TJMS - 0800972-29.2025.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/09/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
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23/09/2025 14:00
Julgado
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12/09/2025 13:36
Inclusão em Pauta
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02/09/2025 00:27
Certidão de Publicação - DJE
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02/09/2025 00:01
Publicação
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01/09/2025 15:13
Remessa à Imprensa Oficial
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01/09/2025 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/09/2025 12:15
Conclusos para decisão
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01/09/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:15
Processo Dependente Iniciado
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800972-29.2025.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Apelante: Anarrosa Castello de Moraes Advogado: Mario Sergio Boarim Junior (OAB: 441633/SP) Apelada: Anarrosa Castello de Moraes Advogado: Mario Sergio Boarim Junior (OAB: 441633/SP) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL C/C INDENIZAÇÕES MATERIAL E MORAL - PRELIMINARES - SENTENÇA EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - PEDIDO JULGADO NOS LIMITES DA CAUSA DE PEDIR - LITIGÂNCIA ABUSIVA - PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS QUE INCUMBEM À PARTE INTERESSADA - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - INAPLICABILIDADE - CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO - MÉRITO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - TRANSFERÊNCIA DOS VALORES NA CONTA DA AUTORA - REGULARIDADE DO CONTRATO - BOA-FÉ CONTRATUAL - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - SENTENÇA REFORMADA - PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES - INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO DO RÉU PROVIDO - RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
Rejeita-se a preliminar de sentença extra petita quando o julgador aprecia o pedido dentro dos limites da causa de pedir, adotando fundamentação jurídica compatível com o pleito inicial.
Inviável a remessa de peças ao Ministério Público ou à OAB para apuração de suposta litigância abusiva, por se tratar de providência que compete à parte interessada.
Afasta-se a alegação de prescrição e decadência nas ações que tratam de contrato com descontos em folha de pagamento, dada a natureza de trato sucessivo, cuja contagem tem início no último desconto.
Comprovada a contratação válida de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), bem como a efetiva disponibilização dos valores na conta da autora, inviável o reconhecimento de vício de consentimento ou nulidade contratual.
A utilização dos valores e a ausência de impugnação imediata caracterizam aceitação tácita.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO BMG S/A E JULGARAM PREJUDICADO O RECURSO DE ANARROSA CASTELLO DE MORAES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800972-29.2025.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Apelante: Anarrosa Castello de Moraes Advogado: Mario Sergio Boarim Junior (OAB: 441633/SP) Apelada: Anarrosa Castello de Moraes Advogado: Mario Sergio Boarim Junior (OAB: 441633/SP) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/08/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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