TJMS - 0802476-82.2025.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Sentença: Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por CRISTIANE ALVES DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE DOURADOS, para o fim de: a.1) reconhecer a unicidade contratual do período de março a dezembro de 2021, março a dezembro de 2022, fevereiro a dezembro de 2023, março a dezembro de 2024 e fevereiro a março de 2025, e declarar nulos os contratos por prazo determinado firmados entre as partes; a.2) condenar o requerido ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS incidentes sobre o vínculo mantido com a parte autora, durante o período laboral acima mencionado, respeitado o prazo prescricional reconhecido, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E (Tema n. 810, do STF e n. 905, do STJ), desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º, da Lei n. 9.494/1997 com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), contados da data da citação válida, e, a partir de 09/12/2021, em observância à Emenda Constitucional n. 113/2021, referidos encargos correção monetária e juros de mora deverão ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente, não incidindo durante o período de graça (súmula vinculante n. 17), e, b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de nulidade e condenação ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS referente ao período abril de 2020, assim como, o pedido de inclusão de parcelas a vencer no curso do processo.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Advirto as partes de que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, com o intuito de rediscutir matéria já apreciada ou reexaminar provas, poderá ser considerada protelatória, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Não há previsibilidade de reexame necessário (artigo 11, da Lei n. 12.153/2009).
Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme previsto nos artigos 54 e 55, da Lei n. 9.099/1995.
O pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado por ocasião da eventual interposição de recurso, devendo a parte interessada instruí-lo com documentos que comprovem a hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/1995, submeto o presente projeto de sentença à homologação pelo MM.
Juiz de Direito.
Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se com as cautelas legais. (...)
Vistos.
Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fica homologada a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a).
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. -
18/08/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 14:22
Registro de Sentença
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18/08/2025 14:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/08/2025 14:22
Expedição de NULL.
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18/08/2025 14:21
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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12/08/2025 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/08/2025 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2025 06:54
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 07:57
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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23/07/2025 14:19
Relação encaminhada ao D.J.
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23/07/2025 14:18
Emissão da Relação
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23/07/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 10:36
Prazo em Curso
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27/06/2025 07:32
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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26/06/2025 04:58
Relação encaminhada ao D.J.
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23/06/2025 17:19
Emissão da Relação
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23/06/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 07:19
Prazo em Curso
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13/05/2025 07:50
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB 22238/MS) Processo 0802476-82.2025.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Cristiane Alves dos Santos - Despacho: Intimem-se as partes para manifestarem se possuem interesse na adoção do "Juízo 100% Digital", nos termos do Provimento nº 508/2020 do TJMS, sendo que a omissão importará na aceitação tácita.
Deverão, ainda, fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de citação, intimação e notificação.
Oportunamente, havendo aceitação pelas partes ou com o decurso do prazo, coloque-se a tarja "Juízo 100% Digital". -
12/05/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 07:45
Expedição de Carta.
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12/05/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 07:16
Relação encaminhada ao D.J.
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12/05/2025 07:07
Emissão da Relação
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07/05/2025 15:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/05/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 16:19
Conclusos para despacho
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24/04/2025 08:21
Informação do Sistema
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24/04/2025 08:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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24/04/2025 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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