TJMS - 0802422-19.2025.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:14
Prazo em Curso
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27/08/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2025 03:06
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 07:46
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Sentença: Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por GILIANE BATISTA MELO CARVALHO em face do MUNICÍPIO DE DOURADOS, para o fim de: a) reconhecer a unicidade contratual do período de fevereiro a abril e junho a dezembro de 2020, março a dezembro de 2021, fevereiro a dezembro de 2022, fevereiro a dezembro de 2023, fevereiro a dezembro de 2024 e fevereiro a março de 2025, e declarar nulos os contratos por prazo determinado firmados entre as partes, e, b) condenar o requerido ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS incidentes sobre o vínculo mantido com a parte autora, durante o período laboral acima mencionado, respeitado o marco prescricional, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E (Tema n. 810, do STF e n. 905, do STJ), desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º, da Lei n. 9.494/1997 com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), contados da data da citação válida, e, a partir de 09.12.2021, em observância à Emenda Constitucional n. 113/2021, referidos encargos - correção monetária e juros de mora deverão ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente, não incidindo durante o período de graça (súmula vinculante n. 17).
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Advirto as partes de que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, com o intuito de rediscutir matéria já apreciada ou reexaminar provas, poderá ser considerada protelatória, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Não há previsibilidade de reexame necessário (artigo 11, da Lei n. 12.153/2009).
Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme previsto nos artigos 54 e 55, da Lei n. 9.099/1995.
O pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado por ocasião da eventual interposição de recurso, devendo a parte interessada instruí-lo com documentos que comprovem a hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/1995, submeto o presente projeto de sentença à homologação pelo MM.
Juiz de Direito.
Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se com as cautelas legais. (...) Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fica homologada a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a).
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. -
14/08/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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14/08/2025 07:23
Emissão da Relação
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13/08/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 15:29
Registro de Sentença
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13/08/2025 15:29
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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13/08/2025 15:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/08/2025 15:29
Expedição de NULL.
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06/08/2025 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/08/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2025 06:55
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:03
Juntada de Petição de Réplica
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01/07/2025 08:24
Prazo em Curso
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30/06/2025 08:58
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
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26/06/2025 14:26
Emissão da Relação
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24/06/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 07:19
Prazo em Curso
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19/05/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 07:50
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Pietra Escobar Yano (OAB 12649/MS), Paula Escobar Yano (OAB 13817/MS), Matheus Dal Soto Santos (OAB 28148/MS) Processo 0802422-19.2025.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Giliane Batista Melo - Despacho: Intimem-se as partes para manifestarem se possuem interesse na adoção do "Juízo 100% Digital", nos termos do Provimento nº 508/2020 do TJMS, sendo que a omissão importará na aceitação tácita.
Deverão, ainda, fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de citação, intimação e notificação.
Oportunamente, havendo aceitação pelas partes ou com o decurso do prazo, coloque-se a tarja "Juízo 100% Digital". -
12/05/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 07:48
Expedição de Carta.
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12/05/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 07:16
Relação encaminhada ao D.J.
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12/05/2025 07:07
Emissão da Relação
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07/05/2025 15:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/05/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 14:19
Conclusos para despacho
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22/04/2025 09:31
Informação do Sistema
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22/04/2025 09:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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22/04/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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