TJMS - 0810785-04.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 16:21
Transitado em Julgado em data
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16/04/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 08:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20050/MS) Processo 0810785-04.2025.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Marta Simone Álvaro de Menezes - Assim, diante da inércia da parte autora em atender o determinado por este Juízo, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, na forma do artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 330, IV, ambos do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, VIII, do mesmo diploma.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Anote-se no sistema.
Custas pela parte autora, ficando, no entanto, suspensa sua execução, em virtude da justiça gratuita ora deferida (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil). -
15/04/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 16:43
Recebidos os autos
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14/04/2025 16:43
Expedição de tipo de documento.
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14/04/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 16:43
Indeferida a petição inicial
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11/04/2025 16:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/03/2025 11:57
Juntada de Petição de tipo
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06/03/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20050/MS) Processo 0810785-04.2025.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Marta Simone Álvaro de Menezes - I.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar à inicial a fim de juntar documento hábil de modo a demonstrar seu interesse de agir com a presente demanda, visto que a notificação de f. 19-23 foi feita por e-mail e em nome do patrono da autora, ou seja, pessoa desconhecida à relação jurídica, fato que impede que a ré forneça qualquer documento, ainda mais desta natureza.
II.
No mais, de ofício, retifico o valor atribuído à causa para R$ 1.000,00 (mil reais).
Isto porque, o montante atribuído à causa pela parte autora é excessivo, haja vista que se confunde com o valor patrimonial a ser buscado em eventual ação principal.
Ressalto que o procedimento de produção antecipada de provas, ainda que exista determinado reflexo econômico, tem-se que é inestimável o valor a ser atribuído a prova produzida, ainda mais por se tratar de prova documental.
Por tais motivos, com fundamento no artigo 292, inciso I e §3º do CPC, fixo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) à causa.
Anote-se a serventia.
Cumpridas as diligências acima determinadas, retornem os autos conclusos na fila de medidas urgentes. -
28/02/2025 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/02/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 12:10
Expedição de tipo de documento.
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27/02/2025 12:10
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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26/02/2025 16:12
Recebidos os autos
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26/02/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 08:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/02/2025 08:08
Expedição de tipo de documento.
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25/02/2025 08:08
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/02/2025 08:07
Expedição de tipo de documento.
-
25/02/2025 08:07
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/02/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 14:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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