TJMS - 0801557-02.2025.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:32
Certidão
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28/08/2025 15:32
Recurso Eletrônico Baixado
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28/08/2025 12:36
Transitado em Julgado em "data"
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01/08/2025 12:48
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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31/07/2025 22:13
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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31/07/2025 01:12
Certidão de Publicação - DJE
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31/07/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801557-02.2025.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Feliciana Garcia Fernandes Advogado: Tiago Fernando Aquino Soares (OAB: 28358/MS) Apelado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA - DOCUMENTOS APRESENTADOS INSUFICIENTES - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se a Requerente contra sentença proferida em primeiro grau, que indeferiu a petição inicial e, por consequência, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, pelo atendimento à determinação de emenda.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (artigo 321, CPC).
Não cumprida a diligência pela parte interessada, correta a extinção do feito sem resolução de mérito, em obediência ao artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Precedentes.
Ademais, de acordo com a jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, como ocorreu na espécie.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
30/07/2025 07:48
Remessa à Imprensa Oficial
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29/07/2025 19:27
Julgamento Virtual Finalizado
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29/07/2025 19:27
Não-Provimento
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29/07/2025 03:22
Certidão de Publicação - DJE
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29/07/2025 00:01
Publicação
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28/07/2025 06:49
Remessa à Imprensa Oficial
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25/07/2025 18:31
Incluído em pauta para 25/07/2025 06:31:51 local.
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21/07/2025 00:43
Certidão de Publicação - DJE
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21/07/2025 00:01
Publicação
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801557-02.2025.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Feliciana Garcia Fernandes Advogado: Tiago Fernando Aquino Soares (OAB: 28358/MS) Apelado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/07/2025 08:18
Remessa à Imprensa Oficial
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18/07/2025 07:55
Conclusos para decisão
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18/07/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 07:55
Distribuído por sorteio
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18/07/2025 07:50
Processo Cadastrado
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17/07/2025 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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