TJMS - 0801855-91.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 09:33
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/08/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 12:23
Prazo em Curso
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05/08/2025 12:22
Expedição de Carta.
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04/08/2025 18:29
Expedição em análise para assinatura
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06/06/2025 16:34
Autos preparados para expedição
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06/06/2025 11:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/06/2025 11:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/06/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 15:01
Juntada de Petição de Apelação
-
13/05/2025 07:36
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Segato Betti (OAB 81128/BA), Guilherme Silva Pereira (OAB 81833/PR) Processo 0801855-91.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aparecida Nascimento Bezerra - Réu: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Sen t parte dispositiva....Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos arts. 320, 321, parágrafo único e 485, inciso VI, todos do Código de Processo Civil.
Como corolário natural da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, entretanto deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não perfectibilizada a relação processual.
Anoto que, no entanto, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, conforme disciplina o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a autora beneficiária da gratuidade processual, a qual defiro neste momento.
Declaro encerrada a fase processual de conhecimento sem resolução de mérito (CPC, art. 485, VI).
Para a hipótese de interposição de recurso de apelação, voltem os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 331 do CPC).
P.
R.
I-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações. -
12/05/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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09/05/2025 15:49
Emissão da Relação
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06/05/2025 14:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/05/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:16
Registro de Sentença
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06/05/2025 14:16
Indeferida a petição inicial
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30/04/2025 09:00
Conclusos para despacho
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22/04/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 07:32
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Segato Betti (OAB 81128/BA), Guilherme Silva Pereira (OAB 81833/PR) Processo 0801855-91.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aparecida Nascimento Bezerra - Intimação da parte autora do despacho de fl.24/25: Assim, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em face da eventual ausência de interesse processual, podendo, em igual prazo, emendar a inicial, comprovando nos autos a existência de regular pedido administrativo. -
26/03/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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25/03/2025 12:11
Emissão da Relação
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27/02/2025 15:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/02/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 14:03
Conclusos para despacho
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23/02/2025 14:51
Informação do Sistema
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23/02/2025 14:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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23/02/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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