TJMS - 0800071-14.2024.8.12.0035
1ª instância - Iguatemi - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 07:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/05/2025 12:30
Juntada de Petição de tipo
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28/04/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 21:30
Juntada de Petição de tipo
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23/04/2025 06:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rubens Dario Ferreira Lobo Junior (OAB 3440A/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800071-14.2024.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível - Autora: Leonarda Fruto de Freitas - Réu: Banco Pan S.A. - Intimação: Superada a fase postulatória, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, observando obrigatoriamente os seguintes itens: a) Ainda que as partes tenham protestado de forma genérica (na petição inicial ou na contestação), o pedido de provas deve ser novamente formulado nesta fase, sob pena de preclusão; b) Devem as partes fundamentar quanto à necessidade de cada uma das provas requeridas (depoimento pessoal da parte contrária, oitiva de testemunhas, perícia, dentre outras), sob pena de indeferimento da produção da prova; c) No caso das testemunhas, já deverá a parte apresentar nesse prazo (10 dias) o respectivo rol, que deverá estar acompanhado do nome completo da pessoa a ser ouvida, o seu endereço, número de telefone celular, bem como, sobre qual fato ou ponto controvertido a testemunha tem conhecimento, sob pena de indeferimento da produção da prova.
Caso o rol já tenha sido apresentado com a petição inicial/contestação/impugnação, ele deverá ser ratificado, com a indicação do fato a ser provado, a fim de apurar a verdadeiramente necessidade de designação de audiência de instrução; d) Ainda no caso das testemunhas, é dever da parte proceder à sua intimação, na forma da lei processual (art. 455, caput do CPC 2015).
Portanto, devem as partes indicar se procederão à intimação das testemunhas, se estas comparecerão independentemente de intimação, ou requerer, na forma da norma de processo, a sua intimação pelo Juízo (nas hipóteses do art. 455, § 4° do CPC 2015).
Após, conclusos para decisão saneadora ou eventual julgamento antecipado. Às providências e intimações necessárias. -
21/04/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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19/04/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 18:33
Recebidos os autos
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31/03/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 07:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/06/2024 17:02
Juntada de Petição de tipo
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19/06/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 21:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/06/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 06:54
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 16:15
Juntada de Petição de tipo
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03/06/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 09:36
Juntada de tipo de documento
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22/05/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 18:00
Expedição de tipo de documento.
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09/05/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 21:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/05/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 19:25
Recebidos os autos
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06/05/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 16:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/01/2024 16:46
Expedição de tipo de documento.
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23/01/2024 16:46
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
21/01/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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21/01/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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21/01/2024 07:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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