TJMS - 0803085-71.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação Desp. de fl. 501-502: Verificando-se que a petição inicial preenche os requisitos essenciais, e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, designe-se audiência preliminar de conciliação/mediação, na forma do art. 334 do Código de Processo Civil, observando-se antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
 
 Cite(m)-se e intime(m)-se Diva dos Santos Garcia Neves, Imobiliária Colméia Ltda e Juliano Pereira de Carvalho pelo correio, nos termos do artigo 247, caput, do Código de Processo Civil, salvo se cadastrado/a para ser intimado/a por meio eletrônico (art. 246, caput, CPC), observando-se a antecedência mínima de 20 (vinte) dias, devendo acompanhar a carta de citação os documentos especificados no artigo 248, caput, do Código de Processo Civil e as seguintes informações: a) data, hora e endereço da audiência de conciliação/mediação; b) a advertência de que o não comparecimento injustificado do réu ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 02% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa; c) o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir da realização da audiência; d) a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; e) o réu deverá se fazer acompanhar de advogado ou defensor público.
 
 Providencie-se a intimação de Carolina Pugliesi Serrano Nunes e Maria Antônia Feltrin da Silva na pessoa de seu/sua patrono(a), conforme previsto o artigo 334, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
 
 A citação e a intimação acima determinada somente deverá ser feita por mandado em não tendo a parte endereço atendido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT e caso não haja cadastro eletrônico, nos termos do artigo 247, inciso IV, do Código de Processo Civil, devendo, neste caso, o mandado observar a prescrição do artigo 250 e seus incisos do Código de Processo Civil.
 
 Neste último caso, em sendo necessária a expedição de carta precatória, tão logo encaminhada ao juízo deprecado, deverá a serventia intimar Carolina Pugliesi Serrano Nunes e Maria Antônia Feltrin da Silva desta expedição, por meio de seus patronos, nos moldes previstos no artigo 261, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, ficando, desde já, advertida de que deverá acompanhar o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação, conforme parágrafo 2º do referido dispositivo, cabendo-lhe cooperar para que o prazo a que se refere o caput do artigo 261 do Diploma Processual seja cumprido, conforme previsão do parágrafo 3º do mesmo dispositivo.
 
 Havendo requerimento, defiro, desde já, a participação das partes e de seus advogado/a(s) por videoconferência.
 
 Não havendo acordo e apresentada contestação, ou em caso de revelia, retornem os autos à conclusão.
 
 Intimem-se.
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                                            24/07/2025 15:03 Juntada de Petição de tipo 
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                                            02/07/2025 10:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/07/2025 07:45 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            01/07/2025 07:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/06/2025 10:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/06/2025 17:38 Recebidos os autos 
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                                            25/06/2025 17:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/06/2025 16:42 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            18/06/2025 18:31 Juntada de Petição de tipo 
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                                            27/05/2025 17:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/05/2025 07:44 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            26/05/2025 07:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/05/2025 15:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/05/2025 15:05 Expedição de tipo de documento. 
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                                            23/05/2025 15:04 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            07/05/2025 18:51 Recebidos os autos 
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                                            07/05/2025 18:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/05/2025 18:04 Juntada de Petição de tipo 
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                                            05/05/2025 16:09 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            04/05/2025 20:00 Juntada de Petição de tipo 
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                                            04/04/2025 12:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/04/2025 07:43 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            04/04/2025 00:00 Intimação ADV: Priscila Alves de Brito (OAB 102479/PR) Processo 0803085-71.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Carolina Pugliesi Serrano Nunes - Dispõe o art. 13, inciso VI, do Provimento nº 304/2014: Art. 13.
 
 A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário, que deverá, no ato do cadastro eletrônico de distribuição de petições iniciais, informar os seguintes dados: (...) VI - a correta classificação da petição e documentos a serem enviados.
 
 No caso em apreço, Carolina Pugliesi Serrano Nunes não observou a regulamentação supra, categorizando/classificando os documentos juntados com a petição inicial de forma única e errada (outros documentos), o que deverá ser corrigido.
 
 Não fosse suficiente, alguns documentos estão parcialmente ilegíveis, outros juntados na lateral ou de ponta cabeça e, ainda, há documentos juntados na mesma página que ficam de difícil leitura.
 
 Assim, excluam-se os documentos de fls. 22/185, devendo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a sua juntada, observando-se a regulamentação acima, fazendo a correta categorização/classificação dos documentos, e regularizando demais pendências, pena de indeferimento liminar.
 
 No mesmo prazo, e sob pena de indeferimento da gratuidade, deverá comprovar a alegada hipossuficiência financeira, juntando: a) comprovante de rendimento; b) as duas últimas declarações de imposto de renda; c) extrato do Registrato com as informações sobre suas contas correntes e poupança em aberto, com extrato dos últimos 03 (três) meses de cada uma delas.
 
 Intimem-se.
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                                            03/04/2025 07:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/04/2025 17:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/03/2025 10:56 Recebidos os autos 
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                                            27/03/2025 10:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/03/2025 11:27 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            24/03/2025 10:00 Juntada de Petição de tipo 
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                                            24/03/2025 09:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/03/2025 09:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/03/2025 09:20 Distribuído por tipo 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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