TJMS - 0801157-78.2022.8.12.0006
1ª instância - Camapua - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 16:38
Prazo em Curso
-
24/07/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/07/2025 13:08
Documento Digitalizado
-
10/06/2025 13:35
Expedição de Ofício.
-
09/06/2025 11:13
Evolução da Classe Processual
-
06/06/2025 17:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/06/2025 17:05
Recebida petição inicial
-
05/06/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 11:35
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
30/05/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 16:35
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
29/05/2025 09:45
Expedição em análise para assinatura
-
29/05/2025 09:16
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
29/05/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 09:16
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
29/05/2025 09:09
Transitado em Julgado em data
-
06/05/2025 09:35
Prazo em Curso
-
06/05/2025 04:46
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Barbosa da Silva (OAB 15546/MS), Didimo Alcântara de Souza - réu-revel Processo 0801157-78.2022.8.12.0006 - Usucapião - Autora: Janete Tereza Appel - Réu: Didimo Alcântara de Souza - Diante do exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgando procedente o pedido para declarar a aquisição da propriedade do imóvel descrito na inicial, por usucapião, em favor da autora.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada automaticamente pelo SAJ.
Publique-se no órgão oficial (DJ), ficando as partes intimadas por este ato.
Após, certificado o trânsito em julgado, transcreva-se a sentença, via mandado judicial, no Serviço de Registro de Imóveis competente, devendo ser abertas novas matrículas, se inexistentes, com base nos memoriais descritivos constantes no processo.
Reputo ser indevido o ITBI, por se tratar o usucapião de aquisição originária da propriedade, quando o imposto não pode ser exigido, conforme já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal in RT 607/251.
Certificado o trânsito em julgado e estando pago eventual saldo de custas pelo responsável ou inscrito o débito em dívida ativa em caso de não pagamento, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Às providências. -
05/05/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/05/2025 20:37
Emissão da Relação
-
02/05/2025 16:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/05/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 16:54
Registro de Sentença
-
02/05/2025 16:54
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2025 13:07
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 13:05
Juntada de NULL
-
30/04/2025 13:05
Juntada de Mandado
-
30/04/2025 09:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 30/04/2025 09:41:24, 2ª Vara.
-
09/04/2025 15:22
Juntada de Carta precatória
-
08/04/2025 11:35
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
27/03/2025 17:54
Prazo em Curso
-
27/03/2025 17:53
Prazo em Curso
-
27/03/2025 17:52
Documento Digitalizado
-
27/03/2025 17:52
Documento Digitalizado
-
27/03/2025 17:16
Autos preparados para expedição
-
27/03/2025 17:09
Documento Digitalizado
-
27/03/2025 17:08
Documento Digitalizado
-
26/03/2025 17:38
Documento Digitalizado
-
25/03/2025 14:59
Expedição de Carta precatória.
-
25/03/2025 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
25/03/2025 13:27
Expedição de Ofício.
-
25/03/2025 13:26
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 09:26
Expedição em análise para assinatura
-
24/03/2025 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 12:50
Autos preparados para expedição
-
12/03/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 13:32
Prazo em Curso
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Barbosa da Silva (OAB 15546/MS), Didimo Alcântara de Souza - réu-revel Processo 0801157-78.2022.8.12.0006 - Usucapião - Autora: Janete Tereza Appel - Réu: Didimo Alcântara de Souza - Despacho fls. 559: I - Pelo que se depreende dos autos, o demandado foi citado pessoalmente em 17/01/2024 (f. 536) e não apresentou contestação.
Assim, decreto sua revelia, com fulcro no artigo 344, do CPC.
II - Compulsando os autos, verifica-se que a ação tem como objeto o imóvel urbano matriculado sob o nº 6.322, no Cartório de Registro de Imóveis local.
Todavia, requisitada matrícula atualizada do bem, o Oficial do Serviço de Imóveis desta Comarca encaminhou cópia da matrícula nº 6.362 (f. 480/485), diversa da discutida nesta ação.
Assim, oficie-se ao Oficial do Serviço de Imóveis desta Comarca de Camapuã-MS, solicitando a remessa de matrícula atualizada do imóvel urbano matriculado sob o nº 6.322, no Cartório de Registro de Imóveis local.
III - Sem prejuízo, havendo matéria de fato a ser elucidada, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 29/04/2025, às 16:30 horas.
IV - Intimem-se as partes, pessoalmente, a fim de prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão, caso tenha sido requerido.
V - Fixo o prazo comum de 10 dias para que as partes apresentem rol de testemunhas (art. 357, §4º CPC), caso ainda não apresentado.
VI - Intimem-se os advogados de que, nos termos do art. 455 caput e §§ do CPC "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo", bem como para que atente para as consequências da falta desta providência, conforme previsto nos parágrafos daquele dispositivo.
VII - A intimação pelo Cartório Judicial deve ser realizada nas seguintes hipóteses: "I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454." (CPC, Art. 455, § 4º).
VI - Demais intimações e providências para a realização da audiência. -
28/02/2025 20:06
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
-
28/02/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/02/2025 18:01
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
27/02/2025 17:53
Autos preparados para expedição
-
27/02/2025 17:52
Emissão da Relação
-
27/02/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 12:14
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2025 04:30:00, 2ª Vara.
-
26/02/2025 19:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/02/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 19:05
Manifestação do Ministério Público
-
22/01/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 17:17
Autos entregues em carga ao Promotor
-
17/01/2025 18:07
Juntada de NULL
-
09/12/2024 17:35
Prazo em Curso
-
05/12/2024 11:56
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 15:45
Expedição em análise para assinatura
-
01/10/2024 13:58
Documento Digitalizado
-
01/10/2024 13:58
Documento Digitalizado
-
12/09/2024 14:42
Autos preparados para expedição
-
12/09/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 20:10
Publicado ato_publicado em 10/09/2024.
-
10/09/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/09/2024 08:57
Emissão da Relação
-
04/07/2024 18:06
Autos preparados para expedição
-
04/07/2024 18:04
Juntada de NULL
-
04/07/2024 18:02
Juntada de Mandado
-
20/05/2024 09:33
Prazo em Curso
-
07/05/2024 13:00
Documento Digitalizado
-
02/05/2024 12:34
Expedição de Ofício.
-
02/05/2024 10:38
Expedição em análise para assinatura
-
09/04/2024 15:07
Juntada de Carta precatória
-
04/12/2023 13:07
Prazo em Curso
-
30/11/2023 08:22
Prazo em Curso
-
20/10/2023 13:25
Prazo em Curso
-
11/10/2023 22:15
Prazo em Curso
-
21/09/2023 10:18
Prazo em Curso
-
31/08/2023 18:45
Juntada de NULL
-
22/08/2023 15:28
Juntada de NULL
-
22/08/2023 15:28
Juntada de Mandado
-
07/08/2023 15:07
Autos preparados para expedição
-
21/06/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2023 00:20
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 07:17
Autos preparados para expedição
-
15/05/2023 01:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/05/2023.
-
09/05/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 17:10
Documento Digitalizado
-
18/04/2023 18:36
Prazo em Curso
-
18/04/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2023 17:29
Prazo em Curso
-
17/04/2023 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2023 15:58
Prazo em Curso
-
13/04/2023 14:46
Expedição de Carta precatória.
-
13/04/2023 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
13/04/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 12:56
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 12:56
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 18:24
Expedição em análise para assinatura
-
12/04/2023 17:59
Autos preparados para expedição
-
22/03/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 20:38
Autos preparados para expedição
-
17/03/2023 17:25
Autos preparados para expedição
-
17/03/2023 17:24
Documento Digitalizado
-
17/03/2023 13:38
Documento Digitalizado
-
02/03/2023 16:27
Documento Digitalizado
-
23/02/2023 13:10
Documento Digitalizado
-
17/02/2023 16:28
Documento Digitalizado
-
16/02/2023 16:33
Documento Digitalizado
-
14/02/2023 17:23
Expedição de Ofício.
-
14/02/2023 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
14/02/2023 12:00
Expedição de Ofício.
-
25/01/2023 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
25/01/2023 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
25/01/2023 17:18
Expedição em análise para assinatura
-
31/08/2022 14:40
Autos preparados para expedição
-
30/08/2022 20:05
Publicado ato_publicado em 30/08/2022.
-
30/08/2022 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/08/2022 11:22
Emissão da Relação
-
16/08/2022 13:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/08/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 17:50
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 10:41
Informação do Sistema
-
10/08/2022 10:41
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
10/08/2022 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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