TJMS - 0808099-39.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 14:46
Prazo em Curso
-
06/08/2025 07:54
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
-
05/08/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/08/2025 17:22
Emissão da Relação
-
04/08/2025 14:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/08/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 16:22
Juntada de Ofício
-
13/05/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 22:20
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2025 07:15
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2025 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2025 12:44
Informação do Sistema
-
28/03/2025 09:06
Prazo em Curso
-
26/03/2025 07:57
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Elzio da Rocha Júnior (OAB 29189/MS) Processo 0808099-39.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Michely de Freitas Godoy - Réu: Nu Pagamentos S.a - Instituição de Pagamento, Vuon Card - Consultoria, Administradora e Participações S/A, Realize Crédito, Financiamento e Investimento S.a., Havan S.a, Banco Volkswagen S/A, Banco CSF S/A - Republico para regularização processual: Nos termos do artigo 99, §2° do CPC, o pedido de gratuidade processual poderá ser indeferido quando não houver nos autos elementos que evidenciem a falta de recursos para fazer frente aos custos do processo e, ainda, após oportunizar a comprovação da hipossuficiência pela parte que pleiteia a concessão dos benefícios.
No caso dos autos, a parte autora, após ser instada por este Juízo a juntar documentos que comprovassem a insuficiência de recursos financeiros, assim o fez às f. 100-159, colacionando suas últimas declarações de Imposto de Renda Pessoa Física, além de extratos bancários.
Com efeito, extrai-se das declarações de imposto de renda que o patrimônio da parte autora estava avaliado, em dezembro de 2023, em aproximadamente R$ 166.253,14 (cento e sessenta e seis mil, duzentos e cinquenta e três reais e quatorze centavos), composto por veículos, e aplicações financeiras diversas, circunstância que está a afastar sua condição de pobreza apta a fazer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Destaca-se, ainda, que a autora se qualifica como empresária/comerciária, apontando deter quotas do capital social da Empresa Vidrart Vidraçaria Ltda., o que faz presumir que detém capital suficiente a fazer frente as custas do processo.
Nesse sentido é da jurisprudência, conforme se vê dos julgados a seguir transcritos, os quais foram colhidos entre muitos de igual teor: "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE ATESTEM RENDA ESCASSA.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e a decisão que não conheceu da apelação em razão da falta de preparo, vez que a parte interessada não logrou êxito em demonstrar sua situação de hipossuficiência". () (grifei). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DEJUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE ELIDEM A AFIRMAÇÃO DA REQUERENTE. (...)AUSÊNCIADECOMPROVAÇÃODA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECISÃO DE INDEERIMENTO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
O benefício da gratuidade dejustiçapode ser requerido a qualquer tempo e grau de jurisdição, abrangendo todos ou apenas alguns atos processuais, com a dispensa do custeio da integralidade das custas e despesas do processo ou com a redução proporcional destas na situação em que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º, do CPC). 2.
Muito embora os §§ 3º e 4º doart. 99 do CPCprevejam que a declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa física induz à presunção da necessidade do benefício postulado, ainda que a parte requerente conte com a assistência jurídica de advogado particular, oart. 99, § 2º, do CPCdetermina que o juiz pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 3.
A gratuidade dejustiçanão deve ser concedida de forma indiscriminada, e a avaliação deve ser feita caso a caso, de modo a coibir a formulação de pedidos descabidos por pessoas que nitidamente não se enquadram nas hipóteses legais. 4.
No tocante ao pedido do aludido beneplácito pela recorrente pessoa jurídica, observa-se que, nos termos do enunciado sumular n. 481 do STJ, faz jus ao benefício dajustiçagratuitaa pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Nesse ínterim, se os documentos juntados aos autos não permitem concluir que a pessoa jurídica é incapaz de arcar com as custas do processo, revela-se acertada a decisão queindefereo pedido de concessão dos benefícios da gratuidade dejustiçatambém com relação a ela. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido"().(grifei).
Logo, a prova da hipossuficiência alegada pela parte autora não restou demonstrada no presente caderno processual, não havendo nos autos elementos seguros de que a parte autora não pode arcar com as custas e despesas processuais, sem o prejuízo do sustento próprio ou da família.
Diante do exposto, considerando que a parte autora não se enquadra como pessoa pobre na acepção jurídica do termo, indefiro o pedido de justiça gratuita por ela formulado.
Intime-se, pois, a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil, providencie o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Feito o preparo, voltem-me conclusos para decisão na fila de medidas urgentes ou, caso contrário, para cancelar a distribuição.
Diligências necessárias.
Int.-se. -
25/03/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/03/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/03/2025 18:38
Emissão da Relação
-
24/03/2025 18:36
Emissão da Relação
-
24/03/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 10:39
Prazo em Curso
-
19/03/2025 01:12
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0808099-39.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Michely de Freitas Godoy - Nos termos do artigo 99, §2° do CPC, o pedido de gratuidade processual poderá ser indeferido quando não houver nos autos elementos que evidenciem a falta de recursos para fazer frente aos custos do processo e, ainda, após oportunizar a comprovação da hipossuficiência pela parte que pleiteia a concessão dos benefícios.
No caso dos autos, a parte autora, após ser instada por este Juízo a juntar documentos que comprovassem a insuficiência de recursos financeiros, assim o fez às f. 100-159, colacionando suas últimas declarações de Imposto de Renda Pessoa Física, além de extratos bancários.
Com efeito, extrai-se das declarações de imposto de renda que o patrimônio da parte autora estava avaliado, em dezembro de 2023, em aproximadamente R$ 166.253,14 (cento e sessenta e seis mil, duzentos e cinquenta e três reais e quatorze centavos), composto por veículos, e aplicações financeiras diversas, circunstância que está a afastar sua condição de pobreza apta a fazer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Destaca-se, ainda, que a autora se qualifica como empresária/comerciária, apontando deter quotas do capital social da Empresa Vidrart Vidraçaria Ltda., o que faz presumir que detém capital suficiente a fazer frente as custas do processo.
Nesse sentido é da jurisprudência, conforme se vê dos julgados a seguir transcritos, os quais foram colhidos entre muitos de igual teor: "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE ATESTEM RENDA ESCASSA.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e a decisão que não conheceu da apelação em razão da falta de preparo, vez que a parte interessada não logrou êxito em demonstrar sua situação de hipossuficiência". () (grifei). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DEJUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE ELIDEM A AFIRMAÇÃO DA REQUERENTE. (...)AUSÊNCIADECOMPROVAÇÃODA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECISÃO DE INDEERIMENTO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
O benefício da gratuidade dejustiçapode ser requerido a qualquer tempo e grau de jurisdição, abrangendo todos ou apenas alguns atos processuais, com a dispensa do custeio da integralidade das custas e despesas do processo ou com a redução proporcional destas na situação em que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º, do CPC). 2.
Muito embora os §§ 3º e 4º doart. 99 do CPCprevejam que a declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa física induz à presunção da necessidade do benefício postulado, ainda que a parte requerente conte com a assistência jurídica de advogado particular, oart. 99, § 2º, do CPCdetermina que o juiz pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 3.
A gratuidade dejustiçanão deve ser concedida de forma indiscriminada, e a avaliação deve ser feita caso a caso, de modo a coibir a formulação de pedidos descabidos por pessoas que nitidamente não se enquadram nas hipóteses legais. 4.
No tocante ao pedido do aludido beneplácito pela recorrente pessoa jurídica, observa-se que, nos termos do enunciado sumular n. 481 do STJ, faz jus ao benefício dajustiçagratuitaa pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Nesse ínterim, se os documentos juntados aos autos não permitem concluir que a pessoa jurídica é incapaz de arcar com as custas do processo, revela-se acertada a decisão queindefereo pedido de concessão dos benefícios da gratuidade dejustiçatambém com relação a ela. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido"().(grifei).
Logo, a prova da hipossuficiência alegada pela parte autora não restou demonstrada no presente caderno processual, não havendo nos autos elementos seguros de que a parte autora não pode arcar com as custas e despesas processuais, sem o prejuízo do sustento próprio ou da família.
Diante do exposto, considerando que a parte autora não se enquadra como pessoa pobre na acepção jurídica do termo, indefiro o pedido de justiça gratuita por ela formulado.
Intime-se, pois, a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil, providencie o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Feito o preparo, voltem-me conclusos para decisão na fila de medidas urgentes ou, caso contrário, para cancelar a distribuição.
Diligências necessárias.
Int.-se. -
17/03/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/03/2025 15:53
Emissão da Relação
-
14/03/2025 14:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/03/2025 14:38
Gratuidade da Justiça
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12/03/2025 11:49
Conclusos para decisão
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25/02/2025 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 20:16
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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17/02/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/02/2025 14:45
Emissão da Relação
-
13/02/2025 14:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/02/2025 14:50
Outras Decisões
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12/02/2025 12:55
Conclusos para decisão
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12/02/2025 11:22
Informação do Sistema
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12/02/2025 11:22
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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12/02/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Ajuizamento: 19/02/2025 13:50