TJMS - 0801113-57.2025.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:50
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/07/2025 14:50
Audiência tipo de audiência situação.
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24/07/2025 14:34
Juntada de Petição de tipo
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22/07/2025 18:03
Juntada de Petição de tipo
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22/07/2025 17:10
Juntada de Petição de tipo
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17/07/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 08:32
Juntada de Petição de tipo
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02/07/2025 15:05
Juntada de Petição de tipo
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26/06/2025 10:34
Juntada de Petição de tipo
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23/06/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 04:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0801113-57.2025.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Beatriz Helena Torres de Arruda - Acolho a emenda apresentada.
Designe-se audiência de conciliação/mediação, a ser realizada pelo CEJUSC desta comarca, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e observando-se que a parte requerida deverá ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (art. 334 do CPC).
Intime-se a parte autora por intermédio de seu advogado (art. 334, §3º do CPC).
Cite-se e intime-se a parte ré, advertindo-a de que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da realização da audiência, exceto na hipótese de cancelamento a pedido das partes quando correrá da data do protocolo (art. 335 do CPC) e que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formulados pelo autor (art. 344 do CPC).
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos art. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório - pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir - e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 02% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, §§ 8º e 10, do CPC).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §§ 9º, do CPC).
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado do mérito; b) havendo contestação, deverá manifestar-se em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventual reconvenção.
Após, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Por fim, retornem para fins de julgamento conforme o estado do processo (arts. 354 a 357 do CPC). Às providências.
Nota de cartório: audiência Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência designada para dia 24/07/2025 às 14:45 horas.
OBS: A parte/advogado deverá na data e hora designada, acessar o sistema Teams, pelo link:https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu 1° Vara Cível. -
18/06/2025 19:19
Expedição de tipo de documento.
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18/06/2025 18:03
Expedição de tipo de documento.
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18/06/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 17:14
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/06/2025 17:14
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/06/2025 17:14
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/06/2025 17:14
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/06/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 16:26
Expedição de tipo de documento.
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17/06/2025 16:26
de Instrução e Julgamento
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09/06/2025 19:21
Recebidos os autos
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09/06/2025 19:21
Determinada Requisição de Informações
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26/05/2025 14:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/05/2025 12:01
Juntada de Petição de tipo
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25/04/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 04:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0801113-57.2025.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Beatriz Helena Torres de Arruda - Réu: Banco Mercantil do Brasil S.A. - Vistos etc.
Recebo a inicial e defiro a gratuidade de justiça.
Extrai-se da norma delineada no artigo 300, do Código de Processo Civil, que para a concessão da tutela de urgência devem estar preenchidos dois requisitos, a saber: 1) a probabilidade do direito e 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por ora, a tutela de urgência deve ser indeferida, considerando que a suspensão dos descontos não pode ser lastreada em argumentos totalmente genéricos.
A parte autora não demonstrou, de forma específica, qualquer abusividade que possa justificar a medida pleiteada.
Ademais, há de se ressaltar que pugnou, como pedido final, pela revisão contratual e não pela declaração de sua nulidade ou inexistência (sem, todavia, apontar valores incontroversos), de modo que o pedido de urgência extrapola o real interesse jurídico do presente feito.
Considerando que a questão debatida pela parte requerente encontra-se pacificada pelo STJ nos julgamentos de recursos representativos de lides multitudinárias, intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da possibilidade de julgamento liminar do feito, nos termos do art. 332, II do CPC, no prazo de 15 dias.
Em caso de manifestação pela continuidade do feito, registre-se que não basta a afirmação de abusividade nos contratos, conforme relatado de maneira totalmente genérica na inicial, cabendo à requerente especificar de maneira detalhada onde se encontram os lançamentos abusivos e apontar o valor que entende como devido.
Assim, deverá a requerente, no mesmo prazo, especificar de maneira detalhada a suposta abusividade (valor contratado, encargos contratados, encargos que entende devidos, valor supostamente pago a maior, etc.), sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se. Às providências.
Oportunamente, tornem os autos conclusos. -
24/04/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 12:32
Recebidos os autos
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23/04/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 12:26
Expedição de tipo de documento.
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16/04/2025 12:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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16/04/2025 12:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/04/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 17:19
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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