TJMS - 0802384-08.2024.8.12.0015
1ª instância - Miranda - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:21
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
08/09/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 11:02
Transitado em Julgado em data
-
01/09/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2025 07:28
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Dispositivo Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Eufrásio Ojeda em face Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN/MS, para o fim de: Condenar o requerido ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do ato de promoção funcional desde 10/08/2020, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E (Tema n. 810 do STF e 905 do STJ), a partir da data em que cada pagamento se tornou devido, acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º da Lei n. 9.494/1997 com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), a contar da citação, e, a partir de 09.12.2021, em observância à Emenda Constitucional n. 113/2021, referidos encargos - correção monetária e juros de mora deverão ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente, não incidindo durante o período de graça (súmula vinculante n. 17), deduzindo-se os valores já pagos administrativamente; Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Não há previsibilidade de reexame necessário (artigo 11 da Lei n. 12.153/2009).
Sem incidência de custas e honorários nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/1995.
Destaca-se que eventual pedido de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da apresentação de eventual recurso, não ficando a requerente isenta de trazer aos autos documentos que comprovem a necessidade da concessão de tal benefício.
Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MMº.
Juiz Togado.
Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se. -
21/08/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/08/2025 04:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 04:49
Emissão da Relação
-
18/08/2025 19:41
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 19:40
Registro de Sentença
-
18/08/2025 19:40
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
18/08/2025 19:40
Expedição de NULL.
-
27/05/2025 08:54
Retificação de Classe Processual
-
14/05/2025 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/05/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 00:44
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 05:08
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Éliton Aparecido Souza de Oliveira (OAB 8720/MS) Processo 0802384-08.2024.8.12.0015 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Eufrásio Ojeda - Despacho: Intime-se as partes para, no prazo de cinco dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, explicitando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão e julgamento antecipado. -
29/04/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/04/2025 07:56
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 07:55
Emissão da Relação
-
26/04/2025 23:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/04/2025 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 17:56
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2025 10:22
Prazo em Curso
-
13/02/2025 07:29
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 06:10
Expedição de Carta.
-
13/02/2025 06:08
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 15:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/02/2025 15:27
Recebida petição inicial
-
11/12/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 17:03
Autos preparados para expedição
-
22/11/2024 13:01
Informação do Sistema
-
22/11/2024 13:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
22/11/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0900255-24.2023.8.12.0031
Ministerio Publico Estadual
Rubens Junior Furlaneto Pereira
Advogado: Defensoria Publica Estadual
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/04/2023 10:50
Processo nº 0000330-43.2021.8.12.0101
Enedina Aparecida Clemente
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Sem Advogado Nos Autos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/04/2025 15:05
Processo nº 0800540-22.2025.8.12.0004
Osmar da Rocha Ribeiro
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/03/2025 10:20
Processo nº 1406669-06.2025.8.12.0000
Marcus Vinicius Marques
Juiz(A) de Direito da Comarca de Iguatem...
Advogado: Marcus Vincius Marques
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/04/2025 15:20
Processo nº 0819940-29.2024.8.12.0110
Vilmar de Melo Santos
Banco Bradesco S/A
Advogado: Rute Raimundo da Silva Alves Vieira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/08/2024 10:10