TJMS - 0801526-79.2025.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 12:34
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
30/05/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 01:13
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 00:01
Publicação
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801526-79.2025.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Edson Farias dos Reis Advogado: Ivanilda Paduim de Oliveira (OAB: 17518/MS) Advogado: Joyce Nunes de Gois (OAB: 17358/MS) Apelado: Icatu Seguros S/A EMENTA .
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada em face de seguradora, objetivando o recebimento de indenização securitária.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se no recurso se os documentos anexados a peça inicial são suficientes para cumprir as formalidades mínimas para o correto deslinde do feito.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do art. 320, do CPC, a peça inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda e, se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos contidos nos arts. 319 e 320, determinará que a parte autora emende a inicial ou a complete, indicando, precisamente, o que deve ser corrigido ou complementado (art. 321 do CPC). 4.
No caso, os documentos anexados na inicial são suficientes para cumprir as formalidades mínimas para o escorreito deslinde da demanda.
IV.
Dispositivo 5.
Apelação provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
29/05/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 17:29
Provimento
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28/05/2025 07:01
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 01:23
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 00:01
Publicação
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28/05/2025 00:01
Publicação
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28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801526-79.2025.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Edson Farias dos Reis Advogado: Ivanilda Paduim de Oliveira (OAB: 17518/MS) Advogado: Joyce Nunes de Gois (OAB: 17358/MS) Apelado: Icatu Seguros S/A Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/05/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 16:01
Inclusão em pauta
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27/05/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 10:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/05/2025 10:30
Expedição de "tipo de documento".
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27/05/2025 10:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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27/05/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 17:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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