TJMS - 0819212-87.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 23:51
Prazo em Curso
-
17/09/2025 08:14
Publicado ato_publicado em 17/09/2025.
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09/09/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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08/09/2025 08:36
Emissão da Relação
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22/08/2025 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2025 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 08:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/06/2025 15:33
Prazo em Curso
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23/06/2025 14:32
Expedição de Carta.
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23/06/2025 12:12
Expedição em análise para assinatura
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05/05/2025 09:02
Autos preparados para expedição
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08/04/2025 07:54
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alex Fernandes da Silva (OAB 17429/MS), Joaber da Silva (OAB 22610/MS) Processo 0819212-87.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Osmarina Maria Mori Luiz - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - I.
Recebo a inicial de f. 1-19.
Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da autora, à luz dos documentos que constam da inicial.
Anote-se no sistema.
II.
Em sede de tutela de urgência, a parte autora pretende que a ré seja compelida a realizar a substituição/manutenção integral de sua rede elétrica, substituindo cabos elétricos e transformadores da rede elétrica da região, a fim de evitar novos rompimentos e fazer cessar as frequentes oscilações de energia, sob pena de multa.
Alega, para tanto, ser trabalhadora rural assentada pelo INCRA, vivendo em regime de economia familiar, e que a energia elétrica fornecida pela ré é essencial para suas atividades, incluindo a criação de animais e produção de leite.
Afirma que há tempos ela e outros moradores da região estão sofrendo transtornos e prejuízos decorrentes da falta de energia elétrica, resultado da alegada falta de manutenção da rede elétrica pela ré.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, é necessário que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, entendo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência não estão preenchidos de forma suficiente.
Embora a autora alegue a má prestação do serviço por parte da ré, consubstanciada na falta de manutenção da rede elétrica e nas frequentes interrupções no fornecimento de energia, não há nos autos elementos que comprovem a atual situação de emergência ou risco iminente que justifique a concessão da medida liminar.
A autora não demonstra que está atualmente privada do serviço de energia elétrica, nem que há risco imediato de interrupção que possa causar danos irreparáveis à sua produção ou à sua subsistência.
As provas apresentadas, como fotos e protocolos de reclamação, indicam um histórico de problemas, mas não uma situação de emergência atual.
Além disso, a obrigação de fazer pretendida pela autora (manutenção completa da rede elétrica) possui caráter -
07/04/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/04/2025 15:50
Prazo em Curso
-
04/04/2025 15:49
Emissão da Relação
-
04/04/2025 14:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/04/2025 14:38
Tutela Provisória
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04/04/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 10:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/04/2025 09:31
Informação do Sistema
-
04/04/2025 09:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
04/04/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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