TJMS - 0801366-85.2024.8.12.0003
1ª instância - Bela Vista - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 06:09
Conclusos para decisão
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30/07/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 04:40
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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29/07/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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28/07/2025 08:07
Emissão da Relação
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14/07/2025 15:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/07/2025 15:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2025 18:29
Prazo em Curso
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03/06/2025 13:17
Expedição de Carta.
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03/06/2025 13:17
Expedição de Carta.
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03/06/2025 09:27
Expedição em análise para assinatura
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09/05/2025 09:00
Autos preparados para expedição
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28/04/2025 04:40
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Dagoberto Ramos (OAB 28851/SC), Tiago Azevedo (OAB 37034/SC) Processo 0801366-85.2024.8.12.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Rovitex Industria e Comercio de Malhas Ltda - Vistos etc.
Com fundamento nos arts. 829, caput, 914 e 915, caput, do CPC, cite-se parte executada para, em três dias contado da concretização do ato, efetuar o pagamento do débito, intimando-a para oferecer embargos, independentemente de garantia do juízo, em quinze dias, observados os prazos regulados no art. 231 e §§ do art. 915 do CPC.
Nos termos do art. 916, caput, do CPC, "no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês".
Decorrido o prazo de pagamento, o oficial de justiça deverá proceder à penhora e avaliação de "tantos bens quanto bastem o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios", salvo os impenhoráveis descritos no art. 833 do CPC; (b) intimar o devedor desses atos processuais e lavrar o respectivo auto.
Ressalte-se que "a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente" (arts. 829, §§ 1º e 2º, e 831 do CPC).
Nos termos do art. 830, caput, §§ 1º e 3º, "se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução" e, ultrapassados dez dias seguintes à efetivação desta medida, "procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido", ocasião em que o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
Se o oficial de justiça não encontrar bens penhoráveis "descreverá na na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica", ocasião em que "o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens", com incumbência à parte redora da comunicação ao juízo de eventuais averbações efetivadas, em dez dias da concretização da medida (arts. 828, caput e § 1º, e 836, §§ 1º e § 2º, do CPC).
Arbitro honorários advocatícios no percentual de dez por cento do valor atribuído à causa e se houver integral pagamento, no prazo de três dias, tal verba será reduzida pela metade.
Entretanto, "o valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente" (art. 827, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
Finalmente, deverá o oficial de justiça observar atentamente as atribuições inerentes ao cargo determinadas pelas normas de organização judiciária e, de modo irrestrito, as diretrizes dos arts. 154, 245, caput e § 1º, 212, § 2º, 250 a 255, e 275, caput e § 1º, todos do CPC, mormente as normas atinentes à "execução por quantia certa"Intime-se. Às providências e comunicações necessárias. -
25/04/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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24/04/2025 10:03
Emissão da Relação
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24/04/2025 10:02
Autos preparados para expedição
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15/04/2025 10:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/04/2025 10:52
Outras Decisões
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10/03/2025 08:52
Conclusos para despacho
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01/03/2025 07:13
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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26/02/2025 13:00
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Dagoberto Ramos (OAB 28851/SC), Tiago Azevedo (OAB 37034/SC) Processo 0801366-85.2024.8.12.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Rovitex Industria e Comercio de Malhas Ltda - Vistos, etc., A teor do art. 14, inc I do mencionado regimento, intime-se a requerente para, no prazo de trinta dias, comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC). Às providencias. -
25/02/2025 20:00
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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25/02/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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24/02/2025 11:19
Emissão da Relação
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05/02/2025 15:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/02/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 23:21
Conclusos para despacho
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22/01/2025 23:21
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 11:01
Informação do Sistema
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04/12/2024 11:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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04/12/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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