TJMS - 0805835-29.2024.8.12.0019
1ª instância - Ponta Pora - Juizado Especial Adjunto Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:10
Expedição de tipo de documento.
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17/07/2025 12:10
Remetidos os Autos para destino.
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17/07/2025 12:10
Remetidos os Autos para destino.
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16/07/2025 12:41
Recebidos os autos
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11/07/2025 16:51
Juntada de Petição de tipo
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02/07/2025 08:57
Expedição de tipo de documento.
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02/07/2025 08:57
Expedição de tipo de documento.
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02/07/2025 08:57
Autos entregues em carga ao destinatário.
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30/06/2025 11:17
Recebidos os autos
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30/06/2025 10:43
Juntada de Petição de tipo
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30/06/2025 08:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/06/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 09:19
Expedição de tipo de documento.
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23/06/2025 09:18
Expedição de tipo de documento.
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23/06/2025 09:18
Autos entregues em carga ao destinatário.
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20/06/2025 13:14
Recebidos os autos
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20/06/2025 13:14
Decisão ou Despacho
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25/04/2025 08:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/04/2025 08:34
Expedição de tipo de documento.
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15/04/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 15:32
Recebidos os autos
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02/04/2025 09:50
Juntada de Petição de tipo
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24/03/2025 20:18
Juntada de Petição de tipo
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24/03/2025 05:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0805835-29.2024.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Joelma Veron Larson Dias - SENTENÇA.
Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Joelma Veron Larson Dias, para o fim de reconhecer a unicidade contratual havida em suas contratações e, via de consequência, condenar o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento dos depósitos de FGTS referentes somente a parte do período de contratação requerido, qual seja, de julho de 2024 a novembro de 2024 e vincendas, com compensação dos valores já pagos a igual título, observando-se e limitando-se os prazos da prescrição relativos ao quinquênio anterior à propositura da ação.
Sobre as verbas em atraso, deverão incidir juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, computados desde a citação, e correção monetária com aplicação da variação do IPCA-E, incidente sobre as datas em que deveriam ser efetuados os pagamentos. À partir de 09/12/2021, em respeito ao que dita a EC 113/21, a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente.
Deixo de condenar o requerido ao pagamento de custas processuais por ser ente público beneficiado com a isenção do artigo 24 da Lei Estadual nº 3.779/2009.
Consequentemente, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita vez que inexistentes as custas nesta fase processual e em atenção ao Enunciado nº 41 dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Mato Grosso do Sul: Em sede de Juizados Especiais, o momento processual mais adequado para que se aprecie o pedido de gratuidade da justiça é quando do juízo de admissibilidade do recurso inominado. (V EEJECC) Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55, Lei n. 9.099/95).
Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Sentença submetida à homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.(....) Nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, a sentença prolatada nos autos pelo Juiz Leigo.
P.R.I.C. -
21/03/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 06:58
Expedição de tipo de documento.
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21/03/2025 06:58
Expedição de tipo de documento.
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21/03/2025 06:58
Autos entregues em carga ao destinatário.
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21/03/2025 06:54
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 19:24
Expedição de tipo de documento.
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14/03/2025 19:24
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 19:24
Homologada a Transação
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14/03/2025 19:24
Recebidos os autos
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14/03/2025 19:24
Expedição de tipo de documento.
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07/03/2025 10:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/03/2025 09:07
Remetidos os Autos para destino.
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07/03/2025 07:56
Remetidos os Autos para destino.
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07/03/2025 06:46
Juntada de Petição de tipo
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06/03/2025 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/03/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 16:46
Recebidos os autos
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24/01/2025 21:02
Juntada de Petição de tipo
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10/01/2025 23:56
Expedição de tipo de documento.
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08/01/2025 11:18
Expedição de tipo de documento.
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08/01/2025 11:18
Expedição de tipo de documento.
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08/01/2025 11:18
Autos entregues em carga ao destinatário.
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19/12/2024 19:16
Recebidos os autos
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19/12/2024 19:16
Decisão ou Despacho
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11/12/2024 09:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/12/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 10:40
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença (Outras) • Arquivo
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