TJMS - 0800540-22.2025.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:07
Prazo em Curso
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18/08/2025 04:40
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por Osmar da Rocha Ribeiro em face de Banco Votorantim S.A. para condenar o demandado a restituir ao demandante o valor de R$ 399,00 (trezentos e noventa e nove reais), referente a cobrança de Tarifa de Avaliação de Bem, de forma simples, corrigido pelo IPCA desde o desembolso acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação, bem como para limitar a taxa de juros moratórios do contrato em 1% (um por cento) ao mês.
A partir da vigência da Lei n. 14.905/2024 os consectários legais deverão incidir da seguinte forma: juros de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa SELIC, deduzido o índice IPCA-E (art. 406, §1º do CC); e, correção monetária, pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil).
Dada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, do CPC, fixo os honorários advocatícios, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo a parte demandante arcar com o pagamento de 80% (oitenta por cento) do equivalente desse valor, e a parte demandada com os 20% (vinte por cento) remanescentes, além das custas e despesas processuais na mesma proporção, devendo ser suspensa a exigibilidade em relação à parte demandante, nos termos do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, pagas as custas ou inscritos em dívida ativa, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. -
16/08/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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14/08/2025 16:19
Emissão da Relação
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11/08/2025 18:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/08/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 18:40
Registro de Sentença
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29/07/2025 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
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23/07/2025 17:38
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 18:04
Prazo em Curso
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03/07/2025 04:41
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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02/07/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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01/07/2025 14:41
Emissão da Relação
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27/06/2025 08:30
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 01:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/06/2025.
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03/06/2025 17:49
Prazo em Curso
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03/06/2025 04:41
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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02/06/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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30/05/2025 16:06
Emissão da Relação
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28/05/2025 10:01
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 17:44
Prazo em Curso
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19/05/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 04:41
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Erasmo Adilio da Silva (OAB 114152/RS) Processo 0800540-22.2025.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Osmar da Rocha Ribeiro - "(...) indefiro os pedidos de tutela provisória de urgência.(...) -
07/05/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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06/05/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 16:48
Emissão da Relação
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06/05/2025 16:46
Expedição de Carta.
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06/05/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 15:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/03/2025 15:48
Proferida decisão interlocutória
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24/03/2025 11:01
Informação do Sistema
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24/03/2025 11:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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24/03/2025 11:01
Conclusos para decisão
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24/03/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 10:58
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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24/03/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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