TJMS - 0800623-67.2024.8.12.0038
1ª instância - Nioaque - Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:48
Emissão da Relação
-
08/09/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 17:29
Juntada de NULL
-
25/08/2025 17:29
Juntada de Mandado
-
21/08/2025 19:00
Prazo em Curso
-
21/08/2025 18:59
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 16:56
Expedição em análise para assinatura
-
27/07/2025 19:47
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 17:20
Evolução da Classe Processual
-
14/07/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 03:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/05/2025.
-
28/04/2025 13:16
Prazo em Curso
-
28/04/2025 05:56
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Arthur Andrade Francisco (OAB 16303/MS) Processo 0800623-67.2024.8.12.0038 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marly Angelo dos Santos - Réu: Município de Nioaque - Compulsando a peça inaugural, verifico que a parte exequente pretendeu cumular, no mesmo cumprimento de sentença, obrigações distintas (obrigação de fazer e obrigação de pagar quantia certa), o que não se admite.
De acordo com o Código de Processo Civil, para que haja cumulação de ritos em um único processo, é necessário que se preencha os requisitos previstos no art. 327, §1º, dentre os quais: "seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento".
Dito isto, entendo que no presente caso mostra-se inadmissível tal cumulação, já que os ritos de cumprimento de sentença de obrigação de fazer e de pagar quantia certa seguem procedimentos divergentes entre si.
Assim, admito, no presente feito, tão somente o cumprimento de sentença referente à obrigação de fazer, devendo o causídico promover a obrigação de pagar em autos apartados.
Dito isso, profiro as seguintes determinações.
I.
Intime-se a parte executada, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra a sua obrigação de fazer, exatamente conforme consta na sentença, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de imposição de medida necessária à obtenção do resultado prático equivalente, visando a satisfação da obrigação, nos termos do art. 536 do Código de Processo Civil.
II.
Caso seja noticiado o cumprimento da obrigação nos autos, dê-se vistas à parte exequente e em seguida, voltem-me conclusos.
III.
Decorrido in albis o prazo anotado para o cumprimento, certifique-se e intime-se a exequente para requerer o que entender devido no prazo de 05 (cinco) dias.
Oportunamente, conclusos. Às providências. -
25/04/2025 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/04/2025 17:45
Emissão da Relação
-
23/04/2025 18:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/04/2025 18:25
Proferida decisão interlocutória
-
07/03/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 17:02
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 16:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/01/2025.
-
02/12/2024 02:13
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
31/10/2024 05:27
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/10/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 12:32
Prazo em Curso
-
25/09/2024 21:22
Publicado ato_publicado em 25/09/2024.
-
25/09/2024 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/09/2024 13:55
Emissão da Relação
-
23/09/2024 18:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/09/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 18:29
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 16:00
Apensado ao processo numero do processo
-
19/09/2024 16:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0900272-78.2024.8.12.0046
Ministerio Publico Estadual
Municipio de Chapadao do Sul
Advogado: Tatiana de Mello Ramos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/07/2024 13:39
Processo nº 0822412-05.2025.8.12.0001
Laura Karollinny Silva Lima
Cobuccio Sociedade de Credito Direto S/A
Advogado: Mayra Franca Paiva Cavagliere
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/04/2025 18:05
Processo nº 0800136-82.2024.8.12.0043
Orivaldo Marques de Oliveira Gomes
Empresa de Saneamento de Mato Grosso do ...
Advogado: Ailto Roberson Seibert
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/01/2024 18:35
Processo nº 0000056-13.2025.8.12.0110
Bruno Castro Sandim
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/01/2025 13:35
Processo nº 0800056-04.2025.8.12.0005
Waleska Souza Carvalho Santana
Energisa Mato Grosso do Sul
Advogado: Letuza Becker Vieira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/01/2025 15:35