TJMS - 0800657-13.2025.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 2ª Vara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:09
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 13:16
Juntada de Mandado
-
02/09/2025 13:16
Juntada de NULL
-
02/09/2025 04:42
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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01/09/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/08/2025 14:44
Prazo em Curso
-
29/08/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:42
Autos preparados para expedição
-
29/08/2025 14:41
Prazo em Curso
-
29/08/2025 14:33
Emissão da Relação
-
29/08/2025 14:32
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 04:37
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 14:12
Prazo em Curso
-
21/07/2025 19:01
Juntada de NULL
-
21/07/2025 19:01
Juntada de Mandado
-
16/07/2025 04:43
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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14/07/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:22
Autos preparados para expedição
-
14/07/2025 13:21
Autos preparados para expedição
-
14/07/2025 13:21
Emissão da Relação
-
14/07/2025 13:21
Prazo em Curso
-
14/07/2025 13:20
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:35
Prazo em Curso
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10/06/2025 16:51
Autos preparados para expedição
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09/06/2025 16:03
Prazo em Curso
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25/05/2025 22:00
Juntada de Petição de Réplica
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08/05/2025 04:43
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Andreia Carla Lodi (OAB 9021/MS) Processo 0800657-13.2025.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jorge Silva - Intima-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada -
07/05/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/05/2025 18:43
Emissão da Relação
-
06/05/2025 18:42
Juntada de Mandado
-
06/05/2025 18:42
Juntada de NULL
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26/04/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 05:41
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andreia Carla Lodi (OAB 9021/MS) Processo 0800657-13.2025.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jorge Silva - 1.
Diante da presunção legal decorrente da declaração de insuficiência econômica (CPC, art. 99, §3º), defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, a qual fica advertida que, em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. 2.
Tendo em vista a Recomendação n. 01/2016 do Conselho Superior da Magistratura do TJMS, de 24/05/2016, recomendando a dispensa de designação de audiência de conciliação/mediação nas demandas envolvendo a Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal, bem como suas autarquias e fundações, dispenso a realização deste ato. 3.
A concessão da tutela provisória, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, depende da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito em caso de alegação de incapacidade depende necessariamente de exame médico pericial, uma vez que os documentos trazidos com a peça exordial precisam ser interpretados por profissional especializado de confiança deste juízo.
Ademais, a perícia administrativa constatou que "Não houve comprovação da incapacidade" (f. 66).
Desse modo, indefiro o pedido de tutela de urgência. 4.
Cite-se o requerido para, querendo, contestar a presente no prazo de trinta dias (CPC, art. 183), sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (CPC, art. 344).
Arguindo preliminar(es) ou sendo juntado(s) documento(s), dê-se vista à parte autora, independentemente de nova conclusão.
Determino que com a contestação o requerido apresente cópia do processo administrativo referente ao benefício postulado. 5.
Na forma do artigo 139, VI do CPC, antecipo a perícia, a fim de que em eventual audiência instrutória o processo já contenha todos os elementos probatórios, possibilitando melhor oitiva de testemunhas e prolação de sentença. 6.
Neste feito será nomeado perito o(a) Dr.
Danilo Duncan Loureiro Pinheiro, Médico Ortopedista credenciado no CPTEC/TJMS, conforme portaria n. 126.661.082.0047/2021.
O Cartório deverá entrar em contato com o requerente para intimá-lo da perícia a ser realizada no dia 15/08/2025, às 12h40, bem como de que deverá ele comparecer no prédio do Fórum.
Desde já fixo os honorários periciais em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), o que faço considerando não apenas a natureza da perícia, mas a qualificação do(a) Expert e o fato de nenhum dos peritos residir nesta comarca, o que implica despesas de deslocamento.
Além disso, há uma dificuldade crônica em identificar profissionais interessados em desempenhar tal mister, de modo que não se encontra quem se disponha à função por valor inferior ao ora estabelecido.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária e desfruta de isenção, os honorários periciais serão arcados pelo INSS (quando se tratar de ação acidentária) ou requisitados nos moldes da Resolução 305/14 do CJF (nas demais hipóteses).
Por ocasião da sentença imputarei a responsabilidade definitiva pelos mesmos.
Oficie-se ao expert, cientificando-lhe que o prazo para a entrega do laudo é de 20 dias e encaminhando-lhe para resposta os quesitos das partes e do juízo, em anexo.
Caso não haja nos autos quesitos da parte autora, intime-se-a para, em dez dias, querendo, apresentá-los e indicar assistente técnico.
Cientifique-se a parte autora para comparecer no exame agendado, munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados, sob pena de perda da prova pericial.
Intime-se o requerido da designação da perícia e de que, com a contestação, deverá, em assim o desejando, apresentar seus quesitos para perícia, bem como indicar assistente técnico.
Apresentado o laudo, cientifiquem-se as partes, inclusive para, em 15 dias, especificarem as demais provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência.
Requisitem-se os honorários do perito, independentemente de novo despacho, tanto que ultrapassado o prazo para apresentação de quesitos de esclarecimento.
Amambai/MS, datado e assinado digitalmente.
Daniel Raymundo da Matta Juiz de Direito (assinado por certificado digital) I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo: b) Vara: II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a): b) Estado Civil: c) Sexo: d) CPF: e) Data de nascimento: f) Escolaridade: g) Formação técnico-profissional: III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do exame: b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM: c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame): d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame): IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada: b) Tempo de profissão: c) Atividade declarada como exercida: d) Tempo de atividade: e) Descrição da atividade: f) Experiência laboral anterior: g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia: b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID): c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade: d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Em caso de conclusão distinta do laudo administrativo, indique o Sr.
Perito, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e sua correlação com a atividade laboral do periciando. r) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. s) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? VI - QUESITOS PARA AUXÍLIO-ACIDENTE a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) -
10/04/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/04/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 13:37
Expedição de Carta.
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09/04/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 13:27
Autos preparados para expedição
-
09/04/2025 13:27
Documento Digitalizado
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09/04/2025 13:05
Emissão da Relação
-
09/04/2025 13:04
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 10:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/04/2025 10:45
Proferida decisão interlocutória
-
07/04/2025 18:55
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 15:01
Informação do Sistema
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07/04/2025 15:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
07/04/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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