TJMS - 0801557-02.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 00:00 Intimação Dê-se ciência às partes quanto ao retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
 
 Nada requerido em 05 (cinco) dias, remetam-se os autos ao arquivo.
 
 Intimem-se.
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                                            28/08/2025 15:32 Recebidos os autos do Tribunal de Justiça 
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                                            28/08/2025 15:32 Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ 
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                                            17/07/2025 17:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2025 17:57 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino 
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                                            17/07/2025 17:57 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino 
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                                            17/07/2025 14:44 Prazo em Curso 
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                                            17/07/2025 14:04 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            30/06/2025 15:55 Prazo em Curso 
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                                            30/06/2025 08:40 Publicado ato_publicado em 30/06/2025. 
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                                            26/06/2025 15:44 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            18/06/2025 18:03 Expedição de Certidão. 
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                                            18/06/2025 18:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2025 17:07 Autos preparados para expedição 
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                                            17/06/2025 17:06 Emissão da Relação 
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                                            17/06/2025 16:49 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            17/06/2025 16:49 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            09/06/2025 13:50 Conclusos para decisão 
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                                            06/06/2025 15:36 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            21/05/2025 16:31 Prazo em Curso 
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                                            15/05/2025 07:41 Publicado ato_publicado em 15/05/2025. 
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação ADV: Wilson Sales Belchior (OAB 20233A/MS), Tiago Fernando Aquino Soares (OAB 28358/MS) Processo 0801557-02.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Feliciana Garcia Fernandes - Réu: Banco Bradesco S/A - Sent. de fls. 305-308: Frente ao exposto, conheço, de ofício, da inépcia da petição inicial e, em decorrência do não cumprimento da determinação de sua emenda, indefiro liminarmente a peça preambular da presente demandada apresentada por Feliciana Garcia Fernandes em face de Banco Bradesco S/A, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, conforme preceitua o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais.
 
 Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, pois, apesar da apresentação de contestação pelas rés, não havia qualquer ordem para que fossem citadas, tendo o comparecimento espontâneo se dado antes mesmo do recebimento da inicial.
 
 Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
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                                            14/05/2025 07:55 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            13/05/2025 16:45 Emissão da Relação 
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                                            07/05/2025 18:50 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            07/05/2025 18:50 Expedição de Certidão. 
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                                            07/05/2025 18:50 Registro de Sentença 
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                                            07/05/2025 18:50 Indeferida a petição inicial 
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                                            05/05/2025 15:34 Conclusos para despacho 
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                                            30/04/2025 07:43 Publicado ato_publicado em 30/04/2025. 
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação ADV: Wilson Sales Belchior (OAB 20233A/MS), Tiago Fernando Aquino Soares (OAB 28358/MS) Processo 0801557-02.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Feliciana Garcia Fernandes - Réu: Banco Bradesco S/A - A petição inicial sequer foi recebida, razão pela qual a contestação e impugnação subsequente são impertinentes.
 
 Excluam-se, portanto, as peças e documentos de fls. 157/280 e 282/300 e voltem conclusos.
 
 Intimem-se
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                                            29/04/2025 07:56 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            28/04/2025 14:03 Emissão da Relação 
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                                            25/04/2025 17:00 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            25/04/2025 17:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/04/2025 14:51 Conclusos para decisão 
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                                            24/04/2025 14:51 Expedição de Certidão. 
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                                            27/03/2025 13:30 Prazo em Curso 
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                                            27/03/2025 07:42 Publicado ato_publicado em 27/03/2025. 
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                                            27/03/2025 00:00 Intimação ADV: Tiago Fernando Aquino Soares (OAB 28358/MS) Processo 0801557-02.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Feliciana Garcia Fernandes - O despacho de fl. 44 não foi integralmente cumprido pela autora, pois não foi por ela juntada aos autos cópia, com destaques aos descontos referidos, dos documentos de fls. 32/38, sendo as fls. 147/153 idênticas às primeiras, que também deverão ser desentranhados.
 
 Além disso, também não foi apresentada cópia dos documentos de uma das testemunhas que assinam a procuração e demais documentos onde inserida a impressão digital da demandante a rogo.
 
 Assim, reitere-se a intimação, concedendo o prazo de quinze dias para manifestação da autora, sob pena de indeferimento liminar da petição inicial.
 
 No mesmo prazo, deverá esclarecer o pedido formulado no item "e" da fl. 22, no tocante ao valor pleiteado a título de danos materiais, pois a planilha de fls. 04/05 aponta o desconto de R$ 675,90 (seiscentos e setenta e cinco reais e noventa centavos) de sua conta bancária, cuja restituição em dobro alcançaria o montante de R$ 1.351,80 (um mil, trezentos e cinquenta e um reais e oitenta centavos), ao passo que o pedido acima mencionado tem a seguinte redação: Intimem-se.
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                                            26/03/2025 07:56 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            25/03/2025 18:22 Emissão da Relação 
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                                            21/03/2025 18:29 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            21/03/2025 18:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/03/2025 13:40 Conclusos para decisão 
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                                            17/03/2025 11:30 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            13/03/2025 13:13 Prazo em Curso 
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                                            11/03/2025 21:55 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/03/2025 21:28 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/02/2025 15:59 Prazo em Curso 
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                                            20/02/2025 02:13 Publicado ato_publicado em 20/02/2025. 
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                                            20/02/2025 00:00 Intimação ADV: Tiago Fernando Aquino Soares (OAB 28358/MS) Processo 0801557-02.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Feliciana Garcia Fernandes - Réu: Banco Bradesco S/A - Despacho de fl. 44: Inicialmente, importante destacar que a petição apresentada pela autora, com uma imensa marca dágua ao fundo, em muito dificulta a leitura da peça, diante da poluição visual que gera, recomendando para que, em petições futuras, não seja utilizado o mesmo expediente, pena de desentranhamento da respectiva petição.
 
 Da análise dos documentos de fls. 32/38, até mesmo pelo volume de movimentação bancária, não é possível identificar todas as cobranças discriminadas pela parte autora em sua inicial, cujo ressarcimento é almejado.
 
 Assim, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento liminar da petição inicial, deverá ser providenciada sua nova juntada aos autos, com destaques aos descontos referidos, viabilizando-se o processamento da presente demanda.
 
 Considerando-se que haverá a nova juntada dos referidos documentos, com os destaques necessários, determino o desentranhamento das fls. 32/38, até mesmo para evitar-se a sua duplicidade.
 
 Ainda, deverá juntar cópia dos documentos das testemunhas que assinam a petição a rogo.
 
 Defiro a gratuidade.
 
 Intimem-se.
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                                            19/02/2025 07:53 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            18/02/2025 14:11 Emissão da Relação 
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                                            17/02/2025 17:07 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            17/02/2025 17:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/02/2025 15:31 Informação do Sistema 
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                                            17/02/2025 15:31 Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação 
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                                            17/02/2025 15:22 Conclusos para despacho 
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                                            17/02/2025 15:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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