TJMS - 1403502-78.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
16/06/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
13/06/2025 03:55
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Ordinário nº 1403502-78.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Renan Kanashiro Fontoura Advogado: Matheus Monte Morandi (OAB: 27247/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Silasneiton Gonçalves (OAB: 48397MP/MS) Interessado: Gabriel Berbete Sati Ferreira Ciência às partes do retorno dos autos. - 
                                            
12/06/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/06/2025 17:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/06/2025 17:48
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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11/06/2025 15:08
Baixa Definitiva
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11/06/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/06/2025 14:31
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/04/2025 11:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/04/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/04/2025 11:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/03/2025 16:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
 - 
                                            
27/03/2025 16:23
Recebidos os autos
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27/03/2025 16:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
 - 
                                            
27/03/2025 16:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
 - 
                                            
27/03/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/03/2025 10:57
Juntada de tipo de documento
 - 
                                            
26/03/2025 05:27
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 01:51
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 00:01
Publicação
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26/03/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
25/03/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/03/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 12:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/03/2025 12:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/03/2025 12:16
Expedição de "tipo de documento".
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25/03/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403502-78.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Impetrante: Matheus Monte Morandi Impetrado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Renan Kanashiro Fontoura Advogado: Matheus Monte Morandi (OAB: 27247/MS) Interessado: Gabriel Berbete Sati Ferreira Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006).
O impetrante alega ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a custódia cautelar, argumentando que o paciente possui condições pessoais favoráveis e que não há elementos concretos que justifiquem a segregação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está fundamentada em elementos concretos e se há necessidade da manutenção da medida cautelar extrema, considerando a alegação de ilegalidade do decreto prisional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O decreto prisional está fundamentado na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do crime imputado ao paciente, já que em tese foram encontrados em posse do paciente mais de dois quilos de drogas de diferentes espécies, em situação que indica o exercício da traficância. 4.
A jurisprudência consolidada entende que condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e bons antecedentes, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 5.
Medidas cautelares diversas da prisão preventiva são insuficientes quando está caracterizada a gravidade concreta dos fatos e a periculosidade do paciente demonstrada por seu envolvimento, em tese, com o tráfico de entorpecentes, com indícios que apontam o exercício da traficância como meio de vida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Ordem de habeas corpus denegada.
Tese de julgamento: "1.
A gravidade concreta do crime imputado ao paciente, associada à necessidade de garantia da ordem pública, frente a periculosidade caracterizada pelos indícios que apontam o exercício da traficância como meio de vida, justifica a prisão preventiva, mesmo em face de condições pessoais favoráveis. 2.
Medidas cautelares diversas da prisão preventiva são insuficientes quando está caracterizada a gravidade concreta dos fatos e a periculosidade do paciente." __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312, 313 e 319; Lei n.º 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 816469/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 12.06.2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator. 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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