TJMS - 0914439-12.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Fiscal Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 17:11
Transitado em Julgado em data
-
01/07/2025 09:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/07/2025.
-
15/05/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Procurador do Município (OAB OAB/MS), Karlla Klesllaine Guilherme Hall - réu-revel Processo 0914439-12.2022.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Karlla Klesllaine Guilherme Hall - Em vista de tudo acima exposto, extingue-se a execução pelo fundamento do art. 485, VI, do CPC, dada a inexistência de interesse processual pela ausência de condição de procedibilidade definida pela LC nº 146/2009.
O exequente é isento de custas.
Levante-se eventual constrição. constando a isenção contida no art. 39 da LEF.
Recolha-se eventuais mandados pendentes de cumprimento.
A subida depende de recurso voluntário.
Decorrido o prazo e com as anotações, arquive-se.
P.
R.
I.
C. -
01/05/2025 09:49
Publicado ato_publicado em 01/05/2025.
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30/04/2025 09:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/04/2025 09:02
Autos preparados para expedição
-
30/04/2025 08:20
Emissão da Relação
-
23/04/2025 16:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/04/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 16:15
Registro de Sentença
-
23/04/2025 16:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/04/2025 16:37
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 08:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/03/2025.
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20/02/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Procurador do Município (OAB OAB/MS), Karlla Klesllaine Guilherme Hall - réu-revel Processo 0914439-12.2022.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Karlla Klesllaine Guilherme Hall -
Vistos.
Verifico que o valor da dívida é inferior ao limite mínimo do art. 1º da Lei Complementar 146/2009, alterada pela Lei Complementar nº 271 de 04/12/2015.
Tratando-se de condição de procedibilidade e não mera faculdade, o que se aplica apenas aos processos anteriores à referida lei complementar, intime-se o exequente para que justifique a inobservância do valor mínimo como condição da ação, atentando-se à atualização monetária, nos termos do art. 1º, § 3º da mesma lei.
O prazo improrrogável é de 10 (dez) dias com advertência de que eventual inércia será entendido como descumprimento do limite, justificando a extinção do feito.
Int. e cumpra-se. -
11/02/2025 22:29
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
-
11/02/2025 08:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/02/2025 21:39
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 21:38
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 11:23
Autos preparados para expedição
-
10/02/2025 10:49
Emissão da Relação
-
07/02/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 18:09
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 18:09
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 15:33
Prazo em Curso
-
03/01/2025 04:04
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
02/12/2024 17:19
Prazo em Curso
-
27/11/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 17:06
Expedição em análise para assinatura
-
10/09/2024 13:28
Autos preparados para expedição
-
05/09/2024 15:12
Juntada de Informações - Res. CNJ 547
-
05/08/2024 15:21
Juntada de NULL
-
05/08/2024 15:21
Juntada de NULL
-
01/03/2024 04:21
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
28/12/2023 01:49
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
27/11/2023 00:28
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
07/08/2023 03:26
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
12/07/2023 01:16
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
14/04/2023 15:26
Prazo em Curso
-
13/04/2023 14:18
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 13:52
Expedição em análise para assinatura
-
23/01/2023 17:56
Autos preparados para expedição
-
13/01/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2022 00:48
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 10:51
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 10:50
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2022 09:41
Autos preparados para expedição
-
27/11/2022 09:34
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 13:17
Prazo em Curso
-
13/09/2022 10:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/09/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 03:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/06/2022.
-
10/06/2022 00:17
Expedição de Certidão.
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31/05/2022 09:18
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 09:18
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 16:37
Autos preparados para expedição
-
07/03/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/02/2022 22:48
Expedição de Carta.
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16/02/2022 14:33
Expedição em análise para assinatura
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31/01/2022 15:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/01/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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