TJMS - 0800903-94.2025.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 04:55
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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28/08/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/08/2025 18:00
Autos preparados para expedição
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27/08/2025 17:54
Emissão da Relação
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14/08/2025 16:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/08/2025 16:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/08/2025 15:55
Conclusos para despacho
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12/08/2025 17:57
Juntada de Petição de Apelação
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23/07/2025 13:06
Prazo em Curso
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18/07/2025 04:55
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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17/07/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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16/07/2025 15:14
Emissão da Relação
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16/07/2025 15:12
Apensado ao processo numero do processo
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09/07/2025 16:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/07/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 16:45
Registro de Sentença
-
09/07/2025 16:45
Sentença de Extinção sem julgamento de mérito
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25/06/2025 15:24
Conclusos para despacho
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12/06/2025 01:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/06/2025.
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26/05/2025 13:12
Prazo em Curso
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26/05/2025 04:49
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adão de Arruda Sales (OAB 10833/MS), Ariadne Lubas Sales (OAB 28040/MS) Processo 0800903-94.2025.8.12.0008 - Produção Antecipada da Prova - Autora: Helia Pereira da Silva - DESPACHO DE FLS. 79: ...
Assim, intime-se a parte autora pela última vez para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial na forma mencionada, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC).
Decorrido prazo com ou sem manifestação, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/05/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/05/2025 18:53
Emissão da Relação
-
08/05/2025 13:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/05/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 13:21
Prazo em Curso
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28/03/2025 04:50
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Adão de Arruda Sales (OAB 10833/MS), Ariadne Lubas Sales (OAB 28040/MS) Processo 0800903-94.2025.8.12.0008 - Produção Antecipada da Prova - Autora: Helia Pereira da Silva - 01.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, a hipossuficiência financeira deverá ser devidamente comprovada, uma vez que a exigência de simples afirmação de impossibilidade de custear as despesas processuais não foi recepcionado pela Constituição Federal (e no caso do NCPC, que lhe é posterior, é inconstitucional, devendo passar por uma interpretação conforme), que é taxativa no artigo 5º, inc.
LXXIV, relativamente a necessidade de comprovação da insuficiência.
Ademais, a simples afirmação cria situações iníquas e dá azo a abusos de ordem processual, incentivando o demandismo.
Cabe destacar que em outra ação distribuída (autos: 0800904-79.2025) a parte declara receber uma renda líquida mensal de R$ 3.032,06.
No entanto, os extratos do benefício previdenciário (fls. 60/7) revelam que a parte recebe apenas R$ 1.454,93.
Essa discrepância suscita dúvidas sobre a veracidade da renda declarada, sugerindo a possibilidade de que a parte possa ter outras fontes de renda não declaradas.
No mais, sendo dever do juiz fiscalizar o recolhimento da taxa judiciária, não se pode simplesmente esperar que a parte ex adversa venha a impugnar o pedido de justiça gratuita, deferindo-a assim sem qualquer comprovação mínima de sua real necessidade.
Assim, a requerente deverá comprovar a hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento, e, se o caso, cancelamento da distribuição com inscrição em dívida ativa. 02.
Outrossim, conforme decidido no REsp 1.349.453-MS, deverá comprovar o pedido prévio à instituição financeira, bem como o pagamento do custo do serviço, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial na forma mencionada, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC) -
27/03/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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26/03/2025 13:37
Emissão da Relação
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21/03/2025 16:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/03/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 11:36
Conclusos para decisão
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06/03/2025 11:35
Retificação de Classe Processual
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06/03/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 11:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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03/03/2025 15:02
Informação do Sistema
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03/03/2025 15:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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03/03/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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