TJMS - 0811061-35.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:58
Expedição de tipo de documento.
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25/06/2025 12:58
Remetidos os Autos para destino.
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25/06/2025 12:58
Remetidos os Autos para destino.
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25/06/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 11:22
Juntada de Petição de tipo
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21/05/2025 07:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0811061-35.2025.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Juliana Amaral Gauna Zenteno - I.
Deixo de exercer a faculdade prevista no artigo 331 do CPC, mantendo-se a sentença de f. 53/54 por seus próprios fundamentos.
II.
Nos termos do artigo 331, §1º do CPC, cite-se a parte apelada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
III.
Apresentada as contrarrazões, ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/05/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 18:21
Expedição de tipo de documento.
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19/05/2025 17:11
Expedição de tipo de documento.
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19/05/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 15:02
Recebidos os autos
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19/05/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 16:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/04/2025 10:00
Juntada de Petição de tipo
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16/04/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 08:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0811061-35.2025.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Juliana Amaral Gauna Zenteno - Assim, diante da inércia da parte autora em atender o determinado por este Juízo, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, na forma do artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 330, IV, ambos do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, VIII, do mesmo diploma.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Anote-se no sistema.
Custas pela parte autora, ficando, no entanto, suspensa sua execução, em virtude da justiça gratuita ora deferida (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. -
15/04/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 16:43
Recebidos os autos
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14/04/2025 16:43
Expedição de tipo de documento.
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14/04/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 16:43
Indeferida a petição inicial
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11/04/2025 16:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/03/2025 17:41
Juntada de Petição de tipo
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06/03/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0811061-35.2025.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Juliana Amaral Gauna Zenteno - I- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial a fim de juntar documento hábil de modo a demonstrar seu interesse de agir com a presente demanda, visto que, além de existir documento que demonstre que a ré foi notificada da pretensão da parte autora, ainda, em análise a notificação trazida às f. 21/25, constata-se que ela foi feita em nome do patrono da autora, ou seja, pessoa desconhecida à relação jurídica, fato que impede que a ré forneça qualquer documento, ainda mais desta natureza.
II.
Por fim, de ofício, retifico o valor atribuído à causa para R$ 1.000,00 (mil reais).
Isto porque, o montante atribuído à causa pela parte autora é excessivo, haja vista que se confunde com o valor patrimonial a ser buscado em eventual ação principal.
No mais, o procedimento de produção antecipada de provas, ainda que exista determinado reflexo econômico, tem-se que é inestimável o valor a ser atribuido a prova produzida, ainda mais por se tratar de prova documental.
Por tais motivos, com fundamento no artigo 292, inciso I e §3º do CPC, fixo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) à causa.
Anote-se a serventia.
Cumpridas as diligências acima determinadas, retornem os autos conclusos na fila de medidas urgentes.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/02/2025 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/02/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 12:09
Expedição de tipo de documento.
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27/02/2025 12:09
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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26/02/2025 16:12
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 12:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/02/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 11:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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