TJMS - 0805927-27.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:30
Juntada de Petição de tipo
-
09/07/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 13:06
Juntada de Petição de tipo
-
11/06/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 07:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/06/2025 02:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Della Senta (OAB 10644/MS), Diego Jabour da Cunha (OAB 22171/MS) Processo 0805927-27.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lauzi da Silva Ribeiro - Ré: Barbosa Campos Construtora Ltda - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da ceridão de fls. 178. -
10/06/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 07:17
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 14:51
Juntada de tipo de documento
-
27/05/2025 20:00
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 07:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Della Senta (OAB 10644/MS), Diego Jabour da Cunha (OAB 22171/MS) Processo 0805927-27.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lauzi da Silva Ribeiro - Vistos etc.
Da análise dos autos constata-se que restou frustrada a tentativa de citação da parte ré para comparecimento em audiência, tendo a carta de citação retornado com a informação de "ausente" (fl. 170).
Diante da diligência negativa e no intuito de evitar demora na angularização da relação jurídica processual, sem prejuízo de posterior designação de audiência conciliação, por medida de economia processual, determino a citação da parte ré, desta feita, por Oficial de Justiça para, se assim o desejar, ofereça resposta aos termos da ação proposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil, constando do mandado de citação a advertência de que, caso não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do mesmo Código).
No mesmo mandado, intime-se a requerida da decisão que deferiu a produção antecipada de provas, bem como da proposta de honorários periciais para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. -
19/05/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 18:37
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/05/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 14:06
Expedição de tipo de documento.
-
16/05/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 13:16
Expedição de tipo de documento.
-
16/05/2025 13:15
de Instrução e Julgamento
-
12/05/2025 16:50
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 14:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/05/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 06:30
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 21:44
Juntada de Petição de tipo
-
24/04/2025 11:05
Juntada de tipo de documento
-
11/04/2025 19:51
Juntada de Petição de tipo
-
06/04/2025 07:19
Expedição de tipo de documento.
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04/04/2025 07:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Della Senta (OAB 10644/MS), Diego Jabour da Cunha (OAB 22171/MS) Processo 0805927-27.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lauzi da Silva Ribeiro - Audiência: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015, dia 30/05/2025, às 15:40h, na sala de audiência do CEJUSC-TJMS sito na Rua: Raul Pires Barbosa, nº 1503, bairro: Chácara Cachoeira, Campo Grande-MS, cep: 79040-320, telefones: 3317-3973, 3317-3983. -
03/04/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 20:44
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 01:36
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 01:36
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/04/2025 01:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/04/2025 01:36
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/04/2025 01:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/04/2025 01:36
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 07:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Della Senta (OAB 10644/MS), Diego Jabour da Cunha (OAB 22171/MS) Processo 0805927-27.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lauzi da Silva Ribeiro - Diante do exposto, com fundamento no art. 381, I e II, e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO A PRODUÇÃO ANTECIPADA de provas da área de engenharia civil, com a finalidade de apurar: 1) a existência dos vícios/defeitos narrados na inicial no imóvel situado na rua Bem Querer, n.º 106, casa 03, do Condomínio Residencial Francisco Carneiro Barreto, Parcelamento Jardim Anache, bairro Nova Lima, objeto da matrícula imobiliária de n.º 76999 do Cartório de Registro de Imóveis da 3.ª Circunscrição desta Comarca; 2) em caso positivo, se os mesmos decorrem da falha na prestação dos serviços de construção realizado pela requerida; 3) o custo para conserto de tais vícios; 4) eventuais prejuízos suportados pela parte autora.
Nomeio para realizar a perícia a empresa VCP Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia, estabelecida na Rua 13 de maio, 2500, Campo Grande/MS, na pessoa de seu representante legal, independente de compromisso, que deverá ser intimada da nomeação por ofício e para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir o disposto no art. 465, §2º, I, do Código de Processo Civil.
Fica dispensado o cumprimento do disposto nos incisos II e III do citado dispositivo legal, haja vista que o(a) nomeado(a) está cadastrado(a) no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC mantido pela Corregedoria-Geral de Justiça/MS.
Apresentada a proposta de honorários, cientifiquem-se as partes, com prazo comum de 05 (cinco) dias, para eventual impugnação (art. 465, §3º, do Código de Processo Civil).
Diante do fato de se tratar de relação de consumo, inversão do ônus da prova e o deferimento da gratuidade judiciária à parte autora (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), os honorários deverão ser adiantados pela parte requerida.
Observo que, a rigor, a inversão do ônus da prova não implica em alteração da responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais, como é o caso dos honorários periciais, não obstante, conforme uníssona jurisprudência do STJ, "(...) O deferimento da inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar o fornecedor a arcar com os honorários periciais da prova técnica requerida pelo consumidor.
No entanto, sofre as consequências processuais advindas de sua não produção." () Logo, tendo em vista que no caso de não realização da prova poderão advir consequências de cunho processual ao fornecedor do produto ou serviço, é curial que sejam intimados para que procedam o adiantamento de tais despesas, até em atenção aos princípios da boa-fé e da cooperação (arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil).
Nesse contexto, caso não haja impugnação à proposta de honorários, cite-se e intime-a para depósito do valor de sua responsabilidade na conta única de depósitos judiciais, em subconta vinculada ao presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 95, §1º, do Código de Processo Civil.
Com o depósito, intime-se a nomeada para indicar o dia e local para início da prova, com posterior ciência às partes, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil.
A prova pericial somente será iniciada após o prévio depósito dos honorários periciais.
Fica autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais pela nomeada por ocasião do início dos trabalhos, desde que requerido expressamente, sendo que o valor remanescente somente poderá ser levantado após entrega do laudo pericial e prestados os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, do Código de Processo Civil).
O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias, contados do dia indicado para início da prova.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil), observando que esse também é o prazo para apresentação de pareceres pelos assistentes técnicos.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão.
II.II - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Nos termos do que dispõe o art. 334 do Código de Processo Civil e art. 28 do Provimento 422/2018 do Conselho Superior da Magistratura, determino a realização de audiência de conciliação a ser presidida por conciliador do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania.
Cite-se a parte ré para que compareça na audiência designada, constando da carta de citação que, caso reste frustrada a conciliação, o prazo para apresentar contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de realização da audiência.
Sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com o decurso do prazo para apresentação de impugnação à contestação, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando relevância e pertinência.
Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, incumbe à parte arrolar, no mesmo prazo estabelecido no parágrafo anterior, as testemunhas que pretende a oitiva, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, do Código de Processo Civil).
Caso a parte requerida conste da relação dos Entes Conveniados com o TJ/MS para fins de Citação e Intimação Eletrônica, proceda-se a citação na forma prevista no Guia Procedimental do Servidor.
Advirto as partes que, nos termos do §4.º, I, do art. 334 do Código de Processo Civil, a audiência de conciliação somente não será realizada se todas as partes manifestarem, de forma expressa, desinteresse na autocomposição, sendo que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa (art. 334, §8.º, do Código de Processo Civil).
Intime-se a parte autora na pessoa do respectivo advogado. -
28/03/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 17:33
Expedição de tipo de documento.
-
27/03/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 17:05
Expedição de tipo de documento.
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27/03/2025 17:04
Expedição de tipo de documento.
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27/03/2025 16:52
Expedição de tipo de documento.
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27/03/2025 16:51
Expedição de tipo de documento.
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27/03/2025 16:51
de Instrução e Julgamento
-
27/03/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 14:14
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:13
Tutela Provisória
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26/03/2025 07:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/03/2025 14:15
Juntada de Petição de tipo
-
12/02/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Della Senta (OAB 10644/MS), Diego Jabour da Cunha (OAB 22171/MS) Processo 0805927-27.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lauzi da Silva Ribeiro - Vistos etc.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
No caso em tela, da análise da petição inicial constata-se a existência de irregularidades/defeitos que podem prejudicar a regularidade do processo, bem como dificultar a análise do mérito.
Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a emenda da petição inicial, suprindo a(s) seguinte(s) deficiências, sob pena de indeferimento.
I - DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS O art. 319, III, do Código de Processo Civil dispõe que a petição indicará "o fato e os fundamentos jurídicos do pedido", sendo certo que, ao dispor sobre tais requisitos, a legislação processual busca individualizar de forma precisa o objeto da lide, de modo a permitir o efetivo contraditório e o exercício da ampla defesa.
Ademais, é cediço que os fatos e fundamentos jurídicos do pedido descritos na petição inicial limitam a sentença a ser proferida, não podendo o juiz proferir sentença de natureza diversa da pedida, tampouco condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado (art. 492, do mesmo Código).
No caso em tela, constata-se que a parte autora sustenta que adquiriu da requerida o imóvel situado na Rua Bem Querer n. 106, casa 03, Condomínio Residencial Francisco Carneiro Barreto Parcelamento Jardim Anache, bairro Nova Lima, nesta Capital, objeto da matrícula de n.º 76999 do Cartório de Registro de Imóveis da 3.ª Circunscrição desta Comarca, bem como que tal imóvel passou apresentar problemas relacionados a construção.
Ocorre que, a parte autora não informa quando iniciou os problemas no imóvel.
Diante do exposto, a parte autora deverá informar nos autos quando iniciou os problemas relacionados a construção do imóvel, sob pena de indeferimento da petição inicial.
II - GRATUIDADE JUDICIÁRIA No mesmo prazo, a parte autora deverá juntar aos autos os documentos hábeis a comprovar a alegada condição de hipossuficiência, dentre os quais os seguintes: a) comprovantes de rendimentos pessoais e de eventual cônjuge relativos aos últimos 03 (três) meses; b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; c) faturas de cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses; d) comprovantes de gastos ordinários com água, energia e telefone dos últimos 03 (três) meses; e e) declarações de imposto de renda e bens, pessoal e de eventual cônjuge, apresentadas à Receita Federal nos últimos 03 (três) anos.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos na fila de medidas urgentes. -
11/02/2025 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/02/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 16:04
Recebidos os autos
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10/02/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 17:58
Juntada de Petição de tipo
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04/02/2025 09:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/02/2025 09:05
Expedição de tipo de documento.
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04/02/2025 08:50
Expedição de tipo de documento.
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04/02/2025 08:50
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/02/2025 08:47
Expedição de tipo de documento.
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04/02/2025 08:47
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/02/2025 19:21
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 19:21
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 19:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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