TJMS - 0801485-64.2025.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/07/2025 14:24
Juntada de Petição de tipo
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14/07/2025 12:47
Juntada de Petição de tipo
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14/07/2025 12:47
Juntada de Petição de tipo
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08/07/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 05:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/07/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 16:40
Expedição de tipo de documento.
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24/06/2025 17:39
Juntada de Petição de tipo
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12/06/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 02:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/06/2025 05:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Mateus Rossi Munhoz (OAB 23166/MS), Eugenio Guimarães Calazans (OAB 40399/MG) Processo 0801485-64.2025.8.12.0018 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Daiane Ferreira Freitas - Exectdo: Unimed Vertence do Caparaó Coop Trab Medico Ltda - Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre as Informações de f. 32/35 e requerer o que de direito. -
04/06/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 20:09
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 10:06
Expedição de tipo de documento.
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14/05/2025 10:36
Juntada de Petição de tipo
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13/05/2025 02:23
Decorrido prazo de parte
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29/04/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 06:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mateus Rossi Munhoz (OAB 23166/MS), Eugenio Guimarães Calazans (OAB 40399/MG), Claudio Roberto Vasconcellos (OAB 96293/RJ) Processo 0801485-64.2025.8.12.0018 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Daiane Ferreira Freitas - Exectdo: Unimed Vertence do Caparaó Coop Trab Medico Ltda, Sempre Saúde Administradora de Beneficios - 1.
Nos termos do art. 520 do Código de Processo Civil, admito o cumprimento provisório do julgado, haja vista que eventual recurso contra a decisão de fls. 7/12 não é dotado, em regra, de efeito suspensivo. 2.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via Diário da Justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente o julgado, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC).
Cientifique-se-a, ainda, de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.
Decorrido o prazo legal sem pagamento, arbitro honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor do crédito exequendo (art. 523, § 1º, do CPC). 4.
Decorrido o prazo assinalado no item 2, não havendo indicação de bens pelas partes, defiro a penhora on-line, em relação aos valores depositados em nome do executado, em virtude de constituir procedimento que prefere às demais diligências. 4.1 - Deverá a serventia observar se há nos autos demonstrativo atualizado do crédito exequendo e número do CPF/CNPJ da parte executada.
Em caso negativo, intime-se o exequente para trazer tais informações aos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Com os dados em mãos, deverá incluir minuta de ordem de bloqueio no sistema Bacen-Jud e disponibilizar os autos para confirmação da ordem. 4.2 - Após a confirmação, junte-se aos autos extrato da ordem de bloqueio eletrônico.
Decorridas 24 (vinte e quatro) horas, proceda a serventia à consulta do sistema.
Caso sejam bloqueados valores, intime-se o devedor, por seu patrono constituído nos autos, ou pessoalmente, se não dispuser de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as matérias elencadas no artigo 854, § 3º, do CPC. 4.3 - Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, providencie-se a transferência dos valores para subconta vinculada a este feito (art. 854, § 5º, do CPC). 5.
Caso a parte exequente indique bem imóvel à penhora, desde que com apresentação de certidão atualizada da respectiva matrícula, determino, desde já, a penhora do bem nela descrito, o que deverá ser feito por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). 5.1 - Deverá o credor comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura do termo de penhora, a averbação no registro de imóveis respectivo, nos termos do art. 799, IX, do CPC, ficando desde já autorizada a expedição de certidão para tal finalidade. 5.2 - No mesmo prazo, deverá promover a intimação de eventual usufrutuário, credor hipotecário ou anticrético, ou titular de penhora anterior, relativamente aos imóveis penhorados. 5.3 - Feita a penhora, a parte executada deverá ser intimada, por seu advogado, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC), bem como os terceiros interessados eventualmente indicados pelo exequente, atentando ao fato de que deverá ser intimado o cônjuge do devedor, caso seja casado (art. 842 do CPC). 5.4 - Ultimadas as diligências retro, a serventia deverá expedir mandado de avaliação (art. 870 do CPC).
Feita a avaliação, as partes deverão ser intimadas para manifestarem-se, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 6.
Em caso de indicação de veículo automotor, defiro o bloqueio, preferencialmente via RENAJUD.
Providencie a serventia a inclusão da restrição no referido sistema e formalize-se mediante a lavratura de termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC).
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos o recolhimento das diligências devidas, para fins de avaliação e depósito, expedindo-se o respectivo mandado. 7.
Não havendo êxito no bloqueio de saldo bancário ou penhora de bem imóvel ou veículo, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, certidão de pesquisa de bens/direito junto ao Detran, Cartório de Registro de Imóveis e Cartório Distribuidor local. 8.
Resultando infrutífera a pesquisa de bens passíveis de penhora feita pela parte exequente, conforme determinado no item anterior, defiro a requisição de cópias das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada, preferencialmente via INFOJUD. 9.
Não havendo informação de bens passíveis de constrição, nos termos do art. 921, III, do CPC, suspendo o curso do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, devendo os autos aguardar em arquivo provisório (art. 921, § 1º, do CPC). 10.
Transcorrido o prazo da suspensão, arquivem-se estes autos pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 921, § 4º, do CPC), sem a baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão, ficando o desarquivamento condicionado à comprovação da existência de bens de propriedade da parte executada, suficientes para a garantia do juízo.
Intimem-se. -
10/04/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 10:08
Recebidos os autos
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07/04/2025 10:08
Determinada Requisição de Informações
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14/03/2025 11:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/03/2025 11:52
Expedição de tipo de documento.
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14/03/2025 11:52
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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25/02/2025 16:57
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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