TJMS - 0800900-42.2025.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 17:49
Transitado em Julgado em data
-
18/07/2025 15:13
Prazo em Curso
-
18/07/2025 04:54
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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16/07/2025 19:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/07/2025 15:13
Emissão da Relação
-
16/07/2025 15:12
Apensado ao processo numero do processo
-
16/07/2025 15:12
Apensado ao processo numero do processo
-
09/07/2025 16:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/07/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 16:46
Registro de Sentença
-
09/07/2025 16:46
Sentença de Extinção sem julgamento de mérito
-
01/07/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 01:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/06/2025.
-
21/05/2025 13:22
Prazo em Curso
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21/05/2025 04:56
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adão de Arruda Sales (OAB 10833/MS), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS), Ariadne Lubas Sales (OAB 28040/MS) Processo 0800900-42.2025.8.12.0008 - Produção Antecipada da Prova - Autora: Helia Pereira da Silva - Réu: Banco Bradesco S/A - DESPACHO DE FLS. 98: Assim, intime-se a parte autora pela última vez para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial na forma mencionada, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC).
Decorrido prazo com ou sem manifestação, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/05/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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19/05/2025 15:45
Emissão da Relação
-
09/05/2025 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 13:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/05/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 13:21
Prazo em Curso
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28/03/2025 04:50
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Adão de Arruda Sales (OAB 10833/MS), Ariadne Lubas Sales (OAB 28040/MS) Processo 0800900-42.2025.8.12.0008 - Produção Antecipada da Prova - Autora: Helia Pereira da Silva - 01.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, a hipossuficiência financeira deverá ser devidamente comprovada, uma vez que a exigência de simples afirmação de impossibilidade de custear as despesas processuais não foi recepcionado pela Constituição Federal (e no caso do NCPC, que lhe é posterior, é inconstitucional, devendo passar por uma interpretação conforme), que é taxativa no artigo 5º, inc.
LXXIV, relativamente a necessidade de comprovação da insuficiência.
Ademais, a simples afirmação cria situações iníquas e dá azo a abusos de ordem processual, incentivando o demandismo.
Cabe destacar que em outra ação distribuída (autos: 0800904-79.2025) a parte declara receber uma renda líquida mensal de R$ 3.032,06.
No entanto, os extratos do benefício previdenciário (fls. 60/7) revelam que a parte recebe apenas R$ 1.454,93.
Essa discrepância suscita dúvidas sobre a veracidade da renda declarada, sugerindo a possibilidade de que a parte possa ter outras fontes de renda não declaradas.
No mais, sendo dever do juiz fiscalizar o recolhimento da taxa judiciária, não se pode simplesmente esperar que a parte ex adversa venha a impugnar o pedido de justiça gratuita, deferindo-a assim sem qualquer comprovação mínima de sua real necessidade.
Assim, a requerente deverá comprovar a hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento, e, se o caso, cancelamento da distribuição com inscrição em dívida ativa. 02.
Outrossim, conforme decidido no REsp 1.349.453-MS, deverá comprovar o pedido prévio à instituição financeira, bem como o pagamento do custo do serviço, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial na forma mencionada, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). -
27/03/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/03/2025 13:35
Emissão da Relação
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21/03/2025 16:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/03/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 11:05
Conclusos para decisão
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06/03/2025 11:05
Retificação de Classe Processual
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06/03/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 11:03
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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03/03/2025 15:02
Informação do Sistema
-
03/03/2025 15:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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03/03/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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