TJMS - 0802140-84.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 1ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 08:55
Prazo em Curso
-
23/06/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 18:12
Documento Digitalizado
-
16/06/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 18:36
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/06/2025 07:30
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:10
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB 20674/MS) Processo 0802140-84.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Invtante: Kaique Malta Cardoso - Intimação da expedição do termo de f. 18 para assinatura. -
12/06/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/06/2025 10:07
Emissão da Relação
-
07/05/2025 15:18
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
07/05/2025 15:18
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
05/05/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 18:03
Autos entregues em carga ao Defensor
-
05/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 07:30
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB 20674/MS) Processo 0802140-84.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Invtante: Kaique Malta Cardoso - Intimação do teor do r. despacho de f. 13/14: "Vistos etc.
I.
Defiro os benefícios da assistência judiciária justiça gratuita, nos termos do requerimento de fls. 5, item "e".
II.
Nomeio o requerente, Kaique Malta Cardoso, representado por sua genitora, como inventariante.
III.
Intime-se o inventariante ou o seu advogado com poderes especiais para: a) No prazo de 05 (cinco) dias, assinar o termo de compromisso (CPC, artigo 617, parágrafo único). b) Após a assinatura do termo de compromisso, deverá prestar as primeiras declarações, no prazo de 20 dias, descrevendo de forma correta os bens imóveis, tais como: limites, confrontações, área, matrícula, dentre outros.
Recomenda-se que seja transcrito o inteiro teor da matrícula (artigos 222 e 225, Lei n.° 6.015/73), estimando-se o valor de cada bem.
IV.
Caso o falecido, tenha sido proprietário de empresa individual, a parte inventariante deverá instruir as primeiras declarações com o balanço patrimonial ou, se for sócio de empresa não anônima, deverá instruir com a apuração dos haveres do falecido na sociedade (CPC, artigo 620).
V.
O cartório requisite, por mensagem eletrônica (CNJ, artigo 2.º do Provimento n.º 56/2016), no endereço eletrônico: https://www.censec.org.br, as informações acerca da existência de testamento deixado pelo autor da herança.
Entretanto, caso inexistam os documentos pessoais do/a/s falecido/s, deverá, a parte inventariante, em 15 dias, junta-los aos autos, uma vez que são imprescindíveis para a expedição da certidão de existência ou não de testamento.
VI.
Caso, não conste nos autos título de herdeiros, e ainda não estejam devidamente representados, intime-se a parte inventariante para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar os documentos.
VII.
Prestadas as primeiras declarações, cite-se o cônjuge e os herdeiros ou legatários não representados nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se em face das primeiras declarações (CPC, artigos 626 e 627).
Caso todos os herdeiros já estejam representados nos autos pelo mesmo advogado, desnecessária se torna a citação, mas mesmo assim deverão ser intimados através de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação em face das primeiras declarações. (CPC, artigo 239, § 1.º).
VIII.
Publique-se edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para citação de eventuais herdeiros que se encontrem em lugar incerto e não sabido, bem como para intimação de eventuais interessados incertos ou desconhecidos, conforme artigo 259, inciso III, do Código de Processo Civil, consignando que terão o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestarem acerca das primeiras declarações.
IX.
Decorrido o prazo da citação e/ou intimação dos herdeiros e interessados, conforme determinação contida no na presente decisão.
Com ou sem a apresentação de impugnação, intime-se a Fazenda Pública Estadual para que se manifeste acerca das primeiras declarações, concordando ou não com os valores estimados aos bens.
Caso não concorde, deverá apresentar impugnação aos valores no prazo de 15 (quinze) dias.
X.
Após a manifestação da Fazenda Pública Estadual, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, se couber sua intervenção.
XI. É de se alertar para o cumprimento do disposto no artigo 659 e seguintes do Código de Processo Civil, obedecendo-se o rito de arrolamento, se for o caso.
XII.
Pedidos de alvará judicial somente serão analisados após a apresentação das primeiras declarações.
Para celeridade da análise do pedido de alvará, recomenda-se que o pedido seja feito pelo inventariante conjuntamente com os herdeiros.
Neste caso, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública Estadual e, em seguida, ao Ministério Público, para manifestação em face do pedido de alvará judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.". -
28/04/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/04/2025 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
25/04/2025 11:03
Expedição em análise para assinatura
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25/04/2025 11:02
Emissão da Relação
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27/03/2025 18:33
Prazo em Curso
-
27/03/2025 12:07
Prazo em Curso
-
19/03/2025 17:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/03/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 15:08
Conclusos para despacho
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17/03/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 15:08
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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27/02/2025 16:51
Informação do Sistema
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27/02/2025 16:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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27/02/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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