados para expedição
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14/07/2025 15:36
Juntada de Petição de Réplica
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18/06/2025 07:38
Prazo em Curso
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18/06/2025 07:32
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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17/06/2025 04:21
Relação encaminhada ao D.J.
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13/06/2025 17:02
Emissão da Relação
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13/06/2025 08:01
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 07:19
Prazo em Curso
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13/05/2025 07:50
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciára Antunes Marques (OAB 25589/MS) Processo 0804252-26.2025.8.12.0002 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Alessandra Antônia de Almeida Lopes - Despacho: Intimem-se as partes para manifestarem se possuem interesse na adoção do "Juízo 100% Digital", nos termos do Provimento nº 508/2020 do TJMS, sendo que a omissão importará na aceitação tácita.
Deverão, ainda, fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de citação, intimação e notificação.
Oportunamente, havendo aceitação pelas partes ou com o decurso do prazo, coloque-se a tarja "Juízo 100% Digital". -
12/05/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 07:46
Expedição de Carta.
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12/05/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 07:16
Relação encaminhada ao D.J.
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12/05/2025 07:07
Emissão da Relação
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07/05/2025 15:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/05/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 10:40
Conclusos para despacho
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24/04/2025 16:35
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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24/04/2025 16:35
Redistribuição de Processo - Saída
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24/04/2025 16:35
Recebimento de Proc.- Vindo de OUTRO FORO por redistribuição
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23/04/2025 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/04/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 17:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/04/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 07:43
Conclusos para despacho
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22/04/2025 07:42
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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22/04/2025 07:42
Redistribuição de Processo - Saída
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21/04/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 15:07
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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16/04/2025 17:12
Informação do Sistema
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16/04/2025 17:12
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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16/04/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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