TJMS - 1406089-73.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Lucio R. da Silveira
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:24
Baixa Definitiva
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07/08/2025 16:24
Certidão Cartorária
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16/07/2025 22:16
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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16/07/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 18:09
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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16/07/2025 18:09
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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16/07/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 10:22
Prazo em Curso
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16/07/2025 09:56
Certidão
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16/07/2025 09:56
Juntada de Certidão
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16/07/2025 03:09
Certidão de Publicação - DJE
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16/07/2025 00:01
Publicação
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15/07/2025 06:55
Remessa à Imprensa Oficial
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14/07/2025 18:11
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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14/07/2025 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/07/2025 15:21
Recurso Especial
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11/07/2025 18:12
Conclusos para admissibilidade recursal
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24/06/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 19:37
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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24/06/2025 19:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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24/06/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:55
Certidão
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06/06/2025 11:57
Certidão
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06/06/2025 11:57
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:36
Certidão de Publicação - DJE
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06/06/2025 00:45
Certidão de Publicação - DJE
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06/06/2025 00:01
Publicação
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06/06/2025 00:01
Publicação
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05/06/2025 10:02
Remessa à Imprensa Oficial
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05/06/2025 10:02
Remessa à Imprensa Oficial
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05/06/2025 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/06/2025 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:48
Processo Dependente Iniciado
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29/05/2025 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1406089-73.2025.8.12.0000 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Requerente: Fabrício de Souza da Silva Advogado: Adriano Lorenzo Anjos de Souza (OAB: 26502/MS) Advogado: Jonatas Giovane de Paula dos Reis (OAB: 30439/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Adhemar Mombrum de Carvalho Neto Interessado: Messias Pereira Gonçalves Interessada: Magna Pereira de Sá Martins EMENTA.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS OU VIOLAÇÃO AO TEXTO LEGAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Revisão Criminal ajuizada em face da sentença prolatada na Ação Penal nº 0000575-42.2018.8.12.0042, a qual condenou o Revisionando à pena de 08 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado, pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e no art. 180, caput, do Código Penal.
A defesa pleiteia a desclassificação da condenação por tráfico de drogas para o delito de porte para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a condenação por tráfico de drogas pode ser desconstituída, com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, por suposta contrariedade à evidência dos autos ou ao texto expresso da lei penal, autorizando a desclassificação do delito para porte de drogas para uso pessoal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A revisão criminal exige demonstração de que a condenação foi proferida em desacordo com a evidência dos autos, com texto expresso da lei penal, com base em provas falsas ou diante do surgimento de novas provas, o que não se verifica no caso. 4.
A condenação do revisionando baseia-se em prova oral robusta e coerente, que aponta a entrega de entorpecente (30g de maconha) a terceiro, bem como o funcionamento de ponto de tráfico no local de sua residência, onde foram encontrados diversos objetos sem origem lícita comprovada. 5.
A condição de usuário, admitida pelo próprio revisionando, não afasta a caracterização do tráfico, sobretudo quando há elementos que indicam a mercancia, conforme jurisprudência consolidada. 6.
A pretensão revisional constitui mera reiteração de argumentos já rechaçados nas instâncias ordinárias, sem apresentar elementos novos ou relevantes que autorizem a desconstituição do julgado, sendo inadmissível a utilização da revisão criminal como sucedâneo recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Com o parecer, pedido improcedente.
Tese de julgamento: A) A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação, devendo demonstrar violação ao texto legal, contrariedade à evidência dos autos, uso de prova falsa ou surgimento de provas novas.
B) A existência de pequena quantidade de droga não impede a condenação por tráfico quando há outros elementos indicativos da mercancia.
C) A reapreciação de matéria já decidida nas instâncias ordinárias sem apresentação de fundamento novo inviabiliza a revisão criminal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33; CP, art. 180.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 2099605/RJ, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01.07.2024; TJMS, Revisão Criminal nº 1408890-93.2024.8.12.0000, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques, j. 17.06.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Seção Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO E, NO MÉRITO, JULGARAM IMPROCEDENTE A REVISIONAL. -
29/04/2025 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1406089-73.2025.8.12.0000 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Requerente: Fabrício de Souza da Silva Advogado: Adriano Lorenzo Anjos de Souza (OAB: 26502/MS) Advogado: Jonatas Giovane de Paula dos Reis (OAB: 30439/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Interessado: Messias Pereira Gonçalves Interessada: Magna Pereira de Sá Martins Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emitir parecer.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1406089-73.2025.8.12.0000 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Requerente: Fabrício de Souza da Silva Advogado: Adriano Lorenzo Anjos de Souza (OAB: 26502/MS) Advogado: Jonatas Giovane de Paula dos Reis (OAB: 30439/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Interessado: Messias Pereira Gonçalves Interessada: Magna Pereira de Sá Martins Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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