TJMS - 0900255-24.2023.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:22
Certidão
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19/08/2025 12:22
Recurso Eletrônico Baixado
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19/08/2025 08:43
Transitado em Julgado em "data"
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17/07/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 09:07
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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17/07/2025 09:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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17/07/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 15:11
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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15/07/2025 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/07/2025 15:11
Juntada de Certidão
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15/07/2025 15:00
Certidão
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15/07/2025 15:00
Juntada de Certidão
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14/07/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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14/07/2025 02:29
Certidão de Publicação - DJE
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14/07/2025 00:01
Publicação
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900255-24.2023.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Rubens Junior Furlaneto Pereira DPGE - 1ª Inst.: Karina Figueiredo de Freitas DPGE - 2ª Inst.: Eliana Etsumi Tsunoda (OAB: 121110DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Paulo da Graça Riquelme de Macedo Júnior EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - ROUBO - ART. 157, §1º DO CP - ADITAMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - INOVAÇÃO TARDIA - IMPOSSIBILIDADE - EXCEÇÃO - APRECIAÇÃO EM FAVOR REI - QUESTÃO RELATIVA À INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - CONHECIMENTO EXCEPCIONAL - PRELIMINAR - NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - PROVA AUTÔNOMA E SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - IMPOSSIBILIDADE - EMPREGO DE VIOLÊNCIA PARA ASSEGURAR A DETENÇÃO DA RES FURTIVA - ROUBO IMPRÓPRIO CONFIGURADO - RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA - POSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIA DE NATUREZA OBJETIVA - DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO - COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - POSSIBILIDADE - REGIME FECHADO MANTIDO - AFASTAMENTO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELO CRIME - POSSIBILIDADE - NÃO INDICADO O QUANTUM NA DENÚNCIA - AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO - COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Nos termos da jurisprudência consolidada, é incabível o aditamento das razões recursais após sua apresentação, em razão da preclusão consumativa, salvo quanto à matéria de ordem pública, apreciável a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Todavia, considerando o efeito devolutivo amplo do recurso em favor do réu, sobretudo em se tratando de questão relacionada à penalização, a tese será apreciada in favor rei. - Embora eivado de vício, o reconhecimento fotográfico realizado em sede inquisitorial não tem o condão de anular o processo quando a condenação encontra-se devidamente lastreada em outras provas válidas e suficientes, como o depoimento firme e coerente da vítima. - A materialidade e a autoria delitivas foram satisfatoriamente demonstradas, sendo inaplicável o princípio do in dubio pro reo, diante da harmonia entre os relatos da vítima e os demais elementos colhidos sob o crivo do contraditório. - Comprovado que, após a subtração da coisa, o réu empregou violência contra a vítima com o intuito de assegurar a detenção do bem, resta caracterizado o crime de roubo impróprio, nos termos do art. 157, §1º, do Código Penal, sendo incabível a desclassificação para furto. - O Superior Tribunal de Justiça, em legítimo movimento de overruling, firmou entendimento no sentido de que "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, , do CP quando houver admitido a d autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada." (AgRg no AREsp n. 1.907.143/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023 .) - Possível a compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência, na forma adotada pela jurisprudência consolidada. - Nos crimes contra o patrimônio, a fixação de valor mínimo para reparação de danos, sejam eles materiais ou morais, com fundamento no art. 387, IV, do CPP, exige pedido expresso na denúncia e com indicação do montante pretendido, sob pena de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. É insuficiente, para tanto, a mera menção genérica à reparação dos danos.
Ressalva-se, todavia, a hipótese de crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, regidos pela tese firmada no Tema Repetitivo 983 do STJ. - É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, COM O PARECER, CONHECERAM DO RECURSO E DERAM-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
11/07/2025 12:51
Remessa à Imprensa Oficial
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10/07/2025 16:16
Provimento em Parte
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10/07/2025 13:43
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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10/07/2025 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/07/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/07/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Provido em parte
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03/07/2025 14:00
Julgado
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26/06/2025 17:57
Conclusos para decisão
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26/06/2025 17:56
Certidão
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26/06/2025 14:00
Julgamento Adiado - Pedido de Vista pelo Membro
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18/06/2025 00:01
Publicação
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17/06/2025 17:41
Juntada de Mandado
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17/06/2025 10:17
Remessa à Imprensa Oficial
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06/06/2025 07:30
Inclusão em Pauta
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05/06/2025 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/06/2025 08:13
Conclusos para decisão
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30/05/2025 16:36
Devolvidos Autos para Encaminhar ao Revisor
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30/05/2025 16:35
Expedição de Relatório
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13/05/2025 10:50
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 10:38
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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13/05/2025 10:38
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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13/05/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 05:16
Certidão de Publicação - DJE
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08/05/2025 00:41
Certidão de Publicação - DJE
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08/05/2025 00:41
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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08/05/2025 00:41
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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08/05/2025 00:01
Publicação
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08/05/2025 00:01
Publicação
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08/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900255-24.2023.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Rubens Junior Furlaneto Pereira DPGE - 1ª Inst.: Karina Figueiredo de Freitas Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Paulo da Graça Riquelme de Macedo Júnior À Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer, oportunidade em que poderá manifestar oposição ou não ao julgamento virtual.
P.I. -
07/05/2025 07:45
Remessa à Imprensa Oficial
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07/05/2025 07:09
Remessa à Imprensa Oficial
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06/05/2025 15:08
Certidão
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06/05/2025 15:07
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/05/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 14:51
Conclusos para decisão
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06/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:50
Distribuído por sorteio
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06/05/2025 14:46
Processo Cadastrado
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05/05/2025 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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