TJMS - 0813107-94.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 07:45
Publicado ato_publicado em 15/09/2025.
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10/09/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 00:00
Intimação
Despacho: Considerando o princípio da cooperação (art. 6º, do CPC) e com o fim de afastar quaisquer eventuais nulidades, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, delimitarem: 1.as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito; 2. as questões de fato incontroversas, assim como aquelas sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Com as manifestações, ou decorrido o prazo, o que deverá ser certificado, TORNEM os autos conclusos. -
08/09/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
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05/09/2025 17:15
Emissão da Relação
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03/09/2025 17:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/09/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 14:08
Conclusos para despacho
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05/08/2025 15:07
Juntada de Petição de Réplica
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15/07/2025 09:41
Prazo em Curso
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15/07/2025 09:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
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11/07/2025 16:11
Emissão da Relação
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18/06/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 10:40
Prazo em Curso
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26/05/2025 09:31
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério Luis Fachin (OAB 18952/MS), Nei Calderon (OAB 1059A/BA), Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0813107-94.2025.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Rui Carlos Rieger - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Determino o apensamentos dos embargos à respectiva execução, caso isso não tenha sido feito.
Defiro, por ora, à parte embargante, os benefícios da justiça gratuita, eis que satisfeito o requisito do art. 98 do CPC, salientando que em qualquer fase da lide estes poderão ser revogados a requerimento da parte contrária, nos termos do art. 100 do CPC, ou de ofício, consoante o art. 8º da Lei nº 1.060/50.
Recebo os embargos para discussão, sem suspender o curso do processo de execução, posto que não houve requerimento neste sentido e, ademais, não restaram satisfeitos os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, ausente a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes.
Intime-se a parte exequente/embargada, através do Diário da Justiça, para, no prazo de quinze dias, se manifestar a respeito dos embargos (art. 920, I, do CPC).
Com a impugnação, manifeste-se o embargante e tornem conclusos para deliberações.
Certifique-se nos autos da ação da execução a interposição e o recebimento dos presentes embargos sem efeito suspensivo. -
23/05/2025 08:26
Relação encaminhada ao D.J.
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22/05/2025 11:15
Emissão da Relação
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05/05/2025 19:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/05/2025 19:52
Outras Decisões
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15/04/2025 08:52
Conclusos para decisão
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10/04/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 09:50
Prazo em Curso
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20/03/2025 01:38
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério Luis Fachin (OAB 18952/MS) Processo 0813107-94.2025.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Rui Carlos Rieger - Despacho: "Houve pedido de assistência judiciária gratuita, no entanto não foram juntados documentos que comprovem a alegada hipossuficiência.
Assim, INTIME-SE o embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos documentos recentes que comprovem seus rendimentos (holerites e extratos bancários dos últimos três meses, contas de consumo, despesas, etc.), para possibilitar a deliberação sobre o pedido, sob pena de indeferimento, com as consequências processuais daí decorrentes.
Ou, no mesmo prazo, deverá a parte recolher as custas e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação para tal desiderato.
Decorrido o prazo, TORNEM conclusos." -
19/03/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
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18/03/2025 15:03
Emissão da Relação
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17/03/2025 18:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/03/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 14:16
Conclusos para decisão
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07/03/2025 13:21
Apensado ao processo numero do processo
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07/03/2025 13:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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