TJMS - 0818881-08.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:50
Emissão da Relação
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12/08/2025 11:45
Juntada de Petição de Réplica
-
07/08/2025 16:10
Juntada de Ofício
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24/07/2025 02:25
Prazo em Curso
-
23/07/2025 07:52
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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22/07/2025 06:15
Emissão da Relação
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14/07/2025 12:51
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/06/2025 15:33
Prazo em Curso
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23/06/2025 14:29
Expedição de Carta.
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23/06/2025 12:12
Expedição em análise para assinatura
-
16/05/2025 09:08
Autos preparados para expedição
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08/05/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 15:21
Informação do Sistema
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24/04/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 14:16
Prazo em Curso
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08/04/2025 07:54
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Silzomar Furtado de Mendonca Junior (OAB 4287/MS) Processo 0818881-08.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Israel Mendes Lopes - Réu: Banco Mercantil do Brasil SA - I.
Recebo a inicial de f. 1-20.
II.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do autor, à luz dos documentos de f. 30-34.
Anote-se no sistema.
III.
Pretende o autor, em sede de tutela antecipada, que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais efetuados pelo réu em seu benefício previdenciário, referente ao RMC e RCC contratos de nº. 00597921527122024.
Averba, para tanto, não ter contratado esses tipos de empréstimo junto a Instituição Financeira ré, muito menos autorizou os descontos em seus proventos de aposentadoria.
Afirma que os descontos tem lhe ocasionado danos de ordem material e moral, pedindo ao final a declaração de inexistência dos débitos e condenação da ré ao pagamento de indenização e a restituição dos valores em dobro.
Decido.
O pedido de tutela antecipada não comporta acolhimento.
Isso porque, não estão preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, no caso dos autos, mesmo em um juízo de cognição sumária e não exauriente, não se verificam elementos que evidenciem a probabilidade do direito do autor, notadamente porque os descontos estão sendo efetivados pelo INSS, circunstância que está a indicar a existência de contratos formalizados entre as partes.
Outrossim, conforme se depreende do Histórico de Empréstimo Consignado de f. 54-61, são vários os descontos efetuados no benefício do autor, não sendo crível que não detinha conhecimentos acerca da existência dos negócios jurídicos trazidos à apreciação jurisdicional.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação também não se evidencia, uma vez que foi postulada a restituição dos valores pagos de forma indevida, de sorte que se ao final deste feito restar procedente a pretensão autoral, os valores descontados serão devolvidos.
A instituição financeira ré se erige, ainda, como solvente, não havendo risco de suportar prejuízos irremediáveis acaso não deferida a medida pretendida.
No mais, impende salientar que a antecipação de tutela, sem a oitiva da parte contrária, é medida que implica em mitigação das garantias constitucionais referentes ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Logo, somente se justifica em circunstâncias especialíssimas como, por exemplo, possibilidade de perecimento, parcial ou total, do direito invocado, o que não se verifica no caso vertente.
Assim, a relação processual deve ser regularmente completada, sem qualquer mitigação, mediante a regular citação da parte ré, assegurando-se seu direito de ofertar alegações e provas por meio de resposta.
Produzidas as demais provas tempestivamente requeridas, colhidas as derradeiras alegações das partes, então deliberará o juízo, em sede de cognição exauriente, acerca da pertinência ou não da pretensão deduzida.
Por tais fundamentos, considerando tratar-se de juízo de cognição sumária, própria desta fase processual, a cautela recomenda que seja ouvida a parte contrária a fim de formar convicção.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial.
IV.
Postergo a tentativa de conciliação para fase futura e a todo o tempo do procedimento dispensando, porém, a realização da audiência prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que ações desta natureza, comuns no juízo, não tem se mostrado campo fértil ao acordo inicial, servindo o ato apenas para retardar a triangulação processual.
V.
Portanto, cite-se o requerido, consigne-se no mandado, carta, ofício ou carta precatória que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da juntada aos autos do ato citatório confirmado.
VI.
Consigne-se no mandado que, se a parte Ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
VII.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do mesmo diploma normativo.
VIII.
Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando expressamente qual fato consideram ainda não elucidado e por qual meio de provas pretende esclarece-lo, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Diligências necessárias.
Intimem-se. -
07/04/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/04/2025 15:45
Prazo em Curso
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04/04/2025 15:44
Emissão da Relação
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03/04/2025 14:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/04/2025 14:17
Tutela Provisória
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02/04/2025 16:10
Informação do Sistema
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02/04/2025 16:10
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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02/04/2025 16:04
Conclusos para decisão
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02/04/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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