TJMS - 0802401-43.2025.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 03:06
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 06:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 07:49
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Sentença: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o MUNICÍPIO DE DOURADOS a pagar ao autor, VENANCIO RIBEIRO QUEIROS, a título de indenização pela licença-prêmio não gozada, o valor de R$ 30.049,05 (trinta mil, quarenta e nove reais e cinco centavos).
Sobre o valor da condenação deverão incidir: a) Correção monetária pelo índice IPCA-E, desde a data em que o pagamento era devido (07/10/2024) até 08/12/2021; b) Juros de mora, calculados pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação válida até 08/12/2021; c) A partir de 09/12/2021, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e os juros de mora deverão ser calculados, uma única vez, pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Não há previsibilidade de reexame necessário (artigo 11 da Lei n. 12.153/2009).
Sem incidência de custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/1995.
Destaca-se que eventual pedido de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da apresentação de eventual recurso, não ficando o (a) requerente isento (a) de trazer aos autos documentos que comprovem a necessidade da concessão de tal benefício.
Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MMº.
Juiz de Direito.
Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e após arquivem-se com as cautelas legai (...) Vistos, etc.
Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fica homologada a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a).
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. -
14/08/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
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14/08/2025 07:56
Emissão da Relação
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13/08/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 16:29
Registro de Sentença
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13/08/2025 16:29
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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13/08/2025 16:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/08/2025 16:29
Expedição de NULL.
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24/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/07/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 05:03
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:38
Juntada de Petição de Réplica
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20/06/2025 06:08
Prazo em Curso
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19/06/2025 07:30
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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18/06/2025 05:50
Relação encaminhada ao D.J.
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17/06/2025 17:12
Emissão da Relação
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17/06/2025 09:33
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 07:44
Prazo em Curso
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13/05/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 07:50
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Torquato Melo (OAB 18009/MS) Processo 0802401-43.2025.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Venancio Ribeiro Queiros - Despacho: Intimem-se as partes para manifestarem se possuem interesse na adoção do "Juízo 100% Digital", nos termos do Provimento nº 508/2020 do TJMS, sendo que a omissão importará na aceitação tácita.
Deverão, ainda, fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de citação, intimação e notificação.
Oportunamente, havendo aceitação pelas partes ou com o decurso do prazo, coloque-se a tarja "Juízo 100% Digital". -
12/05/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 07:51
Expedição de Carta.
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12/05/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 07:16
Relação encaminhada ao D.J.
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12/05/2025 07:07
Emissão da Relação
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08/05/2025 14:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/05/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 07:59
Conclusos para despacho
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18/04/2025 19:01
Informação do Sistema
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18/04/2025 19:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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18/04/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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