TJMS - 0815713-95.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 16:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/08/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 19:35
Juntada de NULL
-
30/04/2025 15:42
Prazo em Curso
-
08/04/2025 07:54
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nathally Catarinelli Borges Gomes (OAB 25142/MS) Processo 0815713-95.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Alexandre Teodoro Nunez - I.
Recebo a inicial de f. 1-13.
II.
Em sede de tutela de urgência, pretende o autor o cancelamento provisório dos protestos lançados em seu nome, supostamente, pela parte ré.
Argumenta, para tanto, ter adquirido um terreno da ré em 17 de março de 2009, quitando integralmente o financiamento em 2015.
No entanto, afirma que a ré protestou seu nome em cartório, alegando a existência de supostos débitos de IPTU, os quais defende terem sido pagos diretamente ao Poder Público Municipal.
Decido.
Inicialmente, cumpre observar que a tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, após detida análise dos autos, entendo que os requisitos para a concessão da tutela antecipada não se encontram suficientemente preenchidos.
Em primeiro lugar, a probabilidade do direito alegado pelo autor não se apresenta de forma inequívoca.
Os documentos de f. 17-20, apresentados como comprovação dos protestos, não estabelecem, de forma inequívoca, a responsabilidade da ré por tais atos, nem comprovam a natureza tributária das dívidas protestadas, conforme alegação do autor.
Ademais, a comprovação da quitação dos débitos tributários, que o autor alega ter efetuado, é insuficiente.
Com efeito, não foi juntada aos autos certidão negativa de débito emitida pelo Município de Campo Grande-MS, documento essencial para atestar a inexistência de débitos tributários sobre o imóvel.
Outrossim, os documentos de f. 21-23, consistentes em comprovantes de pagamento, não permitem relacioná-los diretamente com as dívidas objeto dos protestos, sendo genéricos e sem a devida individualização do imóvel a que se referem.
Em segundo lugar, não se vislumbra, neste momento processual, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O autor não demonstra a existência de uma situação de urgência que justifique o cancelamento imediato dos protestos.
Não há elementos que indiquem que a manutenção dos protestos causará danos irreparáveis ou de difícil reparação ao autor, até mesmo porque há protestos que remontam ao ano de 2023.
Vai daí que a situação narrada na inicial não evidencia ares de recenticidade, mas, ao revés, de circunstância fática que já vem ocorrendo há algum tempo, a suprimir qualquer presunção de perigo de dano, apto a justificar a concessão da tutela pretendida.
Saliente-se, ainda, que a antecipação de tutela, sem a oitiva da parte contrária, é medida que implica em mitigação das garantias constitucionais referentes ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Logo, somente se justifica em circunstâncias especialíssimas como, por exemplo, possibilidade de perecimento, parcial ou total, do direito invocado, o que não se verifica no caso vertente.
Assim, a relação processual deve ser regularmente completada, sem qualquer mitigação, mediante a regular citação da parte ré, assegurando-se seu direito de ofertar alegações e provas por meio de resposta.
Produzidas as demais provas tempestivamente requeridas, colhidas as derradeiras alegações das partes, então deliberará o juízo, em sede de cognição exauriente, acerca da pertinência ou não da pretensão deduzida.
Por tais fundamentos, considerando tratar-se de juízo de cognição sumária, própria desta fase processual, a cautela recomenda que seja ouvida a parte contrária a fim de formar convicção.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial.
III.
No mais, previamente a análise do requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, intime-se a parte autora a providenciar a juntada aos autos, sob pena de indeferimento e no prazo de 15 (quinze) dias, documentos hábeis a comprovar a alegada condição de hipossuficiência, dentre os quais os seguintes: a) comprovações de rendimentos pessoais relativos aos últimos 03 (três) meses; b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; c) faturas de cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses; d) comprovantes de gastos ordinários com água, energia e telefone dos últimos 03 (três) meses; e e) declarações de imposto de renda e bens, apresentadas à Receita Federal nos últimos 03 (três) anos.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos na fila de despachos iniciais.
Diligências necessárias.
Intimem-se. -
07/04/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/04/2025 15:50
Emissão da Relação
-
04/04/2025 14:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/04/2025 14:38
Tutela Provisória
-
04/04/2025 06:49
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 19:52
Informação do Sistema
-
18/03/2025 19:52
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
18/03/2025 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800492-75.2017.8.12.0026
Municipio de Bataguassu
Administradora e Incorporadora Jn LTDA -...
Advogado: Luiz Francisco dos Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/09/2022 17:06
Processo nº 0806027-59.2024.8.12.0019
Magdalena Brizuela Lopez
Banco Bmg S/A
Advogado: Alexandre Luis Judacheski
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/12/2024 13:25
Processo nº 0806025-89.2024.8.12.0019
Marcia Aguillera
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Alexandre Luis Judacheski
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/12/2024 13:10
Processo nº 0801069-74.2017.8.12.0019
Fortes Distribuidora de Bebidas LTDA
Banco do Brasil SA
Advogado: Carlos Alfredo Stort Ferreira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/05/2022 10:00
Processo nº 0801069-74.2017.8.12.0019
Associacao dos Advogados do Banco do Bra...
Fortes Distribuidora de Bebidas LTDA
Advogado: Carlos Alfredo Stort Ferreira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/04/2017 12:28