TJMS - 0818481-91.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 13:21
Desapensado do processo número do processo
-
27/08/2025 13:20
Apensado ao processo numero do processo
-
13/08/2025 07:50
Informação do Sistema
-
13/08/2025 07:50
Apensado ao processo numero do processo
-
01/08/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 15:14
Juntada de Informações
-
29/05/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 10:11
Prazo em Curso
-
20/05/2025 09:33
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Wilson Gomes (OAB 10187A/MS), Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS) Processo 0818481-91.2025.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Dalva Mirian Coura Aveiro - Embargdo: Cooperativa de Crédito,Poupançae Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul,Tocantins e Oeste da Bahia-SICREDI - Intimação da parte embargante para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da impugnação de fls. 97/108. -
19/05/2025 08:19
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/05/2025 14:06
Emissão da Relação
-
16/05/2025 14:05
Prazo em Curso
-
15/05/2025 19:25
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
15/05/2025 08:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/05/2025.
-
15/05/2025 08:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/05/2025.
-
12/05/2025 07:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/04/2025 13:39
Juntada de Ofício
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30/04/2025 13:23
Prazo em Curso
-
28/04/2025 15:43
Prazo em Curso
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28/04/2025 14:08
Juntada de Ofício
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28/04/2025 13:18
Prazo em Curso
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22/04/2025 14:58
Prazo em Curso
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16/04/2025 18:01
Expedição de Ofício.
-
16/04/2025 18:01
Expedição de Ofício.
-
16/04/2025 18:01
Expedição de Ofício.
-
16/04/2025 11:20
Prazo em Curso
-
16/04/2025 10:17
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Wilson Gomes (OAB 10187A/MS), Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS) Processo 0818481-91.2025.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Dalva Mirian Coura Aveiro - Embargdo: Cooperativa de Crédito,Poupançae Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul,Tocantins e Oeste da Bahia-SICREDI - Decisão de fl. 80/84: (...) Deste modo, presente os requisitos para a concessão de tutela provisória, RECEBO OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO NO EFEITO SUSPENSIVO.
Certifique-se nos autos da ação da execução a interposição e o recebimento do presente embargos com efeito suspensivo (artigo 919 do CPC).
DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, formulado na exordial, para determinar que a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue a SUSPENSÃO das restrições contidas nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA - SPC - SCPC) em nome da parte embargante Dalva Mirian Coura Aveiro CPF: *88.***.*21-20, indicada no documento de fls. 54/55, discutidos nos autos, até o julgamento final da presente demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) limitados a 20 (vinte) dias, a qual resta fixada em caso de descumprimento da presente medida.
Para o fim de dar maior efetividade à tutela por ora concedida, deverá o cartório expedir os ofícios competentes aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA - SPC - SCPC), intimando-os acerca da presente decisão, para cumprimento.
Proceda o Cartório com as providências necessárias.
Traslade-se copia desta decisão ao processo apenso (0856929-70.2024.8.12.0001).
Estando regular o cadastro de partes e advogados, intime-se a embargada, na pessoa de seu advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar resposta (Cód. cit., art. 920, I). -
15/04/2025 08:26
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/04/2025 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
14/04/2025 16:54
Emissão da Relação
-
14/04/2025 16:53
Expedição em análise para assinatura
-
14/04/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 14:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/04/2025 14:53
Proferida decisão interlocutória
-
07/04/2025 12:23
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 09:41
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Wilson Gomes (OAB 10187A/MS) Processo 0818481-91.2025.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Dalva Mirian Coura Aveiro - Embargdo: Cooperativa de Crédito,Poupançae Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul,Tocantins e Oeste da Bahia-SICREDI - Decisão de fl. 56: O caput do art. 321 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Deverá a parte embargante se manifestar sobre a impossibilidade de pleitear a condenação do embargado em danos morais em sede de embargos à execução, instrumento processual especificamente voltado para a para defesa do devedor, conforme disposto no art. 917 do CPC/2015, devendo tal postulação ser perseguida em ação de conhecimento.
Nesse sentido, é o seguinte precedente do STJ: "O pleito de indenização dos danos morais e patrimoniais não é defesa, mas, sim, pedido em sentido estrito, e sua veiculação em embargos do devedor é inviável, reclamando ação autônoma". (REsp 1638535/RJ, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. em 07/02/2017, DJ 04/04/2017).
Deste modo, no prazo de quinze dias, deverá a parte embargante, emendar a inicial, ante a impossibilidade de pleitear indenização por danos morais em sede de embargos à execução, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 918, II do CPC. -
03/04/2025 08:25
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/04/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 15:35
Emissão da Relação
-
01/04/2025 17:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/04/2025 17:07
Proferida decisão interlocutória
-
01/04/2025 06:42
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 19:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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