TJMS - 0800515-94.2025.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 06:39
Transitado em Julgado em "data"
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23/07/2025 09:36
Juntada de tipo de documento
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23/07/2025 09:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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23/07/2025 09:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/07/2025 12:56
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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01/07/2025 22:19
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 01:53
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 00:01
Publicação
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800515-94.2025.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Irene Torres Advogado: Alberto Sidney de Melo Souza Filho (OAB: 13327/MS) Apelado: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Marcelo Miranda (OAB: 53282/SC) EMENTA - DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONDENAÇÃO EM DANO MORAL - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INVERTIDO - RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra a Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC.
A sentença reconheceu a inexistência da relação jurídica, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e rateou as custas e honorários advocatícios entre as partes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definição quanto à configuração de dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário da autora, bem como da fixação do quantum indenizatório e da majoração dos honorários advocatícios diante do valor irrisório apurado na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Restou demonstrado o ato ilícito da parte ré, consubstanciado em descontos indevidos no benefício da autora, sem prova de relação contratual válida.
Tal conduta violou direito personalíssimo da autora, ensejando indenização por danos morais in re ipsa.
Em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o dano moral foi fixado em R$ 5.000,00, valor compatível com os precedentes desta Câmara para casos similares, considerando os transtornos sofridos e a necessidade de desestímulo à prática reiterada.
Reconhecendo-se o caráter irrisório dos honorários anteriormente fixados (10% sobre valor modesto), majorou-se o percentual para 20% sobre o valor da condenação, conforme entendimento do STJ no Tema 1076.
Reformada a sentença também quanto à sucumbência, com inversão dos ônus processuais em favor da parte autora, vencedora da demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: Os descontos indevidos em proventos de aposentadoria, sem comprovação de contratação válida, configuram dano moral in re ipsa, ensejando o dever de indenizar.
O arbitramento de honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, vedada a fixação equitativa quando o valor da condenação não for irrisório, sendo cabível a majoração para assegurar remuneração digna ao patrono da parte vencedora.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 187, 389, parágrafo único, 927, 406, §1º; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 86, caput; CDC, art. 14; Súmula 54 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Ap.
Cív. n. 0815387-11.2020.8.12.0002; TJMS, Ap.
Cív. n. 0835103-61.2019.8.12.0001; TJMS, Ap.
Cív. n. 0801361-29.2021.8.12.0016; TJMS, Ap.
Cív. n. 0800003-22.2019.8.12.0041; STJ, REsp n. 1.850.512/SP (Tema 1076).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
30/06/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 10:27
Não-Provimento
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30/06/2025 03:59
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 00:18
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 00:01
Publicação
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30/06/2025 00:01
Publicação
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27/06/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 14:02
Inclusão em pauta
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27/06/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 17:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/06/2025 17:01
Expedição de "tipo de documento".
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26/06/2025 17:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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26/06/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 13:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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