TJMS - 0822412-05.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Decisão de f. 90: Homologo a transação de fls. 71-72, reiterada em audiência, à fl. 89, nestes autos de ação de declaração de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015.
As partes estabeleceram que os pagamentos ocorrerão diretamente entre elas, ou seja, não há valores a serem depositados em juízo, tampouco para levantamento judicial.
Diante do fato do acordo ter sido formalizado antes da sentença do processo de conhecimento, as partes estão dispensadas do pagamento das custas remanescentes (finais), conforme art. 90, §3, do Código de Processo Civil/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em havendo renúncia, homologo a desistência do prazo recursal.
Após o trânsito em julgado, providencie-se as baixas de costume e arquive-se. -
27/06/2025 23:11
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 20:40
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 08:01
Juntada de tipo de documento
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02/06/2025 08:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Mayra França Paiva Cavagliere (OAB 24027/MS) Processo 0822412-05.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Laura Karollinny Silva Lima - Audiência: Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência, dia 31/07/2025, às 13:20h,a ser realizada de forma MISTA, VIRTUALMENTE através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS, devendo as partes acessarem a sala de espera virtual da 11ª Vara Cível de Campo Grande/MS, ou PRESENCIALMENTE na sala do CEJUSC-CIJUS sito à Rua Sete de Setembro, n. 174, Centro, Campo Grande/MS, CEP 79002-121.
Em caso de dúvidas quanto ao acesso à sala de reunião ou link e senha, entrar em contato com o CEJUSC-CIJUS por meio dos telefones: (67) 3317-8574, (67)3317-8683 e (67)98478-2207 (com WhatsApp). -
30/05/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 14:27
Expedição de tipo de documento.
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30/05/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 19:45
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 19:44
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 19:44
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 19:10
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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29/05/2025 19:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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29/05/2025 19:10
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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29/05/2025 19:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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29/05/2025 19:10
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 08:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mayra França Paiva Cavagliere (OAB 24027/MS) Processo 0822412-05.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Laura Karollinny Silva Lima - Réu: Cobuccio S/A Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimentos - Decisão de fls. 51/54: 1.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito promovida por LAURA KAROLLINNY SILVA LIMA, em face de COBUCCIO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A, onde alega que efetuou pagamento de parcelamento de dívida estabelecido por meio de WhatsApp da empresa Requerida e, fez o pagamento da entrada (R$ 300,00) por meio de PIX, mesmo assim o débito não foi baixado e seu nome se encontra inscrito em órgão de proteção ao crédito.
Pede tutela de urgência para exclusão das restrições de crédito.
Passo a decidir.
A tutela de urgência exige a demonstração dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, ou seja, a parte deve demonstrar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito, ao ponto do magistrado se convencer da verossimilhança das alegações apresentadas.
Deve-se observar ainda, a impossibilidade de concessão de medida que se torne irreversível, gerando prejuízos que não possam ser reparados sem grande dificuldade.
Pois bem.
O caso em apreço demandará a instrução processual e a oitiva da parte contrária para que possa ser possível identificar a probabilidade do direito alegado.
Veja que as imagens (telas de WhatApp) apresentadas pela parte Requerente (fls. 21-33) indicam que ela recebeu mensagem de outro número de telefone (fls. 32), diverso do da parte Requerida e, por lá recebeu os dados do Pix e efetuou o pagamento de R$ 300,00 e, combinou também o parcelamento.
Porém, ao que indica a própria Requerente, a parte Requerida não reconhece o pagamento.
Como não há demonstração prévia de que o contato tenha sido realmente efetuado pela parte Requerida ou algum de seus prepostos, não se faz presente a probabilidade do direito como requisito preliminar para a concessão da tutela de urgência.
Assim sendo, indefiro o pedido de tutela antecipada. 2.
Diante dos documentos de fls. 46-50, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao Requerente.
Lance a respectiva tarja nos autos. 3.
Ao cartório para adotar providências para a designação da audiência prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, a qual será realizada pelo mediador/conciliador.
Fica desde já deferida a realização da referida audiência de forma telepresencial ou mista, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso IV da Portaria N.º 2.805, de 12 de dezembro de 2023.
Eventual oposição à realização da audiência na modalidade virtual deve ser fundamentada e feita por petição nesses autos. 4.
Cite-se a parte requerida, pelos correios, com as advertências do art. 344, do CPC/2015.
Advirtam-se as partes que, nos termos do parágrafo 4º, inciso I, do artigo 334, do CPC, a audiência de conciliação não será realizada apenas se todas manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, assim como que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC/2015). 5.
Fica desde já a parte Requerida ciente que, em caso de pedido de Justiça Gratuita em seu favor, não basta a apresentação da declaração de pobreza.
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5o.
Inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O que indica não ser absoluta a presunção exposta no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
Visando garantir o benefício apenas a quem faz jus a ela, determino que comprove(m) sua hipossuficiência financeira, apresentando algum dos seguintes documentos: carteira de trabalho, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda, balancete contábil (se pessoa jurídica), extratos bancários etc, sob pena de imediato indeferimento.
O mesmo serve para as associações (quando for parte), nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" e, os julgados do TJMS, sob pena de indeferimento. 6.
Caso a parte requerida não seja citada (um ou mais requeridos), a nova citação deverá ser expedida com prazo para resposta contado na forma do art. 231, do Código de Processo Civil/2015, ou seja, não haverá designação de nova data para audiência de mediação.
Neste caso, os requeridos já citados poderão apresentar a resposta na forma do parágrafo 1º, do art. 231, do CPC. 7.
Apresentada resposta pela parte requerida, intime-se a parte autora para impugnação. 8.
Estando a relação das partes regulada pela lei consumerista, fica desde já invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6, VIII do CDC, por ser evidente a hipossuficiência econômica, visto que beneficiária da justiça gratuita e, principalmente, considerando que os documentos da relação negocial das partes encontram-se em poder da parte ré.
Assim, deve o(a) requerido(a), na condição de fornecedor, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos.
A referida inversão não abarca, no entanto, a alegação de danos morais e materiais, cujo ônus da prova compete à parte demandante. 9.
Caso a parte deseje realizar a juntada de Vídeos ou Áudios como prova, deverá realizar sua juntada no ato do peticionamento eletrônico no eSaj, que admite a juntada deste tipo de arquivo.
Os links externos não serão admitidos como prova produzida nos autos, eis os arquivos neles dispostos podem ser externamente e facilmente manipulados, apagados e substituídos por quem os compartilha ou até mesmo por terceiros.
Além disso, o art. 11, §5º, da Lei nº 11.419/2006, que regula o processo eletrônico, estabelece que documentos que não puderem ser digitalizados e juntados ao processo eletrônico devem ser apresentados ao cartório, reforçando a necessidade de anexação direta.
Com há forma adequada para sua juntada eletrônica no portal eSaj, nada justifica a apresentação de links externos, que serão absolutamente desconsiderados nestes autos.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
28/05/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 13:28
Expedição de tipo de documento.
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27/05/2025 13:27
Expedição de tipo de documento.
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27/05/2025 13:27
de Instrução e Julgamento
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27/05/2025 09:47
Recebidos os autos
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27/05/2025 09:47
Tutela Provisória
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26/05/2025 16:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/05/2025 10:05
Juntada de Petição de tipo
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28/04/2025 08:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mayra França Paiva Cavagliere (OAB 24027/MS) Processo 0822412-05.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Laura Karollinny Silva Lima - Réu: Cobuccio S/A Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimentos - Despacho de f. 40: (...) No caso dos autos, nota-se que o(a/os) Requerente(s) é(são) Gestora de Mídias Sociais, mas não se dignou a informar sua renda total, inexistindo razões para beneficiá-lo sem que comprove ser/estar carente de recursos financeiros.
Ademais, o art. 99, § 2o, do CPC, parte final, determina que compete ao juiz "(...) antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Observando a existência de um excesso nos pedidos de Gratuidade da Justiça na Comarca e visando garantir o benefício apenas a quem faz jus a ela, determino que a(os) Requerente(s) comprove(m) sua hipossuficiência financeira, apresentando algum dos seguintes documentos: carteira de trabalho, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda, balancete contábil (se pessoa jurídica), extratos bancários etc OU que procedam ao imediato recolhimento das custas processuais.
Para tanto, concedo o prazo de 10 dias. 2.
Tratando-se de feito com pedido de liminar/tutela provisória, após, retornem os autos conclusos na fila MEDIDAS URGENTES para análise da Gratuidade da Justiça e da tutela provisória pleiteada.
Intime.
Cumpra-se. -
25/04/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 09:29
Recebidos os autos
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24/04/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 11:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/04/2025 11:19
Expedição de tipo de documento.
-
22/04/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 18:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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