TJMS - 0800487-29.2025.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/09/2025 11:35
Emissão da Relação
-
05/09/2025 16:10
Juntada de Petição de Apelação
-
05/09/2025 10:27
Juntada de Petição de Apelação
-
18/08/2025 07:11
Prazo em Curso
-
18/08/2025 04:50
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Posto isso, julgo parcialmente procedente a ação revisional proposta por Bruno Pires da Costa em face de Banco Votorantim S.A., para, em relação ao contrato nº 401562429, firmado entre as partes para determinar que a requerida efetue os cálculos com aplicabilidade da taxa de juros moratórios no limite de 1% ao mês ou 12% ao ano, com a devolução em dobro dos valores eventualmente cobrados a maior, cujo valor devido corresponde a valor igual ao dobro do que se pagou em excesso.
O valor apurado deverá ser atualizado monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15), apurado no mês anterior ao fato gerador e divulgado pelo Banco Central, desde a data do efetivo primeiro desconto.
Sobre o valor atualizado incidirão juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC), considerando tratar-se de relação contratual.
Os juros serão calculados com base na taxa legal do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA-15, conforme estipulado pela Resolução CMN nº 5.171/2024 e pelos §§ 1º e 2º do artigo 406 do Código Civil.
Ainda, apurando-se valores pagos a maior e havendo saldo devedor por parte da requerente, determina-se que seja feita a compensação dos valores; Em razão da sucumbência recíproca, distribuo o ônus sucumbencial em 70% para a requerente e 30% para a partere querida.
Assim, condeno as partes na proporção indicada ao pagamento das custas,despesas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando o tempo que demandou e sua baixa complexidade.
Após a apuração desse valor, são devidos pela parte respectivamente contrária 30% desse montante para o(s)advogado(s) da parte requerente e 70% para o(s) advogado(s) da parte requerida.
Transitada em julgado, recolhidas ou inscritas eventuais custas, salvo benefício da justiça gratuita, arquive-se. -
15/08/2025 13:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/08/2025 10:54
Emissão da Relação
-
13/08/2025 14:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/08/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 14:11
Registro de Sentença
-
13/08/2025 14:10
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
-
04/07/2025 08:19
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 08:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/07/2025.
-
26/05/2025 08:47
Prazo em Curso
-
21/05/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 07:05
Prazo em Curso
-
21/05/2025 04:55
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Scopel (OAB 40004/RS), Airton Vanderlan Gerard da Luz (OAB 126767/RS) Processo 0800487-29.2025.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bruno Pires da Costa - Réu: Banco Votorantim S.A. - Intimando as partes para que, no prazo comum de cinco dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre: A) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretende produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito; B) o modo pelo qual deverá ser distribuído o ônus probatório. -
19/05/2025 18:16
Juntada de Ofício
-
19/05/2025 15:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/05/2025 09:41
Emissão da Relação
-
16/05/2025 13:28
Juntada de Petição de Réplica
-
25/04/2025 07:17
Prazo em Curso
-
25/04/2025 04:49
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Airton Vanderlan Gerard da Luz (OAB 126767/RS) Processo 0800487-29.2025.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bruno Pires da Costa - Intimando a parte autora para, no prazo de quinze dias, apresentar impugnação à contestação e documentos de fls. 70/89 -
24/04/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/04/2025 16:18
Emissão da Relação
-
16/04/2025 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2025 17:13
Informação do Sistema
-
09/04/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 07:53
Expedição de Carta.
-
27/03/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 07:45
Autos preparados para expedição
-
27/03/2025 04:48
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Airton Vanderlan Gerard da Luz (OAB 126767/RS) Processo 0800487-29.2025.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bruno Pires da Costa - Réu: Banco Votorantim S.A. - Assim, não há requisitos para a concessão de tutela de urgência, de modo que indefiro o requerimento. 03.
Regular, recebo a inicial.
Tendo em vista a natureza da demanda, tem-se notado que a designação de audiência de conciliação tem-se mostrado inócua, principalmente quando a parte ré pertence a grandes conglomerados econômicos, são pessoas jurídicas de grande porte e/ou concessionárias de serviço público, as quais optam por acordo, tão somente, após o julgamento do mérito.
Por esta razão, deixo de designar audiência de conciliação. 04.
Cite-se a parte requerida por meio do Domicílio Judicial Eletrônico integrado ao Portal de Serviços do CNJ (PSPJ), se houver convênio e/ou domicílio eletrônico (Art. 1º da Resolução nº 312/2024), para que conteste a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. -
26/03/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/03/2025 09:38
Emissão da Relação
-
22/03/2025 19:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/03/2025 19:41
Tutela Provisória
-
14/03/2025 08:41
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 06:51
Prazo em Curso
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Banco Votorantim S.A., Airton Vanderlan Gerard da Luz Processo 0800487-29.2025.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bruno Pires da Costa - Réu: Banco Votorantim S.A. - Assim, intime-se a requerente para comprovar a hipossuficiência financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, e, se o caso, cancelamento da distribuição com inscrição em dívida ativa.
Com emenda, conclusos na fila de urgentes.
Decorrido prazo sem manifestação, conclusos na fila de sentença. -
12/02/2025 20:12
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
-
12/02/2025 13:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/02/2025 08:12
Emissão da Relação
-
10/02/2025 14:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/02/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 17:44
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 16:02
Informação do Sistema
-
06/02/2025 16:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
06/02/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800296-87.2025.8.12.0006
Autocenter Camapua - Eireli
Daniela Fumiu Tanaka - EPP
Advogado: Alex Sandro Pacheco Rocha
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/02/2025 20:50
Processo nº 0800520-19.2025.8.12.0008
Carmen de Jesus
Associacao de Aposentados Mutualistas Pa...
Advogado: Paulo Allisson Batista dos Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/02/2025 16:36
Processo nº 0801157-78.2022.8.12.0006
Janete Tereza Appel
Didimo Alcantara de Souza
Advogado: Felipe Barbosa da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/08/2022 10:21
Processo nº 0800515-94.2025.8.12.0008
Irene Torres
Associacao de Aposentados Mutualistas Pa...
Advogado: Alberto Sidney de Melo Souza Filho
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/06/2025 17:00
Processo nº 0800515-94.2025.8.12.0008
Irene Torres
Associacao de Aposentados Mutualistas Pa...
Advogado: Alberto Sidney de Melo Souza Filho
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/02/2025 15:05