TJMS - 0804288-68.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 1ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 02:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/08/2025.
-
28/07/2025 10:05
Prazo em Curso
-
25/07/2025 15:43
Prazo em Curso
-
25/07/2025 15:42
Juntada de Mandado
-
25/07/2025 15:42
Juntada de NULL
-
13/06/2025 17:51
Prazo em Curso
-
13/06/2025 17:41
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 12:41
Expedição em análise para assinatura
-
12/06/2025 10:06
Autos preparados para expedição
-
12/06/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/05/2025 18:47
Prazo em Curso
-
06/05/2025 18:34
Expedição de Carta.
-
06/05/2025 18:23
Evolução da Classe Processual
-
06/05/2025 10:52
Expedição em análise para assinatura
-
05/05/2025 09:52
Autos preparados para expedição
-
30/04/2025 16:44
Prazo em Curso
-
30/04/2025 12:33
Expedição em análise para assinatura
-
30/04/2025 12:33
Evolução da Classe Processual
-
30/04/2025 07:30
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Mendonça Evangelista (OAB 20565/MS) Processo 0804288-68.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Yonna Gabriely Fagundes Ortiz - Réu: Emerson Jovan Ortiz Vasques - I.
Recebo o presente cumprimento de sentença, pelo rito do artigo 528, § 8.º c/c artigo 523 do CPC.
II.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita de nos termos do requerimento de fls. 8, "b".
III.
Proceda-se a evolução/correção de classe a fim de que o presente feito tramite como Cumprimento de Sentença por Quantia Certa.
O cartório retifique o nome das partes no SAJ, a fim de que conste, corretamente, o nome do exequente e do executado em seus respectivos polos.
IV.
Intime-se o executado, por carta, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida, como requerido na inicial (CPC, artigo 528, § 8.º c/c artigo 523).
Cientifique-se que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10%, mais honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito (CPC, artigo 523, § 1.º), e o feito prosseguirá com a penhora de bens do executado.
V.
Consigne-se ainda que, decorrido o prazo sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, querendo (CPC, artigo 525).
VI.
Não efetuado o pagamento no prazo fixado, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da penhora.
Intimem-se. -
29/04/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/04/2025 14:28
Autos preparados para expedição
-
28/04/2025 13:58
Emissão da Relação
-
25/04/2025 18:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/04/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 15:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/04/2025 08:50
Informação do Sistema
-
18/04/2025 08:50
Apensado ao processo numero do processo
-
17/04/2025 16:35
Informação do Sistema
-
17/04/2025 16:35
Apensado ao processo numero do processo
-
17/04/2025 16:31
Informação do Sistema
-
17/04/2025 16:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
17/04/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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