TJMS - 0800409-35.2025.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 16:01
Autos preparados para expedição
-
01/09/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 03:28
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 15:14
Juntada de NULL
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12/08/2025 15:13
Juntada de Mandado
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07/08/2025 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/08/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 18:08
Expedição em análise para assinatura
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06/08/2025 18:08
Documento Digitalizado
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06/08/2025 18:05
Prazo em Curso
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06/08/2025 18:04
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 18:03
Documento Digitalizado
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05/08/2025 16:58
Autos preparados para expedição
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04/08/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 07:20
Expedição em análise para assinatura
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04/08/2025 04:49
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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31/07/2025 10:09
Emissão da Relação
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31/07/2025 09:57
Prazo em Curso
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22/07/2025 06:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 15:25
Prazo em Curso
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18/07/2025 15:25
Documento Digitalizado
-
18/07/2025 15:25
Documento Digitalizado
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15/05/2025 18:08
Expedição de Carta.
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13/05/2025 09:16
Expedição em análise para assinatura
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14/04/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 16:20
Documento Digitalizado
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04/04/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 07:07
Autos preparados para expedição
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04/04/2025 07:07
Autos preparados para expedição
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04/04/2025 04:47
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Caique Vinicius Castro Souza (OAB 233392/RJ) Processo 0800409-35.2025.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jonys Lauro da Silva Campista - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - 01.
Cumpra-se o item 01 de fl. 39.
Acolho a emenda de fls. 42-50. 02.
Em atenção a Recomendação 01/2015 do CNJ e art. 129-A da Lei de Benefícios, antes mesmo da citação da autarquia requerida deve ser realizado o exame pericial, face a necessidade incontestável de sua realização para melhor apuração do mérito.
Assim, nos termos do disposto no art. 129-A da Lei 8.213/91 (redação dada pela Lei 14.331/22) considerando a alegação de incapacidade, o que, de qualquer modo e invariavelmente, demandará prova pericial, desde logo designo perícia médica a ser realizada no(a) requerente.
Para tanto, nomeio como perito o médico Alexandre Alves Guimarães (CRM 12960-MS), que deverá ser intimado para bem cumprir o encargo independente de termo (art. 466 do NCPC) e designar data para a perícia.
Nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ, embasada no art. 95, §3º, II, do NCPC, fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais), fixado dentro dos limites do art. 2º, §4º, respectivo, levando em conta a especialidade da perita, bem como a enorme dificuldade de encontrar profissionais em condições e com disposição de exercer a função de auxiliar do Juízo no interior, mormente pela limitação de valor e custos de deslocamento. -
03/04/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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02/04/2025 10:43
Emissão da Relação
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02/04/2025 10:42
Prazo em Curso
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31/03/2025 15:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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31/03/2025 15:04
Recebida petição inicial
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07/03/2025 09:02
Conclusos para decisão
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06/03/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 06:50
Prazo em Curso
-
13/02/2025 00:00
Intimação
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, Caique Vinicius Castro Souza Processo 0800409-35.2025.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jonys Lauro da Silva Campista - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Logo, intime-se a parte requerente pra regularizar a procuração e demais documentos eventualmente necessários, juntando assinatura física ou digital, essa mediante devido credenciamento no ICP-Brasil, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 04.
Por igual prazo, deverá emendar a inicial, sob pena de indeferimento do pedido, a fim de: a) em conformidade com o artigo 320do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos imprescindíveis à propositura da ação, os quais não compreendem apenas os documentos substancias à propositura da demanda (exigíveis por lei), mas também aqueles fundamentais a viabilizar ao julgador a materialidade do direito invocado.
E, no caso concreto a parte anexou como comprovante de residência boleto preenchido via internet do qual sequer possui comprovante de pagamento (fl. 23).
Tal documento é imprescindível para aferir critérios de fixação de competência, bem como para possibilitar eventual intimação pessoal da parte.
Sem a devida comprovação do endereço, o risco de intimações frustradas ou devoluções por "endereço insuficiente" aumenta consideravelmente, o que pode atrasar o andamento processual e violar o princípio da celeridade.
Assim, o comprovante de residência cumpre um papel essencial não só para a aferição da competência territorial, mas também para assegurar a efetividade das comunicações processuais, garantindo o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.
Por isso, a parte deverá ser intimada a providenciar a juntada de faturas de serviços (água, luz, telefone, internet), integralmente legível e em nome próprio; inexistindo, a parte deverá comprovar relação com o terceiro constante no comprovante de residência e obter certidão assinada por esse constando que a mesma reside conjuntamente no local; b) à vista o decidido pelo STF em relação à necessidade de prévia provocação administrativa no RE 631240, comprovar o protocolo do pedido, devidamente instruído, sob pena de extinção por ausência de interesse de agir, tendo em vista que o benefício foi cessado no ano de 2022 (fl. 26), não havendo qualquer atualidade na situação de fato; c) retificar o valor da causa. 05.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/02/2025 20:12
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
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12/02/2025 13:04
Relação encaminhada ao D.J.
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12/02/2025 08:17
Emissão da Relação
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10/02/2025 14:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/02/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 00:07
Conclusos para despacho
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31/01/2025 15:02
Informação do Sistema
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31/01/2025 15:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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31/01/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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