TJMS - 0817070-13.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Homologo o acordo de fls. 314-315.
Verifico que não há valores a serem depositados em juízo, tampouco para levantamento judicial.
Conforme requerido, determino que o feito aguarde o cumprimento do acordo no arquivo provisório por 6 (seis) meses.
Decorrido o prazo acima, intime ambas as partes, para que informem se houve o cumprimento do acordo, sob pena de presunção de que as obrigações foram adimplidas (com extinção e arquivamento do feito).
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/07/2025 18:00
Juntada de tipo de documento
-
08/07/2025 07:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/07/2025 13:51
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/07/2025 13:50
de Conciliação
-
01/07/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 16:59
Juntada de Petição de tipo
-
23/06/2025 17:18
Juntada de Petição de tipo
-
23/06/2025 17:13
Juntada de Petição de tipo
-
02/06/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 08:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: André Luiz Gomes Antônio (OAB 16346/MS) Processo 0817070-13.2025.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Associação dos Oficiais Militares Estaduais do Estado de Mato Grosso do Sul – AOFMS - Ré: Lindaura de Tal - despacho de fls.259: Diante da concessão de efeito apenas suspensivo, e não suspensivo ativo; o indeferimento da liminar e não havendo indicação de necessária urgência no desenvolvimento do feito, determino que o feito aguarde o julgamento do agravo de instrumento.
Intime.
Cumpra-se. -
20/05/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 09:36
Recebidos os autos
-
19/05/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 14:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/05/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 14:26
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/05/2025 14:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/05/2025 14:26
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/05/2025 14:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/05/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 10:39
Juntada de Petição de tipo
-
08/05/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 08:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/05/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 09:45
Recebidos os autos
-
05/05/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 09:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: André Luiz Gomes Antônio (OAB 16346/MS) Processo 0817070-13.2025.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Associação dos Oficiais Militares Estaduais do Estado de Mato Grosso do Sul – AOFMS - Ré: Lindaura de Tal - Decisão de fls. 93/96: 1.
Embora a parte Requerente não tenha juntado cópia do agravo de instrumento nestes autos, analisando a petição sigilosa que apresentou, mantenho integralmente a decisão de indeferimento do pedido de Justiça Gratuita, eis que a Justiça Gratuita deve estar voltada à incapacidade de pagamento das custas processuais e com gasto fixo mensal de R$ 62.000,00, indica que possui capacidade financeira para arcar com as custas.
Aliás, não se dignou a informar qual o valor de sua receita mensal (arrecadação), portanto, não faz jus ao recebimento do benefício legal, reservado a pessoas realmente carentes.
Determino a extração de cópia daquela petição e documentos que a acompanham, para que sejam juntadas nos autos de agravo de instrumento. 2.
Determino a retirada do sigilo da petição de fls, eis que não se enquadra nos conceitos de sigilo estabelecido no artigo 189 do Código Civil. 3.
Diante da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (fls. 90-92), passo à análise do pedido de liminar.
A parte Requerente alega nos autos ser proprietária e possuidora do lote 12 situado na rua Diogo Alvares, nº. 1535 (matricula nº. 18.852), afirmando ter a posse direta desde a aquisição.
Este imóvel e os adjacentes foram invadidos clandestinamente.
Notificou a Requerida , que alegou que a posse chama-se Geraldo, tendo informado apenas seu telefone.
Pede liminar inaudita altera pars.
Pois bem.
De plano se observa que a parte Requerente busca a proteção de sua propriedade e, alega que tem a posse.
Porém, suas alegações são todas derivadas da propriedade.
Veja ainda, que não trouxe com a inicial a informação da data que o esbulho possessório teria ocorrido, alegando apenas que notificou a parte Requerida em 03 de março de 2025.
Porém, não se sabe ao certo quando o esbulho se iniciou, ou seja, não há prova alguma ou mesmo alegação de que o esbulho tenha ocorrido há menos de ano e dia (art. 562 do CPC).
Pode-se observar ainda, que a fotografia de fls. 81 (relativa à notificação) indica que no local há um imóvel construído há bastante tempo, pois os sinais do tempo já preponderam sobre as calçadas e sua fachada.
Portanto, não se trata de ação possessória de força nova.
Assim sendo, indefiro o pedido de liminar pleiteado na inicial. 4.
Ao cartório para adotar providências para a designação da audiência prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, a qual será realizada pelo mediador/conciliador.
Fica desde já deferida a realização da referida audiência de forma telepresencial ou mista, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso IV da Portaria N.º 2.805, de 12 de dezembro de 2023.
Eventual oposição à realização da audiência na modalidade virtual deve ser fundamentada e feita por petição nesses autos. 5.
Cite-se a parte requerida, pelos correios, com as advertências do art. 344, do CPC/2015.
Advirtam-se as partes que, nos termos do parágrafo 4º, inciso I, do artigo 334, do CPC, a audiência de conciliação não será realizada apenas se todas manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, assim como que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC/2015). 6.
Fica desde já a parte Requerida ciente que, em caso de pedido de Justiça Gratuita em seu favor, não basta a apresentação da declaração de pobreza.
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5o.
Inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O que indica não ser absoluta a presunção exposta no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
Visando garantir o benefício apenas a quem faz jus a ela, determino que comprove(m) sua hipossuficiência financeira, apresentando algum dos seguintes documentos: carteira de trabalho, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda, balancete contábil (se pessoa jurídica), extratos bancários etc, sob pena de imediato indeferimento.
O mesmo serve para as associações (quando for parte), nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" e, os julgados do TJMS, sob pena de indeferimento. 7.
Caso a parte requerida não seja citada (um ou mais requeridos), a nova citação deverá ser expedida com prazo para resposta contado na forma do art. 231, do Código de Processo Civil/2015, ou seja, não haverá designação de nova data para audiência de mediação.
Neste caso, os requeridos já citados poderão apresentar a resposta na forma do parágrafo 1º, do art. 231, do CPC. 8.
Apresentada resposta pela parte requerida, intime-se a parte autora para impugnação. 9.
Caso a parte deseje realizar a juntada de Vídeos ou Áudios como prova, deverá realizar sua juntada no ato do peticionamento eletrônico no eSaj, que admite a juntada deste tipo de arquivo.
Os links externos não serão admitidos como prova produzida nos autos, eis os arquivos neles dispostos podem ser externamente e facilmente manipulados, apagados e substituídos por quem os compartilha ou até mesmo por terceiros.
Além disso, o art. 11, §5º, da Lei nº 11.419/2006, que regula o processo eletrônico, estabelece que documentos que não puderem ser digitalizados e juntados ao processo eletrônico devem ser apresentados ao cartório, reforçando a necessidade de anexação direta.
Com há forma adequada para sua juntada eletrônica no portal eSaj, nada justifica a apresentação de links externos, que serão absolutamente desconsiderados nestes autos.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
01/05/2025 08:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/04/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 13:48
Expedição de tipo de documento.
-
29/04/2025 13:46
Expedição de tipo de documento.
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29/04/2025 13:46
de Instrução e Julgamento
-
29/04/2025 09:40
Recebidos os autos
-
29/04/2025 09:40
Não Concedida a Medida Liminar
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28/04/2025 15:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/04/2025 18:10
Juntada de Petição de tipo
-
14/04/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 16:41
Juntada de Petição de tipo
-
07/04/2025 16:49
Juntada de Petição de tipo
-
31/03/2025 06:47
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 08:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: André Luiz Gomes Antônio (OAB 16346/MS) Processo 0817070-13.2025.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Associação dos Oficiais Militares Estaduais do Estado de Mato Grosso do Sul – AOFMS - Ré: Lindaura de Tal - Decisão de f. 84: (...) indefiro o pedido de Justiça Gratuita. 2.
Intime a parte Requerente para que promova o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção. 3.
Recolhidas as custas, tratando-se de feito com pedido de liminar, em seguida, retornem conclusos na fila MEDIDAS URGENTES.
Intime.
Cumpra-se. -
27/03/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 17:49
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:49
Decisão ou Despacho
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25/03/2025 18:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/03/2025 18:55
Expedição de tipo de documento.
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25/03/2025 18:55
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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25/03/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 12:11
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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