TJMS - 0801724-68.2025.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 07:49
Prazo em Curso
-
08/09/2025 05:38
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Sentença f. 42/50: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para o fim de: a) declarar ilegítima a cobrança denominada "CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639" no benefício previdenciário da autora, convalidando a liminar de f. 29/32; b) condenar a parte ré a restituir em dobro à parte autora os valores descontados referentes à operação indicada no item "a" retro, a ser apurado em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data da cobrança e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês; c) condenar a parte ré ao pagamento de reparação por danos morais ao autor, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data de prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação; d) condenar a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, considerando a reduzida complexidade e duração da demanda, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A partir de 30/08/2024, deverá ser observado o disposto na Lei n.º 14.905/2024, em relação aos consectários legais.
Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e.
TJMS para processamento do recurso.
Resolvo o mérito desta ação, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se com as anotações e baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/09/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/09/2025 14:49
Emissão da Relação
-
19/08/2025 07:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/08/2025 07:21
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 07:21
Registro de Sentença
-
19/08/2025 07:11
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 01:16
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
01/07/2025 08:01
Prazo em Curso
-
30/06/2025 07:58
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
27/06/2025 08:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/06/2025 15:11
Emissão da Relação
-
03/06/2025 02:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/06/2025.
-
30/05/2025 10:34
Prazo em Curso
-
12/05/2025 13:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/04/2025 14:50
Prazo em Curso
-
23/04/2025 14:50
Expedição de Carta.
-
23/04/2025 13:29
Expedição em análise para assinatura
-
23/04/2025 10:41
Autos preparados para expedição
-
23/04/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
-
18/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Regiane Ferreira de Freitas Xavier (OAB 25451/MS) Processo 0801724-68.2025.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Cantária Maia - Ante o exposto, hei por bem DEFERIR a liminar pretendida, para o fim de determinar a suspensão da cobrança denominada "CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639" no benefício previdenciário nº 096.675.122-1, até ulterior deliberação deste juízo, autorizada a suspensão do serviço correspondente.
Oficie-se ao INSS determinando o cumprimento da presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando que a parte autora manifestou na petição inicial seu desinteresse na autocomposição (do artigo 334, § 5º, do CPC), dispenso a realização de audiência de conciliação ou mediação, porquanto entendo que deve ser prestigiada a autonomia da vontade das partes, princípio norteador da mediação, nos termos do art. 2º, inc.
V, da Lei 13.140/2015 (Lei da Mediação).
Vale anotar que, de acordo com o disposto no § 2º do mesmo artigo, "ninguém pode ser obrigado a permanecer em procedimento de mediação", sendo corolário lógico desse postulado que ninguém pode ser compelido a dele participar.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 e ss. do CPC), cientificando-a de que a ausência de contestação importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato aduzida na exordial, nos termos do art. 344 do CPC.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão.
Em seguida, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se. -
17/04/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/04/2025 15:15
Emissão da Relação
-
17/03/2025 14:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/03/2025 14:30
Tutela Provisória
-
17/03/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803602-43.2016.8.12.0018
Aparecida de Fatima Pereira
Patricio Tercio dos Santos
Advogado: Henrique Cesar Ferreira Queiroz
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/11/2016 12:19
Processo nº 0869185-79.2023.8.12.0001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Grasiela Simon de Souza Ribeiro
Advogado: Tiago dos Reis Ferro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/12/2023 16:10
Processo nº 0801014-53.2022.8.12.0018
Luciano Alves dos Santos
Joaquim Alves Dias
Advogado: Mateus Rossi Munhoz
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/05/2022 13:18
Processo nº 0811885-93.2022.8.12.0002
Joice Aparecida Lourenco de Sousa
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Heitor Oliveira Barbosa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/01/2023 16:37
Processo nº 0812589-46.2021.8.12.0001
Banco J. Safra S.A.
Andrison Correia
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/04/2021 09:37