TJMS - 0842402-50.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande_Vara de Cumprimento de Sentencas de Contencioso Coletivo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 17:51
Prazo em Curso
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19/08/2025 17:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/08/2025.
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15/04/2025 13:19
Prazo em Curso
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15/04/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 19:51
Prazo em Curso
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31/03/2025 05:43
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 11:04
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Perceu Jorge Bartolomeu Monteiro Ronda (OAB 14022/MS) Processo 0842402-50.2023.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Autor: Taynã do Nascimento Gonçalves - Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de liquidação individual com pedido de arbitramento de honorários sucumbenciais para esta fase promovido por Taynã do Nascimento Gonçalves em face do Município de Campo Grande/MS, referente à sentença proferida nos autos da Ação Coletiva de Obrigação de Fazer nº. 0811704-71.2017.8.12.0001.
Na referida ação, movida pelo Sindicado dos Funcionários e Servidores Municipais de Campo Grande - MS, foi prolatada sentença condenando o município requerido "a efetuar o pagamento da parcela extra denominada incentivo adicional, criada pela Portaria do Ministério da Saúde de nº 674/2003, a partir de 2012, aos filiados da parte autora, proporcionalmente aos dias trabalhados, descontados os valores já devidamente adimplidos pelo requerido.
Nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, deverá incidir, uma única vez, atualização monetária e juros de mora, sobre as parcelas pagas a destempo, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança".
A sentença foi mantida pelas instâncias superiores, transitando em julgado em 29/02/2020.
Sendo hipótese de liquidação por arbitramento, foi concedido às partes prazo para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos.
O município requerido apresentou manifestação alegando não ser cabível a fixação de honorários em face do executado em virtude do não acolhimento de sua impugnação, bem como a existência de excesso de execução em virtude de equívocos nos cálculos da parte requerente, indicando como devido o valor de R$ 3.095,42.
A parte requerente não se manifestou sobre a impugnação, apesar de devidamente intimada.
Decido.
Quanto ao objeto da liquidação, a inércia da parte requerente permite concluir que ela concorda com os cálculos apresentados pelo requerido, que, no presente caso, encontra-se correto, pois observou as normas legais quanto à correção monetária e juros.
Ademais, tramitam neste Juízo diversas outras liquidações individuais cujos requerentes são patrocinados pelo mesmo advogado que atua neste processo nas quais houve anuência com o mesmo valor indicado aqui pelo requerido.
Diante disso, é possível homologar o valor apresentado pelo município.
No que diz respeito ao arbitramento de honorários sucumbenciais para a fase de liquidação, as alegações do município requerido não prosperam por dois motivos.
Primeiramente, não se trata de fixação de honorários em decorrência da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, até poque o processo sequer encontra nesta fase, mas sim em razão da necessidade da parte requerente ter precisado proceder a liquidação da sentença e provocar o Poder Judiciário para fazer com que o município devedor cumpra com sua obrigação.
Em segundo lugar, a possibilidade de arbitramento de honorários nesta fase é questão já pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que sintetizou sem entendimento no verbete da súmula 345 e na tese do tema repetitivo 973.
Veja-se: Sumula 345: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas".
Tema repetitivo 973: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".
Ressalte-se que da leitura dos acórdãos que fundamentaram tanto a edição da súmula quanto a tese do tema repetitivo, constata-se a possibilidade dos honorários já serem fixados no momento da liquidação da sentença.
Por todos, veja-se trecho da ementa do acórdão proferido no Recurso Especial nº. 1.648.238/RS: "(...) 5.
O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado" (sublinhou-se).
Diante de todo exposto, homologo o valor de R$ 3.095,42 (atualizado até agosto de 2023), dando por liquidada a sentença em relação a Taynã do Nascimento Gonçalves.
Observando-os critérios do artigo 85, § 2º, do CPC, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Município de Campo Grande - MS em 10% do valor apurado nesta liquidação, a serem devidamente atualizados por ocasião do pagamento.
Preclusa esta decisão, requisite-se o pagamento dos valores devidos à parte requerente Taynã do Nascimento Gonçalves e ao(s) seu(s) advogado(s) (honorários sucumbenciais da fase de liquidação e cumprimento de sentença) pelo Município de Campo Grande - MS por meio de Precatórios Requisitórios ou de Requisições de Pequeno Valor, conforme o caso, perante o órgão competente.
Após, suspendo o andamento deste cumprimento, devendo os autos serem encaminhados ao arquivo provisório.
Pagas todos os precatórios e requisições, os autos deverão vir conclusos para extinção.
Intime-se.
Campo Grande (MS), data da assinatura digital.
Paulo Henrique Pereira Juiz de Direito -
24/03/2025 08:42
Relação encaminhada ao D.J.
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21/03/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:18
Emissão da Relação
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17/03/2025 22:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/03/2025 22:50
Proferida decisão interlocutória
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01/03/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 04:11
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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25/10/2024 16:52
Conclusos para decisão
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08/10/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 00:43
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:31
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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15/08/2024 12:31
Redistribuição de Processo - Saída
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14/08/2024 17:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/08/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 19:06
Prazo em Curso
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05/06/2024 22:06
Publicado ato_publicado em 05/06/2024.
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05/06/2024 09:31
Relação encaminhada ao D.J.
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04/06/2024 19:17
Emissão da Relação
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04/06/2024 15:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/06/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 15:23
Retificação de Classe Processual
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19/02/2024 16:31
Conclusos para decisão
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19/02/2024 16:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/02/2024.
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15/02/2024 14:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/02/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 22:00
Conclusos para decisão
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04/12/2023 16:49
Prazo em Curso
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04/12/2023 15:36
Prazo em Curso
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01/12/2023 21:13
Publicado ato_publicado em 01/12/2023.
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01/12/2023 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
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30/11/2023 14:08
Emissão da Relação
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27/11/2023 18:20
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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22/11/2023 17:22
Prazo em Curso
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24/10/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 01:08
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 21:03
Publicado ato_publicado em 28/09/2023.
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28/09/2023 08:24
Relação encaminhada ao D.J.
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27/09/2023 18:17
Emissão da Relação
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27/09/2023 18:17
Autos preparados para expedição
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26/09/2023 17:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/09/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 16:34
Conclusos para despacho
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12/09/2023 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 18:42
Prazo em Curso
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18/08/2023 21:07
Publicado ato_publicado em 18/08/2023.
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18/08/2023 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
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17/08/2023 16:46
Emissão da Relação
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08/08/2023 10:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/08/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 11:36
Conclusos para despacho
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02/08/2023 17:06
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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02/08/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 17:05
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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31/07/2023 16:52
Informação do Sistema
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31/07/2023 16:52
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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31/07/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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